TJPB - 0863037-58.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2025 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 16:20 Juntada de Petição de informação 
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                                            24/03/2025 10:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/03/2025 10:35 Transitado em Julgado em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 12:41 Juntada de Petição de cota 
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                                            21/03/2025 07:29 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 07:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 10:16 Determinada diligência 
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                                            20/03/2025 08:17 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2025 20:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 12:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/03/2025 11:42 Determinada diligência 
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                                            18/03/2025 08:00 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 12:22 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/01/2025 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 10:20 Juntada de Petição de informação 
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                                            23/01/2025 13:43 Juntada de Petição de informação 
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                                            21/01/2025 15:49 Juntada de Petição de cota 
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                                            21/01/2025 10:52 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            20/01/2025 13:02 Juntada de Petição de cota 
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                                            16/01/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863037-58.2018.8.15.2001 [União Estável ou Concubinato] SENTENÇA Vistos etc.
 
 O autor propôs AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS contra os herdeiros de Divonete Holanda Cavalcanti, HARRISON CAVALCANTE DE HOLANDA e MABEL HOLANDA DE ALCANTARA, alegando, em suma, que seu avô, Arnóbio de Alcântara Costa, conviveu maritalmente com a falecida por mais de 43 anos.
 
 Sustenta que, durante essa união, foi formado considerável patrimônio comum, cuja partilha pretende obter em favor do espólio do seu avô.
 
 Pede, para tanto, o reconhecimento da união estável com pedido de partilha de bens.
 
 Juntou documentos.
 
 Devidamente citada, a promovida Mabel Holanda apresentou contestação suscitando preliminares de prescrição e ilegitimidade ativa do autor.
 
 Quanto à prescrição, argumentam que o direito pleiteado pelo autor está prescrito, pois os fatos ocorreram antes do falecimento da decujus, sendo ultrapassado o prazo legal para propositura da ação.
 
 Relativo à ilegitimidade ativa, alegam que o autor, enquanto herdeiro, não detém legitimidade para requerer direitos que seriam personalíssimos do falecido Arnóbio de Alcântara Costa.
 
 A promovida MICHELE HOLANDA CLAUDINO foi citada por edital, transcorrendo o prazo sem manifestação, havendo nomeação de curador especial, o qual se pronunciou nos autos.
 
 Houve instrução probatória com apresentação das alegações finais pelas partes (ID’s 98973502 e 100101379).
 
 Autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
 
 DECIDO.
 
 De início, quanto ao pedido de decretação de revelia dos promovidos HARRISON HOLANDA DE ALCANTARA e MICHELE HOLANDA CLAUDINO esclareço que nos termos do art. 344 do CPC/2015, será decretada a revelia quando o réu, devidamente citado, não apresentar contestação no prazo legal.
 
 A consequência imediata da revelia, conforme o art. 345 do CPC/2015, é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, exceto quando houver pluralidade de réus e apenas um deles for revel, conforme o art. 345, I e as alegações forem inverossímeis ou contrárias a provas nos autos, conforme o art. 345, IV.
 
 Dessa maneira, a revelia não conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão autoral cabendo ao Magistrado analisar se os fatos alegados estão adequadamente comprovados por elementos probatórios.
 
 In casu, há outra parte promovida no polo passivo, no caso, a Sra.
 
 Mabel Holanda de Alcântara.
 
 Nesse contexto, o art. 345, I, do CPC/2015 determina que a revelia de um réu não prejudica os demais, sendo necessária a análise das alegações do autor à luz da contestação apresentada pelos outros réus.
 
 Sendo assim, passo a analisar a prejudicial de mérito e preliminar de ilegitimidade ativa arguidas pela requerida Mabel Holanda de Alcântara. — Prejudiciais de mérito: prescrição De acordo com o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, quando cumulada com partilha de bens, reveste-se de natureza constitutiva, ficando assim sujeita a incidência do prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado a partir da ruptura da vida em comum, de acordo com o artigo 205 do Código Civil.
 
 Confira-se: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E FAMÍLIA.
 
 APELAÇÃO.
 
 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA.
 
 NATUREZA CONSTITUTIVA E DE CUNHO PATRIMONIAL.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
 
 ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 RUPTURA DA VIDA EM COMUM.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 Cuida-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. 1.1.
 
 Em seu recurso, a apelante pede a reforma da sentença alegando que o pedido relacionado ao reconhecimento e dissolução da união estável constitui pretensão declaratória e não é atingida pela prescrição. 2.
 
 Ajurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pretensão de reconhecimento e dissolução de união estável, quando cumulada com pedido que possua fins patrimoniais, tem cunho constitutivo e patrimonial, estando sujeita à perda do respectivo direito de ação pelo decurso do tempo, devendo o prazo prescricional ser contado a partir do rompimento da vida em comum . 2.1.
 
 Assim, tratando-se de ação na qual se busca a constituição de uma relação jurídica de união estável para concomitantemente a desfazer, visando conteúdo preponderantemente patrimonial, incide a regra geral da prescrição prevista no artigo 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos . 2.2.
 
 Precedente: "A pretensão de reconhecimento de união estável, quando cumulada com pedido de partilha de bem, tem cunho constitutivo e patrimonial, estando sujeita à perda do respectivo direito de ação pelo decurso do tempo, devendo o prazo prescricional ser contado a partir do rompimento da vida em comum." ( 07065187320178070009, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe: 3/6/2019.) 3.
 
 No caso, a demanda fora proposta em lapso de tempo superior a 10 (dez) anos contados da ruptura da vida em comum (Julho de 2006) e o ajuizamento da ação (Novembro de 2016), estando prescrita a pretensão deduzida nos autos pela apelante, razão pela qual não merece reparos a sentença hostilizada. 4.Recurso improvido. (Acórdão 1242919, 00187361420168070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
 
 NATUREZA PESSOAL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
 
 A pretensão de reconhecimento de união estável post mortem quando busca, além da confirmação da existência do aludido vínculo, outros direitos, tem natureza constitutiva, motivo pelo qual se submete a prazos prescricionais e decadenciais. 2.
 
 O anseio de constatação de convivência duradoura, pública e contínua pós-morte é de natureza pessoal, sujeitando-se, portanto, ao lapso prescricional de 10 (dez) anos, ex vi do art. 205, caput, do Código Civil. 3.
 
 Recurso não provido. (TJ-DF 07049000920208070003 - Segredo de Justiça 0704900-09.2020.8.07.0003, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2021 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 A prescrição está em todo o ordenamento jurídico e extingue o direito à pretensão esposada ou considerada pela parte.
 
 Na verdade é a perda do direito de exigir algo de alguém ou do próprio Estado por meio de um processo judicial, caso esse direito não tenha sido utilizado em determinado espaço de tempo.
 
 Tanto no instituto da prescrição quanto no da decadência, podem e devem ser reconhecidos de ofício pelo juiz.
 
 Nesse diapasão, segue jurisprudência: “APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO EM GRUPO – LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO – PRETENSÃO PRESCRITA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – MANUTENÇÃO DO JULGADO. - Prescrição que consubstancia prejudicial de mérito, inconfundível com questões preliminares, cognoscível ex officio e não sujeita à preclusão (tampouco pro judicato) – art. 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil; - Prescrição ânua – início do prazo da ciência inequívoca (Súmula 101, do STJ), considerado do laudo médico (analogia ao recurso repetitivo n. 1.388.030/MG) – inviável a análise das demais questões diante do acolhimento da prejudicial de mérito.
 
 Hipótese, ademais, que apresenta obstáculo expresso na cláusula excludente do contrato (art. 757, do Código Civil); - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10070123020148260011 SP 1007012-30.2014.8.26.0011, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/10/2016, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2016)." Em se tratando de reconhecimento e consequente dissolução com a morte, em não havendo para aquele que busca o reconhecimento qualquer ordem que implique proveito patrimonial, não existe a implicação da prescrição, posto que se trata de uma ação meramente declaratória.
 
 Entretanto, quando este reconhecimento tem natureza patrimonial, o que vale dizer, tem natureza constitutiva de direitos, como partilha de bens e outros benefícios, por exemplo, deve-se observar o período prescricional para ingresso da ação em juízo, que nesse caso, após a morte, não será mais via cartório.
 
 Desta forma, não restam dúvidas que se a ação de reconhecimento de união estável post morte tiver cunho meramente declaratório não incidirá o instituto da prescrição e se de cunho pessoal, patrimonial, visando uma decisão constitutiva de direito haverá a incidência de prazo prescricional, que é o caso dos autos eis que o autor pretende a partilha de bens adquiridos durante a possível união estável havida entre os decujus ARNOBIO DE ALCANTARA COSTA e DIVONETE HOLANDA CAVALCANTI.
 
 O Código Civil, no art. 206, do CC/2002 carreia pretensões com os seus respectivos períodos prescricionais.
 
 Contudo, inexiste fixação quanto ao pedido de reconhecimento de união estável, de forma que conforme regramento aplica-se o previsto no art. 205 do mesmo Códex, que diz que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
 
 Ainda neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a prescrição, que aliás, é de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado.
 
 Este prazo será contato a partir da data do falecimento do de cujus.
 
 No caso em apreço verifica-se que o falecido ARNOBIO DE ALCANTARA COSTA de quem se pretende reconhecer a existência de união estável com a decujus DIVONETE HOLANDA CAVALCANTI, faleceu em 2006, vindo a ação a ser ajuizada apenas em 04/11/2018, ou seja, há 12 anos do falecimento.
 
 O prazo para propositura dessa ação começou a fluir a partir da morte do referido decujus, momento em que os bens do espólio tornaram-se passíveis de partilha judicial.
 
 Por fim, acrescento que sendo a prescrição prejudicial de mérito, o seu reconhecimento implica o não conhecimento do mérito da ação, razão pela qual a sua análise é anterior à análise das matérias de fato alegadas pelo autor na petição inicial as quais deixo de analisar. – Dispositivo POSTO ISSO, pelos Princípios de Direito aplicáveis ao caso e com fundamento no art. 205 do Código Civil, por ultrapassado o prazo de 10 anos, RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade observada a gratuidade de justiça concedida.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Intimações e demais expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data da validação no Sistema PJe.
 
 JUIZ ANTONIO EIMAR DE LIMA
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                                            14/01/2025 12:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 10:18 Juntada de Petição de cota 
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                                            13/01/2025 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 10:22 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            13/09/2024 12:57 Conclusos para julgamento 
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                                            13/09/2024 11:10 Juntada de Petição de parecer 
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                                            13/09/2024 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 10:35 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            22/08/2024 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 14:43 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            11/08/2024 18:17 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2024 12:37 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/07/2024 09:30 1ª Vara de Família da Capital. 
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                                            30/07/2024 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2024 08:18 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2024 09:30 1ª Vara de Família da Capital. 
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                                            11/06/2024 13:47 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2024 09:30 1ª Vara de Família da Capital. 
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                                            04/06/2024 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2024 19:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/05/2024 19:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/05/2024 07:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2024 06:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/05/2024 06:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/05/2024 13:28 Juntada de Petição de cota 
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                                            18/05/2024 07:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/05/2024 07:42 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            16/05/2024 12:33 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2024 12:33 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2024 12:33 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 11:58 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2024 09:30 1ª Vara de Família da Capital. 
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                                            16/05/2024 11:57 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 11/06/2024 14:00 1ª Vara de Família da Capital. 
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                                            16/05/2024 11:56 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2024 14:00 1ª Vara de Família da Capital. 
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                                            13/05/2024 12:06 Determinada diligência 
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                                            06/03/2024 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2024 08:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 00:37 Decorrido prazo de ARNOBIO DE ALCANTARA COSTA NETO em 31/01/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 00:37 Decorrido prazo de MICHELE HOLANDA CLAUDINO em 31/01/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 00:37 Decorrido prazo de mabel holanda de alcantara em 31/01/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 00:11 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO/UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA (MEAÇÃO) DE BENS OU INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE ajuizada por ARNÓBIO DE ALCANTARA COSTA NETO em face de HARRISON CAVALCANTE DE HOLANDA , MABEL HOLANDA DE ALCANTARA e MICHELE HOLANDA CLAUDINO.
 
 O requerente alega que é filho do extinto EDNALDO DE MACEDO COSTA e que o extinto tinha como genitor o saudoso ARNOBIO DE ALCANTARA COSTA (avô do promovente).
 
 Informa que seu avô ARNOBIO DE ALCANTARA COSTA, viveu maritalmente como casado fosse coma Sra.
 
 DIVONETE HOLANDA CAVALCANTI, durante os anos de 1959 até 22 de fevereiro de 2006 e que pelo esforço comum de ambos os cônjuges fora adquirido um grandioso patrimônio.
 
 Ainda, alega que dessa união adveio dois filhos.
 
 Aduz que tramitou AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - Processo de número 0031684-82.2008.815.2001que manejada pelo Espolio do Avô ARNOBIO DE ALCANTARA COSTA, através de seu Inventariante a época Sr.
 
 EDNALDO DE MACEDO COSTA (pai do promovente), esclarecendo que o referido processo fora extinto SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 Alega que, no referido processo extinto sem julgamento de mérito, a Sra.
 
 DIVONETE DE HOLANDA CAVALCANTI, apresentou contestação reconhecendo a convivência duradoura e a alegou que o extinto era casado com a Sra.
 
 Maria da Gloria de Macedo Costa, esta falecida em Janeiro de 1999,o que impediria o reconhecimento da União Estável.
 
 Deferida a gratuidade.
 
 O promovido Sr.
 
 HARRISON foi citado, conforme id. 35249019.
 
 Pedido de habilitação do Sr.
 
 HARRISON – id. 35257925.
 
 Contestação da promovida Mabel de Holanda de Alcantara Cabral – id. 43536898 – alegando que o pai do autor ainda em vida, juntamente com todos os filhos do “de cujus Arnóbio de Alcantara Costa” renunciaram a todo e qualquer tipo de direito que pudessem vir a existir sobre os bens da Sra.
 
 Divonete Holanda Cavalcante.
 
 Termo de renúncia – id. 43537728.
 
 Por fim, requereu que a demanda seja julgada improcedente.
 
 A promovida MICHELE HOLANDA CLAUDINO foi citada por edital, transcorrendo o prazo sem manifestação, conforme id. 80893697 É o relatório .
 
 Passo a decidir.
 
 No id. 75552744 e 56606023 - Petição requereu que seja o feito chamado à ordem, para que sejam retificadas as partes que devem integrar à lide, bem como para decretar a nulidade da citação/intimação do Sr.
 
 Harrison, para que seja reestabelecido o prazo para oferecimento de contestação.
 
 Conforme id. 35249771 o mandado de citação foi expedido em nome de HARRISON CAVACANTE DE HOLANDA – sendo recebido em 08 de Outubro de 2020 e no id. 35257925 há manifestação do Sr.
 
 HARRISON HOLANDA DE ALCANTARA em 08/10/2020 alegando que o Mandado foi dirigido ao Sr.
 
 HARRISON CAVALCANTE DE HOLANDA, contudo, por equívoco, foi entregue ao Sr.
 
 Harrison Holanda de Alcantara.
 
 Assim, requereu que fosse o mandado e expedido novo para a parte correta, Sr.
 
 HARRISON CAVALCANTE DE HOLANDA.
 
 Em primeira análise, a citação é considerada “uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (artigo 312, CPC/2015) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem”.
 
 Para que o processo possa ser eficaz perante o réu é imprescindível a existência e a regularidade da citação, com a exceção das hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (artigo 239, caput, CPC/2015).
 
 Havendo algum vício nesse ato e comparecendo o réu espontaneamente no processo, o ato será considerado válido, observando o princípio pas de nullité sans grief.
 
 Afirma o artigo 239, §1º do CPC que: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
 
 Logo, ocorrendo a inexistência ou vício da citação, o comparecimento do réu ou executado a suprirá e, a partir deste comparecimento já inicia o seu prazo para contestar ou oferecer os embargos à execução. É desnecessária qualquer decisão do magistrado para que o prazo comece a fluir.
 
 De acordo com o artigo 239, §1º, não existe mais a possibilidade de o réu comparecer tão somente para alegar a nulidade e, apenas depois da decisão do magistrado reconhecendo-a, oferecer a sua defesa.
 
 Portanto, não há que se falar em defeito da citação, visto que esse foi suprido com o comparecimento espontâneo do réu, deixando transcorrer o prazo para contestar.
 
 POSTO ISSO, INDEFIRO o pedido de id. 75552744 e 56606023 Compulsando o caderno processual, afere-se que a parte requerida MICHELE HOLANDA CLAUDINO, regulamente citada por edital, quedou-se inerte, de maneira que sobre aquela pairam os efeitos da revelia.
 
 POSTO ISSO, tendo em vista a conjuntura que se apresenta (revelia na citação por edital), nomeio defensora pública atuante nesta comarca, como CURADOR ESPECIAL do promovido (citado por edital) para oferecimento da defesa da parte ré e realização de todos os atos necessários ao prosseguimento do feito, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de 15 (dez) dias.
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                                            05/12/2023 19:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2023 11:58 Juntada de Petição de cota 
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                                            05/12/2023 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 09:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/10/2023 12:18 Outras Decisões 
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                                            19/10/2023 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2023 11:49 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2023 00:49 Decorrido prazo de MICHELE HOLANDA CLAUDINO em 08/08/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 00:48 Publicado Edital em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            15/07/2023 07:22 Expedição de Edital. 
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                                            03/07/2023 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2023 10:25 Deferido o pedido de 
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                                            26/06/2023 08:04 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2023 04:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2023 00:55 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
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                                            23/06/2023 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            14/06/2023 11:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/05/2023 14:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/05/2023 14:24 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/05/2023 15:40 Expedição de Mandado. 
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                                            15/05/2023 16:46 Determinada diligência 
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                                            11/05/2023 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2023 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2023 22:05 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2023 12:11 Determinada diligência 
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                                            28/04/2023 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2023 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 03:35 Decorrido prazo de ARNOBIO DE ALCANTARA COSTA NETO em 24/04/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 07:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/04/2023 07:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/04/2023 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2023 11:05 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            11/04/2023 11:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/04/2023 13:38 Expedição de Mandado. 
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                                            10/04/2023 11:24 Determinada diligência 
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                                            28/03/2023 15:16 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2023 01:08 Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 30/01/2023 23:59. 
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                                            14/12/2022 18:11 Juntada de Informações prestadas 
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                                            14/12/2022 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 12:29 Determinada diligência 
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                                            16/11/2022 16:13 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2022 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2022 22:46 Juntada de provimento correcional 
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                                            20/10/2022 10:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/10/2022 10:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/10/2022 20:25 Expedição de Mandado. 
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                                            06/10/2022 20:16 Juntada de Informações prestadas 
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                                            22/09/2022 18:03 Determinada diligência 
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                                            17/08/2022 13:16 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2022 12:00 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2022 10:40 1ª Vara de Família da Capital. 
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                                            09/06/2022 11:30 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/06/2022 09:10 1ª Vara de Família da Capital. 
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                                            09/06/2022 09:15 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2022 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2022 10:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/04/2022 10:54 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2022 20:52 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2022 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2022 21:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2022 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2022 01:30 Decorrido prazo de HARRISON CAVACANTE DE HOLANDA em 30/03/2022 23:59:59. 
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                                            22/03/2022 03:55 Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 21/03/2022 23:59:59. 
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                                            22/03/2022 03:55 Decorrido prazo de FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO em 21/03/2022 23:59:59. 
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                                            22/03/2022 03:55 Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 21/03/2022 23:59:59. 
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                                            16/03/2022 17:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/03/2022 17:00 Juntada de Certidão oficial de justiça 
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                                            08/03/2022 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2022 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2022 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2022 14:58 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            03/03/2022 14:58 Juntada de diligência 
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                                            03/03/2022 14:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/03/2022 14:39 Juntada de diligência 
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                                            25/02/2022 19:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2022 19:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2022 19:09 Expedição de Mandado. 
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                                            25/02/2022 19:05 Expedição de Mandado. 
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                                            25/02/2022 19:01 Expedição de Mandado. 
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                                            25/02/2022 18:52 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2022 10:40 1ª Vara de Família da Capital. 
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                                            23/02/2022 14:08 Outras Decisões 
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                                            31/10/2021 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2021 04:00 Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 20/10/2021 23:59:59. 
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                                            21/10/2021 04:00 Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 20/10/2021 23:59:59. 
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                                            21/10/2021 04:00 Decorrido prazo de FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO em 20/10/2021 23:59:59. 
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                                            20/10/2021 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2021 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2021 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2021 22:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2021 22:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2021 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2021 13:13 Juntada de Certidão de intimação 
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                                            14/07/2021 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2021 19:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2021 07:53 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2021 07:52 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2021 03:03 Decorrido prazo de mabel holanda de alcantara em 02/06/2021 23:59:59. 
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                                            24/05/2021 13:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/05/2021 10:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/05/2021 10:30 Juntada de diligência 
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                                            08/04/2021 14:18 Expedição de Mandado. 
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                                            08/04/2021 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2020 20:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2020 18:14 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2020 10:50 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2020 02:20 Decorrido prazo de HARRISON CAVACANTE DE HOLANDA em 03/11/2020 23:59:59. 
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                                            27/10/2020 12:59 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2020 07:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2020 09:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/10/2020 09:27 Juntada de Petição de mandado 
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                                            11/09/2020 20:31 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/09/2020 20:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/09/2020 17:57 Expedição de Mandado. 
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                                            09/09/2020 17:54 Expedição de Mandado. 
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                                            09/09/2020 17:49 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2020 02:46 Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 08/05/2020 23:59:59. 
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                                            23/04/2020 19:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2020 16:51 Conclusos para despacho 
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                                            30/03/2020 06:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2020 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2020 18:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/03/2020 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            29/10/2019 09:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/09/2019 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2019 14:11 Audiência conciliação realizada para 10/09/2019 14:00 1ª Vara de Família da Capital. 
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                                            01/09/2019 08:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/08/2019 15:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/08/2019 09:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/08/2019 07:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/08/2019 19:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2019 12:32 Expedição de Mandado. 
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                                            26/07/2019 12:32 Expedição de Mandado. 
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                                            26/07/2019 12:32 Expedição de Mandado. 
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                                            26/07/2019 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2019 12:19 Audiência conciliação designada para 10/09/2019 14:00 1ª Vara de Família da Capital. 
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                                            22/07/2019 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2019 18:03 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2019 18:02 Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            05/12/2018 19:57 Outras Decisões 
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                                            16/11/2018 01:06 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2018 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2018 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2018 20:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2018 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2018 13:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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