TJPB - 0817638-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817638-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo coma intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 09:47
Processo Desarquivado
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19/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:31
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de S & A EVENTOS EIRELI - ME em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de SUENIA FERREIRA MARTINS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:36
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:24
Determinada diligência
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12/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de S & A EVENTOS EIRELI - ME em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de SUENIA FERREIRA MARTINS em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:19
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817638-30.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: S & A EVENTOS EIRELI - ME, SUENIA FERREIRA MARTINS SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida ao ID 77102264 que homologou o acordo entabulado entre as partes, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Nas razões do banco embargante, a decisão foi omissa quanto ao pedido de suspensão do feito, enquanto durar o parcelamento.
Devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Em que pese a irresignação do banco embargante, não há que se falar em omissão no caso em tela, uma vez que a extinção do feito, com resolução do mérito, em razão da homologação do acordo entre as partes, encontra amparo legal no artigo 487, III, "b", do CPC.
A homologação da transação, com a resolução do mérito, não destitui a parte do seu direito de novamente executar o débito em caso de descumprimento do acordo, de modo que inexiste razão para a irresignação do embargante.
Outrossim, a própria decisão recorrida determinou a suspensão do feito enquanto durar o parcelamento, conforme requerido pelo BANCO DO BRASIL.
Inclusive, impõe dizer que essa suspensão é mera liberadlidade do juízo, haja vista que a regra é o envio do processo para arquivamento.
Caso não se cumpra o acordo, poderá o credor desarquivar e executar o julgado.
Diante do exposto, ausente omissão a ser sanada no feito, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.I.
Em seguida, suspenda-se o feito, conforme determinado ao ID 77102264.
JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/11/2023 08:52
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
25/11/2023 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 02:46
Decorrido prazo de S & A EVENTOS EIRELI - ME em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:52
Decorrido prazo de SUENIA FERREIRA MARTINS em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de S & A EVENTOS EIRELI - ME em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de SUENIA FERREIRA MARTINS em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:23
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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04/08/2023 12:23
Homologada a Transação
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04/08/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 19:07
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 11:29
Juntada de diligência
-
27/06/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:26
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:40
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 20:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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19/04/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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