TJPB - 0850895-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850895-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:42
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 01:04
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850895-80.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: LARISSA MENDES IELPO DE ASSIS REU: EDIFICIO ESSENCIAL MANAIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESSENCIAL MANAÍRA, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
O embargante sustenta que a sentença é omissa em dois pontos relevantes: (i) não analisou o pedido reconvencional regularmente apresentado; (ii) silenciou quanto ao pedido expresso de majoração dos honorários advocatícios.
Requer o acolhimento dos embargos para o suprimento das omissões indicadas, inclusive com julgamento do mérito reconvencional.
FUNDAMENTAÇÃO - Da omissão quanto à reconvenção Assiste razão ao embargante no que tange à falta de apreciação da reconvenção.
O exame dos autos demonstra que foi oferecida reconvenção regularmente, com pedido próprio e fundamento jurídico específico, a qual, por lapso, não foi objeto de análise na sentença embargada, pelo que passo a analisar tal pedido, suprindo a omissão.
No que se refere ao pedido reconvencional, verifica-se que o Condomínio do Edifício Essencial Manaíra formulou pretensão voltada à condenação da autora, ora Reconvinda, ao pagamento das cotas condominiais vencidas nos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2022.
O Reconvinte instruiu sua petição com os boletos respectivos, atas de assembleia e documentos comprobatórios da convenção condominial, que estabelecem a regra de rateio proporcional das despesas ordinárias, incluindo o consumo individualizado de água.
A reconvenção mostra-se juridicamente adequada e processualmente admissível, nos termos do art. 343 do CPC, por se tratar de pretensão conexa aos fundamentos da defesa e ao objeto da lide principal.
A Reconvinda, por sua vez, limitou-se a sustentar que o pagamento efetuado no mês de abril de 2022, no valor de R$ 670,95, superaria em muito a média histórica de consumo, razão pela qual deveria ser reconhecida a existência de crédito a ser compensado nas faturas posteriores.
Apontou, ainda, possível defeito no hidrômetro individual de sua unidade, o que teria gerado distorção no valor cobrado naquele período.
Contudo, não há nos autos qualquer prova técnica efetiva que demonstre a existência de falha sistêmica no hidrômetro, tampouco apuração objetiva dos valores supostamente pagos a maior.
A alegação de pagamento excessivo em determinado mês, por si só, não legitima a compensação unilateral de parcelas futuras, especialmente quando ausente autorização do ente condominial, deliberação assemblear nesse sentido ou qualquer apuração formal do alegado excesso.
O modelo condominial é regido pelo princípio da legalidade interna e da autorregulação, cujas normas convencionais vinculam os condôminos e disciplinam a forma de rateio, de deliberação e de cobrança das despesas comuns.
Tal dever encontra previsão expressa no art. 1.336, inciso I, do Código Civil, que impõe ao condômino a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção.
A conduta da reconvinda, ao deixar de pagar diversas cotas subsequentes sob alegação de crédito presumido, colide frontalmente com esse regime jurídico.
A autocompensação, nesse contexto, revela-se juridicamente inadequada e materialmente infundada.
Ademais, os boletos relativos às cotas vencidas, constantes dos autos, foram emitidos regularmente, com discriminação das despesas, datas de vencimento e correspondência à fração ideal da unidade.
A reconvinda não apresentou qualquer prova de quitação das referidas obrigações, tampouco de pagamento parcial, limitando-se a defender compensação por valor que alega ter sido indevidamente cobrado no mês de abril, o que, como visto, não se comprova.
Importa observar que a inadimplência condominial, quando verificada, enseja a exigibilidade imediata do débito, independentemente da existência de litígio anterior sobre cobranças passadas, salvo se houver decisão judicial que reconheça a inexigibilidade da parcela compensada — o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, diante da mora incontroversa, da regularidade formal e material das cobranças e da ausência de autorização para qualquer compensação, impõe-se a procedência do pedido reconvencional, com a consequente condenação da parte reconvinda ao pagamento das cotas vencidas nos meses indicados, com os encargos moratórios convencionados, nos termos da convenção condominial. - Da omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários Verifica-se ainda que o pedido de majoração dos honorários advocatícios foi expressamente formulado na contestação/reconvenção, sem que a sentença embargada tenha se manifestado especificamente sobre esse ponto, limitando-se a fixar os honorários no patamar mínimo legal.
Tal omissão também deve ser sanada.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários, entendo que a fixação no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor da causa principal revela-se proporcional à natureza da demanda, à atividade processual desenvolvida, ao tempo de tramitação do feito e à ausência de complexidade técnica ou probatória extraordinária, não havendo elementos que justifiquem sua majoração.
Todavia, em relação à reconvenção, aplicam-se os mesmos parâmetros legais (art. 85, § 2º, do CPC), sendo adequada a fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação reconvencional, considerando a simplicidade da matéria e a ausência de incidentes processuais significativos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.023 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para: I) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, para o fim de condenar a Promovente/Reconvinda, LARISSA MENDES IELPO DE ASSIS, ao pagamento das cotas condominiais vencidas, referentes aos meses de maio a setembro de 2022, nos valores constantes dos boletos anexados aos autos, acrescidos de multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela; II) CONDENAR a Reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos à reconvenção, fixados em 10% sobre o valor da condenação reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 24 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 06:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/06/2025 06:48
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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08/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MENDES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:55
Decorrido prazo de LARISSA MENDES IELPO DE ASSIS em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850895-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de LARISSA MENDES IELPO DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MENDES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:25
Juntada de Petição de informação
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12/03/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:46
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Intimação da Sentença de ID 106601436. -
28/02/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 21:48
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 13:15
Juntada de Termo de audiência
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10/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:12
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
das partes para apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, por memoriais, primeiramente a Promovente e em seguida o Promovido.
Ver parte final do termo de audiências de ID 97287788. -
01/10/2024 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
as partes adversas, respectivamente, a respeito do documentos juntados, no prazo de 15 dias.
Ver parte final do termo de audiências de ID 97287788. -
17/09/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 15:51
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2024 00:38
Publicado Termo de Audiência em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
das partes para cumprimento do determinado no termo de audiências de ID 97287788. -
31/07/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 11:11
Juntada de Petição de resposta
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26/07/2024 00:23
Publicado Termo de Audiência em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850895-80.2022.8.15.2001 AUTORA: Larissa Mendes Ielpo de Assis ADVOGADA: Dra.
Rebecka Nívea de Lima Souto - OAB/PB 19.181 RÉU: Edifício Essencial Manaíra PREPOSTO: Sérgio Marcolongo ADVOGADO: Dr.
Inaldo César Dantas da Costa - OAB/PB 10.290 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 de julho de 2024, pelas 09:00 horas, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, na forma virtual, sendo constatada a presença das partes e seus advogados.
Em seguida, foi tomado o depoimento pessoal do Promovido (Síndico) e inquirida a testemunha arrolada pelo Réu, Jarmelino Ferreira dos Santos Neto, ex-síndico, por meio de sistema áudio visual, cujo arquivo se anexa à presente ata nesta oportunidade.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi dito: Tentada a conciliação entre as partes, não houve qualquer proposta, pelo que restou prejudicada a transação.
Foi ouvido o síndico do Promovido, como depoente, bem como o Sr.
Jarmelino Ferreira dos Santos Neto, conforme mídia que se anexa aos presentes autos, tendo sido este último ouvido na qualidade de declarante, sem o compromisso legal, tendo em vista ser ainda condômino do edifício demandado, com evidente interesse no resultado da demanda, sem oposição pelas partes.
A advogada da Autora requereu a concessão de prazo para juntada aos autos de todos os comprovantes de pagamento das taxas condominiais, bem como que seja compelido o Promovido a juntar aos autos o laudo de perícia realizada no hidrômetro da unidade consumidora da Autora, referenciado pelo declarante.
Foi deferido o pedido, devendo os comprovantes dos pagamentos ser juntados somente a partir da data do ajuizamento desta ação, por se tratarem de documentos novos.
Concedo às partes, então, o prazo comum de 15 (quinze) dias para juntada de tais documentos.
Com a juntada, ouçam-se as partes adversas, respectivamente, a respeito do que for trazido, no mesmo prazo.
Após, devem as partes apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, por memoriais, primeiramente a Promovente e em seguida o Promovido.
Ao final, com ou sem as alegações finais, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo a tratar, foi ordenado o encerramento do presente termo, que lido e achado conforme, foi assinado digitalmente, com a anuência de todos os presentes.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/07/2024 10:35
Publicado Mandado em 22/07/2024.
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24/07/2024 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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24/07/2024 10:31
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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24/07/2024 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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24/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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23/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 16:50
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/07/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 09:14
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital Fórum Des.
Mário Moacyr Porto - Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO PROCESSO: 0850895-80.2022.8.15.2001 Ação:[Despesas Condominiais] AUTOR: LARISSA MENDES IELPO DE ASSIS REU: EDIFICIO ESSENCIAL MANAIRA AUDIÊNCIA VIRTUAL CERTIFICO, por determinação do MM.
Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, que considerando o reconhecimento da situação de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020; considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) pela organização mundial de saúde – OMS, em 11 de março de 2020; considerando as Resoluções do CNJ sob números 313/20,314/20, 318/20 e 322/20; considerando os Atos Normativos do TJ/PB (ATO NORMATIVO CONJUNTONº 002/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, DE 18 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 19 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 30 de março de 2020/ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 005/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 29 de abril de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB); impossibilitando a realização de audiência não presencial no âmbito da Justiça Estadual Comum, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma VIRTUAL para o dia 24/07/2024 às 09:00 min. através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, conforme convite abaixo: CONVITE Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 0850895-80.2022.8.15.2001 Horário: 24 jul. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*93.***.*60-18?pwd=bJ2bZNLL9yZsF3jf4gat1QnqbGIZyd.1 ID da reunião: 893 3806 0118 Senha: 421166 JOÃO PESSOA, em 18 de julho de 2024, AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
18/07/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:19
Juntada de Petição de resposta
-
15/07/2024 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 00:58
Publicado Mandado em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:58
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 09:22
Determinada diligência
-
08/07/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850895-80.2022.8.15.2001 AUTOR: LARISSA MENDES IELPO DE ASSIS REU: EDIFICIO ESSENCIAL MANAIRA DESPACHO Designo audiência PRESENCIAL de instrução e julgamento para o dia 24.07.2024, pelas 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal do Promovido (SÍNDICO), bem como para inquirição da testemunha arrolada pelo Réu (ID 86260652).
Intime-se o representante legal do Promovido, pessoalmente, por mandado, para comparecer à audiência, advertindo-o da pena de confissão, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, § 1º, CPC).
Quanto às testemunhas, deverá o advogado do Promovido informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC).
Também devem o Promovido comprovar nos autos, até 3 dias antes da data da audiência, a devida intimação da testemunha, advertido de que esta não comparecendo e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
Intimem-se as partes, por seus advogados.
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 12:01
Juntada de Informações
-
05/07/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 09:28
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 16:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
28/05/2024 10:11
Determinada diligência
-
28/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:24
Juntada de Petição de resposta
-
20/02/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850895-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 00:14
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850895-80.2022.8.15.2001 AUTOR: LARISSA MENDES IELPO DE ASSIS REU: EDIFICIO ESSENCIAL MANAIRA DESPACHO Intime-se o Réu/Reconvinte para oferecer réplica à contestação da reconvenção, em 15 dias.
Em seguida, intimem-se as partes à especificação de provas, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, 04 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
05/12/2023 08:00
Determinada diligência
-
05/12/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 14:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
27/06/2023 15:51
Decorrido prazo de FRANCINE CABRAL DE AGUIAR LINS NOBREGA em 13/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:53
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 13/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/06/2023 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/06/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/06/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:59
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/06/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/02/2023 12:38
Recebidos os autos.
-
27/02/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/02/2023 08:58
Determinada diligência
-
23/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 09:53
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:39
Determinada diligência
-
20/01/2023 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/01/2023 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LARISSA MENDES IELPO DE ASSIS (*91.***.*40-04).
-
25/11/2022 09:55
Determinada diligência
-
30/09/2022 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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