TJPB - 0801461-35.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0801461-35.2016.8.15.2001 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAFAEL DE ANDRADE THIAMER(*10.***.*13-92); EDMILSON CASTRO DE LIMA(*30.***.*65-72); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); Feliciano Lyra Moura(*26.***.*79-76);
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente em face da sentença proferida no Id. 85335968 que extinguiu a fase de execução pelo cumprimento total da obrigação.
Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto as provas dos danos materiais elencados (Id. 84875418).
Em contrarrazões, o embargado rebateu os argumentos do embargante e pugnou pela rejeição dos embargos (Id. 74688949). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão consiste na alegação de saldo remanescente em favor do exequente.
Foi prolatada sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenando a executada a restituir os juros pagos sobre as tarifas declaradas ilegais além de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários de sucumbência (Id. 20247671).
Em grau de recurso a sentença foi modificada apenas na parte referente ao termo inicial da correção monetária (a partir do efetivo prejuízo), (Id.28774906).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente requereu o pagamento de R$ 2.899,11 (principal) e R$ 1.031,27 (honorários advocatícios), (Id.29189734).
O banco executado fez os depósitos de R$ 1.271,89, R$ 95,67 e R$ 118,01, totalizando R$ 1.485,57 e requereu o envio dos autos a Contadoria (Id’s. 22274168, 29303252 e 29919258, pág.3 do visualizador PJe).
Fora pago a exequente R$ 335,65 e R$ 1.143,42 ao advogado, já incluídos os 30% de honorários contratuais (Id.87328486 e 87329359).
Todavia, tendo em vista a complexidade dos cálculos, determino o envio dos autos a Contadoria Judicial para análise.
Após o retorno, venham-me conclusos para decisão.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801461-35.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e/ou inclusão no SerasaJud”.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0801461-35.2016.8.15.2001 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAFAEL DE ANDRADE THIAMER(*10.***.*13-92); EDMILSON CASTRO DE LIMA(*30.***.*65-72); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); Feliciano Lyra Moura(*26.***.*79-76);
Vistos.
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença onde o exequente requer a liberação de valores depositados na conta atrelada aos autos com prosseguimento do remanescente (Id. 83103476). É o relatório.
Decido.
Observa-se que foram efetuados três depósitos pelo banco executado nos valores de R$ 1.271,89, R$ 95,67 e R$118,01, totalizando R$ 1.485,57 referente aos juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais acrescidos dos honorários de sucumbência.
Em que pese as alegações do exequente, o valor dos depósitos já efetuados corresponde ao valor total da condenação à época dos depósitos (tarifas + honorários).
O fato de o resultado do agravo ter sido proferido posteriormente aos depósitos, não gera correção monetária nem juros de mora.
Nos termos o art. 924, II do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; [...] DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem honorários advocatícios nem custas.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a confecção dos alvarás conforme dados inseridos na petição de Id. 83103476.
Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para quitá-las, sob pena de SerasaJud ou envio à Procuradoria do Estado.
Após o pagamento ou não sendo devidas, arquivem-se com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0801461-35.2016.8.15.2001 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAFAEL DE ANDRADE THIAMER(*10.***.*13-92); EDMILSON CASTRO DE LIMA(*30.***.*65-72); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); Feliciano Lyra Moura(*26.***.*79-76);
Vistos.
Tendo em vista a interposição de agravo de instrumento, determino a suspensão da fase de cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo.
Proceda o cartório com a suspensão dos autos, só retornando para decisão ou despacho após certificar o trânsito em julgado do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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04/03/2020 15:07
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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04/03/2020 15:05
Transitado em Julgado em 14 de Fevereiro de 2020
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04/03/2020 15:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/02/2020 00:15
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/02/2020 23:59:59.
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24/01/2020 08:59
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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17/01/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 15:38
Conhecido o recurso de EDMILSON CASTRO DE LIMA - CPF: *30.***.*65-72 (APELANTE) e BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido em parte
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18/10/2019 13:13
Conclusos para despacho
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18/10/2019 12:20
Juntada de Petição de cota
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01/10/2019 14:22
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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01/10/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 14:24
Conclusos para despacho
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11/09/2019 14:24
Juntada de Certidão
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11/09/2019 14:24
Juntada de Certidão de prevenção
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11/09/2019 13:34
Recebidos os autos
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11/09/2019 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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