TJPB - 0829245-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:55
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
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16/09/2024 07:56
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PARANHOS FERREIRA MACHADO GUIMARAES em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:58
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829245-40.2023.8.15.2001 SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM.
REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO POR MENOR DE 18 ANOS.
PRETENSÃO EM DESACORDO COM TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1127.PRECEDENTE VINCULANTE.
REJEIÇÃO DO PEDIDO. É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Vistos etc.
M.
F.
P.
F.
M.
G. (*00.***.*70-08), já qualificado(a), por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação contra REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME), igualmente qualificado(a), no qual se pleiteia a concessão da tutela de urgência para autorizar a Autora a efetuar inscrição em exame supletivo do ensino médio a ser realizado pelo Promovido.
Narra a inicial que o(a) Promovente é emancipada, estudante do 2º ano do ensino médio, tendo sido aprovado(a) para o curso em instituição de ensino superior (IES) e, portanto, necessitando realizar o supletivo para obter o certificado de conclusão do ensino médio, pré requisito para ingresso no ensino superior.
Diz que o Promovido se nega a realizar sua matrícula no exame supletivo para as provas que serão realizadas em data próxima, em virtude de ser menor de 18 (dezoito) anos, mesmo tendo apresentado documento de emancipação civil e obtido aprovação em vestibular para ingresso em IES.
Indeferimento da medida liminar no id 74038980.
Contestação no id 77060567, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e falta de agir por perda superveniente do objeto.
No mérito, a contestante reconhece a procedência jurídica do pedido.
Manifestação das partes sobre o recente entendimento do STJ, relativo ao Tema nº 1127 (id 92941436 e id 93655264). É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO: Ab initio rejeito as preliminares arguidas na contestação.
A de ilegitimidade pelo fato de ser a suplicada a empresa responsável pela aplicação dos exames supletivos, exsurgindo, em consequência, a legitimidade para responder aos temos da presente demanda.
A de interesse de agir pelo fato de, mesmo tendo realizado os exames, subsistir o interesse da parte em obter uma decisão favorável de mérito, isto é, tornar definitiva a tutela até aqui deferida a título provisório/precário.
NO MÉRITO No presente caso concreto, registro que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1127), submeteu a matéria sub examen, e proferiu o julgamento de mérito no REsp n. 1945851/CE, no último dia 22/05/2024, ficando estabelecido que o menor de 18 (dezoito) anos não pode fazer exame supletivo para obter certificado de conclusão do ensino médio com o intuito de poder ingressar mais cedo no nível superior, de acordo com a notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido instituto veio para atender a situação de alunos retardatários, e não o contrário, como pretendido.
Veja-se o teor a certidão de julgamento do referido julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A manutenção da decisão traria prejuízos incalculáveis à parte impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 8.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 9.
Recurso especial conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.945.879/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.) No presente caso concreto, está-se diante de decisão com efeito vinculante, objeto do Tema Repetitivo nº 1127, que fixou as balizas para o caso em comento, em especial no sentido de que: i.) os exames supletivos são destinados, fundamentalmente, a suprir a deficiência de alunos retardatários, que não conseguiram acompanhar os respectivos graus acadêmicos nas correspondentes faixas etárias; ii.) que para os alunos que apresentem rendimento excepcional/extraordinário, como se alega no caso dos autos, a própria LDB prevê instrumento avaliatório próprio, que se diferencia, radicalmente, dos exames supletivos, a saber: Art. 59.
Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:grifo nosso (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; Portanto, na esteira do precedente vinculante do c.
STJ, pode-se dizer que fica, doravante, obstada a utilização dos exames supletivos para fins diametralmente opostos aos fins a que se destinam, preservando a sua higidez institucional, sem qualquer desvirtuamento.
Entretanto, devem ser mantidos os efeitos jurídicos da tutela provisória deferida em 2º grau de jurisdição, em atenção ao princípio da confiança que subjaz à teoria do fato consumado.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o feito com análise meritória, a teor do art. 487, inc.
I, do CPC.
Entretanto, mantenho incólume a tutela provisória deferida em 2º grau de jurisdição, por já ter operado os seus efeitos no mundo da vida, em consonância com a teoria do fato consumado.
Honorários advocatícios pela autora, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Custas satisfeitas.
P.
R.
Intimem-se[1].
João Pessoa,1 de agosto de 2024.
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular – 12ª Vara Cível -
02/08/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:11
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0829245-40.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer visando assegurar à parte autora o direito de prestar exames supletivos para fins de obtenção da conclusão do Certificado de 2º Grau.
Destarte, tendo em vista o recente entendimento do c.
STJ, expresso no Repetitivo objeto do Tema 1127, abra-se o prazo comum de 10 (dez) dias para fins de manifestação das partes.
Após o que, conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
26/06/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/03/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 07:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PARANHOS FERREIRA MACHADO GUIMARAES em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 06:51
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0829245-40.2023.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: M.
F.
P.
F.
M.
G.
REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
07/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:25
Determinada diligência
-
07/02/2024 12:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PARANHOS FERREIRA MACHADO GUIMARAES em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:14
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0829245-40.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e documentos apresentados.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
01/12/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/08/2023 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 10:32
Determinada diligência
-
07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PARANHOS FERREIRA MACHADO GUIMARAES em 30/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:44
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2023 14:43
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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28/06/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:44
Determinada diligência
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20/06/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 11:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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