TJPB - 0802553-07.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:46
Decorrido prazo de GEMINIANO LUIZ MAROJA LIMEIRA FILHO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de GEMINIANO LUIZ MAROJA LIMEIRA FILHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de GEMINIANO LUIZ MAROJA LIMEIRA FILHO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:14
Decorrido prazo de SEVERINO ANDRE CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
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24/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 08:03
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA GOMES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRA DO NASCIMENTO VENCESLAU em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de SEVERINO ANDRE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de RIX INTERNET LTDA - EPP em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:54
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0802553-07.2023.8.15.0351 [Intervenção de Terceiros].
EMBARGANTE: MARIA DA GLORIA GOMES DA SILVA.
EMBARGADO: RIX INTERNET LTDA - EPP, SEVERINO ANDRE CARVALHO, ALEXANDRA DO NASCIMENTO VENCESLAU.
DESPACHO Vistos, etc.
Verifiquei que os embargados SEVERINO ANDRE CARVALHO e ALEXANDRA DO NASCIMENTO VENCESLAU, não foram citados.
Dito isto, CITEM-SE os dois embargados acima referidos.
Em apresentando contestação, intimem a parte promovente para impugnar.
Não havendo resposta, venham-me conclusos os autos para decisão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 08:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de GEMINIANO LUIZ MAROJA LIMEIRA FILHO em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 02:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0802553-07.2023.8.15.0351 [Intervenção de Terceiros].
EMBARGANTE: MARIA DA GLORIA GOMES DA SILVA.
EMBARGADO: RIX INTERNET LTDA - EPP, SEVERINO ANDRE CARVALHO, ALEXANDRA DO NASCIMENTO VENCESLAU.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, promovido por MARIA DA GLORIA GOMES DA SILVA em face de RIX INTERNET LTDA - EPP, SEVERINO ANDRE CARVALHO, ALEXANDRA DO NASCIMENTO VENCESLAU, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua narrativa fática, expôs o(a) autor(a) que ocupa a posição de locatária do box 10 e 11 desde do ano 2000, onde funciona a empresa individual, inscrita com o CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-10, com endereço na Avenida Comendador Renato Ribeiro Coutinho, S/N, GALERIA SABINIANO MAIA, por mais de 23 (vinte e três) anos.
Acrescenta que firmou contrato de locação verbal com o Sr.
SEVERINO ANDRE CARVALHO (SEGUNDO EMBARGADO), realizando reformas e manutenção sem qualquer intervenção do locador, e que foi surpreendido(a) com a penhora e arrematação do imóvel em favor da RIX INTERNET LTDA - EPP (PRIMEIRA EMBARGADA), em razão de decisão prolatada na Execução de Título Extrajudicial n. 0001088-89.2006.8.15.0351, em trâmite neste juízo.
Requereu, em sede de liminar, a "suspensão/cancelamento do mandado de imissão de posse como medida constritiva que recai sobre o imóvel de posse da Embargante, demonstrada sua legítima posse e direitos, atendendo o enunciado do art. 678 do CPC".
Determinada a intimação da embargante para acostar documentos a fim de melhor avaliar a concessão da gratuidade processual, o que foi atendido no evento retro. É o relatório.
DECIDO.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção legal da veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária, sem prejuízo de eventual impugnação.
Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Os embargos de terceiros encontram previsão normativa entre os arts. 674 a 681, do CPC.
Reza o art. 674, caput e §1º, do dito Código: “Art. 674 – Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.” No caso, infere-se dos autos que o embargante não é parte na execução, portanto, legítimo ao manejo dos embargos de terceiro.
A concessão de liminar depende da observância de dois requisitos, quais sejam, fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Para tanto, o Diploma Processual Civil disciplina em seu art. 678 que: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No presente caso, visa a(o) embargante que seja desconstituída a imissão na posse deferida em decisão judicial prolatada na Execução de Título Extrajudicial n. 0001088-89.2006.8.15.0351, em trâmite neste juízo, em favor do PRIMEIRO EMBARGANTE, porquanto locatária e detentora da posse de parte do imóvel objeto de penhora e arrematação no referido processo.
O imóvel objeto da ação foi adquirido pela PRIMEIRA EMBARGADA em leilão público, tornando-se proprietária do imóvel.
Logo, revela-se correta a execução de atos expropriatórios em face da locatária.
Isso porque, havendo arrematação, a tomada do imóvel é a medida lógica, já que não há, na situação fática, nenhuma relação entre adquirente e locatário que o obrigue a respeitar o contrato de aluguel firmado com o anterior proprietário.
Afinal o adquirente não é sucessor.
Deste modo, o contrato realizado entre o antigo proprietário e o embargante não se sobrepõe ao direito do arrematante de imitir-se na posse do imóvel.
Nesse sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Julgamento antecipado da lide – Cabimento – Artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil – Questão de fato comprovada por meio de prova documental, sendo desnecessária a prova oral – Recurso improvido.
EMBARGOS DE TERCEIROS – Oposição por locatários diante da ordem de reintegração de posse expedida nos autos da ação sob nº 1007428-79.2019.8.26.0477 – Locatários embargantes que não comprovaram boa-fé, pois conheciam a demanda judicial que visava retomar a posse do imóvel em desfavor do locador – Não sendo legítima a posse que o locador exercia, com quem os embargantes celebraram o contrato de locação, mostra-se injustificável a permanência deles no imóvel, cuja posse foi atribuída judicialmente à embargada, a qual não pode ser compelida a respeitar o contrato de locação entre terceiros – Sentença de improcedência dos embargos de terceiro mantida – Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos embargantes.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004568-37.2021.8.26.0477; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) A par disso, o artigo 889 e inciso III do Código de Processo Civil, determina a intimação daquele que possui direito real de uso, no caso de hasta pública.
Tal dispositivo visa a garantir a proteção daquele que já detinha o direito real antes da constrição judicial do bem.
A despeito disso, certo é que a própria inicial narra a ausência de formalização de contrato de locação do imóvel, asseverando expressamente que o referido negócio jurídico se deu de forma verbal desde o ano de 2000, perdurando até os dias atuais, inexistindo, por conseguinte, sua respectiva averbação na matrícula do bem, o que, por evidente, afasta a necessidade de intimação prévia da hasta pública realizada e homologada na execução associada.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO À ARREMATAÇÃO - LEILÃO JUDICIAL - ART. 886, DO CPC - REQUISITOS PREENCHIDOS - NULIDADE NÃO VERIFICADA - INTIMAÇÃO DO LOCATÁRIO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - NÃO OPONIBILIDADE A TERCEIROS - DECISÃO MANTIDA. - Cumpridos os requisitos do art. 886, do CPC, não há que se falar em nulidade do leilão judicial. - Dentre aqueles que serão cientificados da alienação judicial previstos no artigo 889, do CPC, não se encontra a figura do locatário. - O contrato de locação não registrado na matrícula do imóvel não é oponível a terceiros e, portanto, não dá direito de preferência ao locatário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.239283-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 01/03/2023) Assim, considerando os elementos trazidos pelo(a) embargante, não vislumbro presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo da demora, necessários à concessão da medida de suspensão da imissão na posse, que se deu nos autos da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
CITEM-SE os embargados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, nos termos do art. 679 do CPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes da presente decisão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GLORIA GOMES DA SILVA - CPF: *48.***.*58-20 (EMBARGANTE).
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05/12/2023 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 18:06
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 21:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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