TJPB - 0817638-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 16:31
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de S & A EVENTOS EIRELI - ME em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de SUENIA FERREIRA MARTINS em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 20:36
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:24
Determinada diligência
-
12/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:55
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de S & A EVENTOS EIRELI - ME em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de SUENIA FERREIRA MARTINS em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:19
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817638-30.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: S & A EVENTOS EIRELI - ME, SUENIA FERREIRA MARTINS SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida ao ID 77102264 que homologou o acordo entabulado entre as partes, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Nas razões do banco embargante, a decisão foi omissa quanto ao pedido de suspensão do feito, enquanto durar o parcelamento.
Devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Em que pese a irresignação do banco embargante, não há que se falar em omissão no caso em tela, uma vez que a extinção do feito, com resolução do mérito, em razão da homologação do acordo entre as partes, encontra amparo legal no artigo 487, III, "b", do CPC.
A homologação da transação, com a resolução do mérito, não destitui a parte do seu direito de novamente executar o débito em caso de descumprimento do acordo, de modo que inexiste razão para a irresignação do embargante.
Outrossim, a própria decisão recorrida determinou a suspensão do feito enquanto durar o parcelamento, conforme requerido pelo BANCO DO BRASIL.
Inclusive, impõe dizer que essa suspensão é mera liberadlidade do juízo, haja vista que a regra é o envio do processo para arquivamento.
Caso não se cumpra o acordo, poderá o credor desarquivar e executar o julgado.
Diante do exposto, ausente omissão a ser sanada no feito, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.I.
Em seguida, suspenda-se o feito, conforme determinado ao ID 77102264.
JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/11/2023 08:52
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
25/11/2023 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 02:46
Decorrido prazo de S & A EVENTOS EIRELI - ME em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:52
Decorrido prazo de SUENIA FERREIRA MARTINS em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de S & A EVENTOS EIRELI - ME em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de SUENIA FERREIRA MARTINS em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:23
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/08/2023 12:23
Homologada a Transação
-
04/08/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 11:29
Juntada de diligência
-
27/06/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:40
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
19/04/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800956-62.2023.8.15.0881
Dalyana Barros de Sousa Cartaxo Linhares
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2023 19:04
Processo nº 0043663-70.2010.8.15.2001
Djair Nobrega
Sidney Fernandes da Rosa
Advogado: Ricardo Jose Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2022 09:03
Processo nº 0043663-70.2010.8.15.2001
Sidney Fernandes da Rosa
Djair Nobrega
Advogado: Gustavo Eugenio Barroca Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2020 13:59
Processo nº 0842223-88.2019.8.15.2001
Bahiana Distribuidora de Gas LTDA
Rozana Maria da Silva
Advogado: Camilla Lopes de Canario
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2019 15:59
Processo nº 0864672-98.2023.8.15.2001
Damiao Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 14:59