TJPB - 0867125-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:01
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0867125-66.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE TAVARES BATISTA, LILIANE TAVARES DA SILVA RIBEIRO.
SENTENÇA Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
A parte exequente peticionou, informando que firmou acordo com terceiro interessado, RENAN MAICON DA SILVA CARDOSO, que se comprometeu em adimplir o débito objeto desta execução. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pelo terceiro interessado, que se comprometeu em adimplir o débito objeto desta execução, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Contudo, no que se refere ao pedido de suspensão dos autos até o cumprimento integral do acordo, consigna-se que tal medida é desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e economia processual.
A homologação do acordo implica na resolução do mérito da demanda, sendo possível o prosseguimento da execução caso haja descumprimento do ajustado.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas iniciais pagas, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:36
Homologada a Transação
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03/02/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:42
Decorrido prazo de LILIANE TAVARES DA SILVA RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 09:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/11/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:36
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0867125-66.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE TAVARES BATISTA.
DECISÃO Tendo em vista a informação nos autos acerca do falecimento da parte executada, suspendo os autos para regularização do polo passivo e determino: 1- Intime a parte exequente para indicar os herdeiros do falecido, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para recolher as despesas com suas respectivas citações, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 2- Findo o prazo supra sem manifestação, à Serventia para elaboração de minuta de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato; 3- Indicados os herdeiros e recolhidas as despesas com mandado, expeçam tantos mandados quantos forem os herdeiros indicados.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/02/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 06:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0867125-66.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: PAULO HENRIQUE TAVARES BATISTA Vistos, etc.
Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO em face de PAULO HENRIQUE TAVARES BATISTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte exequente, em síntese, que a parte executada deixou de efetuar os pagamentos referentes às cotas condominiais dos meses de abril a novembro de 2023 no prazo estabelecido, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela condenação da parte executada ao pagamento do valor atualizado da dívida, bem como das despesas com cobrança, que no momento da propositura da ação implicava a quantia de R$ 1.315,09.
Juntou documentos.
Decisão da 15ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo.
Custas e despesas com citação pagas. É o relatório.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte exequente não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das custas e diligências e das despesas referentes à citação da parte executada.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e das despesas com mandado, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; 2- Recolhidas as custas e as despesas com mandado, cite o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C, Art. 916); 3- Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:12
Conclusos para despacho
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07/12/2023 00:14
Publicado Expediente em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 15ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0867125-66.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: PAULO HENRIQUE TAVARES BATISTA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, MM Juiz(a) de Direito deste 15ª Vara Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0867125-66.2023.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 Prazo: em 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 4 de dezembro de 2023 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
05/12/2023 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 14:10
Determinada diligência
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04/12/2023 10:04
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO (26.***.***/0001-06).
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04/12/2023 09:04
Determinada a redistribuição dos autos
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04/12/2023 09:04
Declarada incompetência
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30/11/2023 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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