TJPB - 0800182-34.2022.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:28
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 13:28
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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16/08/2024 22:45
Juntada de provimento correcional
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24/04/2024 13:23
Juntada de Petição de cota
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28/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:30
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 00:06
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Processo nº 0800182-34.2022.8.15.0051 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FRANCIELIO PEREIRA DANTAS, FRANCIELIO PEREIRA DANTAS SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, já qualificado, interpôs embargos declaratórios contra a decisão que julgou procedente a ação civil pública, alegando a ocorrência de omissão, uma vez que não houve pronunciamento jurisdicional acerca dos pedidos de (1) confirmação da tutela cautelar antecedente e sobre (2) a abstenção dos promovidos de realizarem festividades em que há o uso de aparelhos sonoros (tais como “paredões”), que produzem ruídos excessivos e prejudiciais à saúde humana ou apresentações artísticas, exceto se a reunião estiver regularizada junto aos órgãos, especialmente a SUDEMA, além de ser realizada em local adequado para tal de acordo com o preconizado pelos órgãos ambientais e pela Administração Pública, (3) proibindo, inclusive, que terceiros se reúnam nas dependências do estabelecimento com a utilização de aparelhos sonoros, inclusive “paredões”.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, limitou-se a informar que não realiza mais eventos no local.
Autos conclusos para sentença.
Decido.
Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, se a decisão for omissa (quanto a questão relevante suscitada no litígio e que não foi apreciada e decidida), contraditória (tomando-se a decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com interpretação da lei) ou obscura (acerca da compreensão do seu conteúdo).
Conforme sentença proferida, este Magistrado pronunciou-se no sentido de “condenar os demandados à obrigação de fazer, consistente na apresentação da documentação regular para o exercício de sua atividade profissional, inclusive, alvará de funcionamento e licença ambiental para funcionamento”.
Assim, entendo que não houve omissão no julgado.
Pois, ao determinar a apresentação da documentação legalmente exigida para o exercício da atividade profissional, por presunção lógica, conclui-se que os demandados devem se abster de realizar festividades em que há o uso de aparelhos sonoros (tais como “paredões”), que produzem ruídos excessivos e prejudiciais à saúde humana ou apresentações artísticas, exceto se a reunião estiver regularizada junto aos órgãos, especialmente a SUDEMA, além de ser realizada em local adequado para tal de acordo com o preconizado pelos órgãos ambientais e pela Administração Pública, (3) proibindo, inclusive, que terceiros se reúnam nas dependências do estabelecimento com a utilização de aparelhos sonoros, inclusive “paredões”.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por ausência de sustentação legal.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
06/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
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11/09/2023 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:24
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 22:01
Conclusos para despacho
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08/02/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:04
Conclusos para despacho
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19/08/2022 18:43
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2022 16:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 10:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/06/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 10:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2022 11:59
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
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30/03/2022 08:27
Conclusos para despacho
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21/03/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2022 05:10
Decorrido prazo de FRANCIELIO PEREIRA DANTAS em 09/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 16:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
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03/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
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25/02/2022 15:01
Juntada de Petição de cota
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25/02/2022 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2022 14:59
Juntada de Petição de Cota-2022-0000297371.pdf
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25/02/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 13:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
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25/02/2022 11:12
Outras Decisões
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25/02/2022 10:58
Conclusos para decisão
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25/02/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2022 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2022 10:09
Juntada de Petição de cota
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22/02/2022 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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