TJPB - 0801090-55.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:31
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2024 13:36
Juntada de Alvará
-
26/01/2024 13:36
Juntada de Alvará
-
26/01/2024 12:00
Juntada de cálculos
-
26/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801090-55.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
06/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:34
Outras Decisões
-
05/12/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 09:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2023 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:31
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 15:20
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2023 23:59.
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11/05/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 20:52
Determinada diligência
-
01/05/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 18:22
Conclusos para decisão
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05/04/2023 13:36
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 07:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2023 07:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA - CPF: *74.***.*68-35 (AUTOR).
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03/03/2023 07:04
Outras Decisões
-
02/03/2023 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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