TJPB - 0801461-35.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:52
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível da Capital.
-
15/07/2025 10:52
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/08/2024 15:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/08/2024 00:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0801461-35.2016.8.15.2001 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAFAEL DE ANDRADE THIAMER(*10.***.*13-92); EDMILSON CASTRO DE LIMA(*30.***.*65-72); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); Feliciano Lyra Moura(*26.***.*79-76);
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente em face da sentença proferida no Id. 85335968 que extinguiu a fase de execução pelo cumprimento total da obrigação.
Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto as provas dos danos materiais elencados (Id. 84875418).
Em contrarrazões, o embargado rebateu os argumentos do embargante e pugnou pela rejeição dos embargos (Id. 74688949). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão consiste na alegação de saldo remanescente em favor do exequente.
Foi prolatada sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenando a executada a restituir os juros pagos sobre as tarifas declaradas ilegais além de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários de sucumbência (Id. 20247671).
Em grau de recurso a sentença foi modificada apenas na parte referente ao termo inicial da correção monetária (a partir do efetivo prejuízo), (Id.28774906).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente requereu o pagamento de R$ 2.899,11 (principal) e R$ 1.031,27 (honorários advocatícios), (Id.29189734).
O banco executado fez os depósitos de R$ 1.271,89, R$ 95,67 e R$ 118,01, totalizando R$ 1.485,57 e requereu o envio dos autos a Contadoria (Id’s. 22274168, 29303252 e 29919258, pág.3 do visualizador PJe).
Fora pago a exequente R$ 335,65 e R$ 1.143,42 ao advogado, já incluídos os 30% de honorários contratuais (Id.87328486 e 87329359).
Todavia, tendo em vista a complexidade dos cálculos, determino o envio dos autos a Contadoria Judicial para análise.
Após o retorno, venham-me conclusos para decisão.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/08/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/04/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801461-35.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração ID:87881119.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801461-35.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e/ou inclusão no SerasaJud”.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 08:26
Juntada de Informações
-
20/03/2024 00:21
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 14:35
Juntada de Alvará
-
19/03/2024 14:34
Juntada de Alvará
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0801461-35.2016.8.15.2001 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAFAEL DE ANDRADE THIAMER(*10.***.*13-92); EDMILSON CASTRO DE LIMA(*30.***.*65-72); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); Feliciano Lyra Moura(*26.***.*79-76);
Vistos.
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença onde o exequente requer a liberação de valores depositados na conta atrelada aos autos com prosseguimento do remanescente (Id. 83103476). É o relatório.
Decido.
Observa-se que foram efetuados três depósitos pelo banco executado nos valores de R$ 1.271,89, R$ 95,67 e R$118,01, totalizando R$ 1.485,57 referente aos juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais acrescidos dos honorários de sucumbência.
Em que pese as alegações do exequente, o valor dos depósitos já efetuados corresponde ao valor total da condenação à época dos depósitos (tarifas + honorários).
O fato de o resultado do agravo ter sido proferido posteriormente aos depósitos, não gera correção monetária nem juros de mora.
Nos termos o art. 924, II do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; [...] DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem honorários advocatícios nem custas.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a confecção dos alvarás conforme dados inseridos na petição de Id. 83103476.
Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para quitá-las, sob pena de SerasaJud ou envio à Procuradoria do Estado.
Após o pagamento ou não sendo devidas, arquivem-se com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/03/2024 09:55
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2024 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 23:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0801461-35.2016.8.15.2001 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAFAEL DE ANDRADE THIAMER(*10.***.*13-92); EDMILSON CASTRO DE LIMA(*30.***.*65-72); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); Feliciano Lyra Moura(*26.***.*79-76);
Vistos.
Tendo em vista a interposição de agravo de instrumento, determino a suspensão da fase de cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo.
Proceda o cartório com a suspensão dos autos, só retornando para decisão ou despacho após certificar o trânsito em julgado do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 23:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 09:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
30/06/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2022 10:18
Conclusos para julgamento
-
18/06/2022 17:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 17:29
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 17/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 07:43
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
29/05/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 18:14
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2020 01:58
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 22/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 17:43
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 15:01
Recebidos os autos
-
04/03/2020 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2019 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
07/09/2019 03:02
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 05/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
08/06/2019 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/06/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
02/05/2018 15:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 22/03/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 00:27
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 14/03/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2017 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2017 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2017 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 09:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2016 09:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2016 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2016 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/02/2016 14:04
Conclusos para despacho
-
14/01/2016 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000821-02.2015.8.15.2001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Laerson Meireles de Araujo
Advogado: Gilson Farias de Araujo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2015 00:00
Processo nº 0807781-67.2017.8.15.2001
Sindicato de Hoteis Res Bares Similares ...
Sindicato Intermunicipal dos Cond Aut De...
Advogado: Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2020 16:26
Processo nº 0000686-52.2014.8.15.0181
Fabio Costa Madruga
Espolio de Adauto de Freitas Ferreira
Advogado: Henrique Toscano Henriques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2021 08:10
Processo nº 0000686-52.2014.8.15.0181
Maria Macedo Ferreira
Fabio Costa Madruga
Advogado: Fabio Meireles Fernandes da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 08:45
Processo nº 0801461-35.2016.8.15.2001
Edmilson Castro de Lima
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2019 13:34