TJPB - 0864499-74.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864499-74.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DANTAS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade - ID 106935779.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 107460813.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864499-74.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DANTAS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DO SOCORRO DANTAS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de danos morais em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS UNIVERSO).
Alega a autora, em síntese, ser titular de benefício previdenciário e constatou que estavam sendo descontados de seus proventos valores intitulados como “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, sem o seu consentimento ou autorização e por isso requer a procedência do pedido para declarar a inexistência do débito, com a devolução em dobro das cobranças indevidas, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão (ID 82811983) indeferindo o pedido liminar e deferindo os benefícios da justiça gratuita.
Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID 85601254. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso I ,do Código de Processo Civil, eis que a matéria debatida cinge-se à análise documental, sendo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito, em que os pedidos autorais são parcialmente procedentes.
De início, reconheço como válida a citação da parte ré, visto que o endereço para onde foi enviada a carta de citação é o endereço constante no cadastro que a pessoa jurídica mantém junto a Receita Federal.
Destaco ainda que o AR foi entregue em estabelecimento da parte ré e assinado por seu funcionário (ID 84245455).
Como é cediço, a revelia ocorre quando o réu não contesta tempestivamente os fatos alegados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Assim, deixando correr em branco o prazo para resposta, os fatos alegados na inicial, presumem-se verdadeiros, nos termos do artigo 355, II, do CPC.
Pois bem.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor é medida imperativa.
Isto porque a parte ré detém a qualidade de fornecedora por prestar serviços de assistência, mediante contraprestação pecuniária, ao passo que a parte autora é destinatária final do produto.
Ainda, nos termos dos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor não só as pessoas que adquirem ou utilizam os produtos e serviços, como também aqueles que estão expostos às práticas comerciais e contratuais ou são vítimas destes eventos, devendo a parte autora, portanto, ser reconhecida como tal.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou a incidência da legislação consumerista na hipótese analisada: “APELAÇÕES RESPONSABILIDADE CIVIL DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO PARTES REJEIÇÃO - Ausência de comprovação da contratação - Negativa genérica sem qualquer menção à situação fática narrada na inicial – Descontos indevidos - Dever de restituição em dobro - Conduta contrária à boa-fé objetiva - Artigo 42, parágrafo único do CDC - Dano moral configurado - Autor privado de parte de sua verba alimentar - Indenização fixada e R$ 3.000,00 ante as particularidades do caso concreto - Razoabilidade - Sentença reforma apenas para que a devolução dos valores se dê em dobro - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.”. (TJSP; Apelação Cível1000146-84.2021.8.26.0326; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Datado Julgamento: 03/08/2021.
Neste contexto, caso verificada falha na disposição do produto/serviço pela ré junto ao mercado consumidor, responde a fornecedora pelos danos decorrentes deste vício, a luz do disposto nos artigos 7º, parágrafo único e 14, “caput”, ambos da lei consumerista, sendo certo,
por outro lado, que a parte autora, na qualidade de consumidora, pode demandar diretamente contra a associação responsável pelos descontos, no caso a parte requerida, extraindo-se, assim, o seu interesse com o ajuizamento da presente ação.
No caso em tela, além da presunção de veracidade que milita em favor da autora, seu pedido de inexistência de relação jurídica encontra respaldo na documentação juntada, onde estão comprovados a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário (ID 82356559) , intitulados como “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, sendo que ela alega não ter estabelecido qualquer relação jurídica com ré, além de não ter autorizado tais descontos.
Assim, sendo verossímil a versão da autora, conforme se verifica dos documentos encartados aos autos, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, ante o disposto no artigo 6º, inciso VIII da legislação consumerista.
Neste sentido: “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Procedência - Descontos efetuados junto ao benefício previdenciário da parte autora provenientes de suposto contrato - Relação de consumo - Inversão do ônus da prova (art. 6º inc.
VIII do CDC) - Cabe à empresa ré demonstrar as relações mantidas com seus clientes, todavia não trouxe aos autos qualquer comprovante de contratação - Inteligência do art. 373, inc.
II do CPC – Perícia grafotécnica produzida concluiu que a assinatura aposta no documento trazido em defesa não emanou do punho da autora, portanto é falsa -Devolução do valor pago em dobro, por haver comprovação da cobrança irregular efetuada de má fé (art. 42 do CDC) - Dano moral caracterizado - Os aborrecimentos trazidos à autora extrapolam o limite do razoável - Arbitramento indenizatório fixado em R$ 10.000,00, reduzido para R$8.000,00 - Observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso parcialmente provido”.(TJSP; Apelação Cível 1039419-67.2019.8.26.0576; Relator (a): Cláudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022).
Todavia, a parte ré não se desincumbiu do ônus que olhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que revel, denotando a presunção de ausência da contratação.
Desse modo, além de ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes a amparar os descontos havidos em folha previdenciária do requerente sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, é necessária a aplicação da regra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a má-fé do fornecedor.
Dessa forma, fica a parte requerida condenada a restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, compensando eventuais valores devolvidos administrativamente.
Outrossim, há responsabilidade da parte ré pelos danos morais sofridos pela autora, visto que é evidente a dor psíquica experimentada por aquele que sofre descontos indevidos em benefício previdenciário, em função de relação jurídica desconhecida, de modo a acarretar-lhe aborrecimento, constrangimento, irritação, sofrimento e revolta íntima, tudo a tipificar o dano moral.
Neste sentido: “Apelação Consumidor Descontos indevidos em benefício previdenciário Sentença de parcial procedência Insurgência com relação à indenização por dano moral, à forma de restituição e ao quantum estabelecido a título de honorários advocatícios Dano moral existente independentemente de prova Fixação da indenização em R$5.000,00, que atende adequadamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Precedentes desta C.
Câmara Cabimento da devolução em dobro (art. 940 do CC e art.42, parágrafo único, do CDC) Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível 1002693-67.2020.8.26.0218; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022).
Para a fixação do valor da reparação correspondente, considera-se, por um lado, que a indenização por dano moral deve ser fixada de modo a estimular o causador do dano a rever a sua conduta e a desestimular a prática ou a permissão da prática de atos assemelhados, bem como a permitir ao lesado uma compensação pelos danos vivenciados, mas não pode,
por outro lado, ensejar a este um enriquecimento sem causa.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu, com a cessação dos descontos, sob pena de multa diária; CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária a partir do evento danoso, com índice calculado pelo INPC/IBGE, ou seu substituto legal, e juros de mora legais de 1% ao mês desde cada desconto indevido, compensando eventuais valores já devolvidos administrativamente; CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora, corrigidos monetariamente desde a data da presente sentença e acrescidos de juros legais desde cada desconto indevido.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 18:18
Baixa Definitiva
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19/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/09/2024 18:16
Desentranhado o documento
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19/09/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 00:23
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 00:18
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 18:48
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:38
Anulada a(o) sentença/acórdão
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31/07/2024 08:38
Prejudicado o recurso
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19/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
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19/07/2024 07:59
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864499-74.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DANTAS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIROS.
FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO.
NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO ONUS DA PROVA.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA.
Improcedência. - A facilitação da defesa do consumidor em juízo não implica dizer que esse não deva proceder à satisfatória instrução da ação com as provas dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO DANTAS já qualificada na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (APPS UNIVERSO) também qualificado no auto.
Alega a proemial, em suma, que foi surpreendida com vários descontos em sua aposentadoria, os quais se referem a um contrato de empréstimo consignado que não contraiu.
Por tal razão, pugna pela declaração da inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Citada, a parte ré deixou de apresentar peça defensiva, não obstante tenha constituído advogado.
Tendo em vista o desinteresse das partes em conciliar/produzir provas, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ausentes preliminares para desate, bem como estando presentes os pressupostos processuais de validade, passo ao exame do mérito.
Tendo em vista que a parte ré, embora citada, não apresentou a peça de defesa, devem se operar em seu desfavor os efeitos da revelia.
Todavia, cumpre esclarecer que a revelia não implica em necessária vitória processual, porquanto a presunção relativa de veracidade se estende apenas aos fatos exordiais, podendo receber temperamentos a teor de outras provas, bem como em nada interfere na análise jurídica do feito, sujeita à livre apreciação do juízo.
Pois bem.
Na casuística, assevera a parte promovente, em sua inicial que foi vítima de fraude praticada, em tese, por terceiros, levando a descontos indevidos em seu contracheque.
Compaginando os autos, verifica-se apenas a juntada, pelo autor, de um dos seus contracheques.
Não houve a apresentação dos extratos bancários apontando para o não recebimento de qualquer numerário do réu pelo suplicante e nenhum requerimento de prova nesse sentido.
Logo, a presunção firmada acerca da autoria do empréstimo pelo próprio suplicante não restou derrubada pela presunção, também relativa, decorrente do fenômeno processual da revelia, que inverteria a conclusão fática em função da alegação da inicial.
Isto é, a contextualização da relação jurídica e dos fatos alegados deve integrar o convencimento, em relação à realidade fática e operacional do contrato celebrado, bem como de sua execução.
Frise-se que o fato de o Código de Defesa do Consumidor permitir ao juiz a inversão do ônus da prova, não significa a derrogação da regra geral de que incumbe a quem alega o fato constitutivo do seu direito, como expressa o art.373, do CPC.
Nesse sentido, colaciono arestos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
APLICAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE.
INOBSERVÂNCIA.
DEVER DE LEALDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO.
PAGAMENTO DOS PRÊMIOS.
INEXISTÊNCIA.
PROVA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
PARCELA EXIGIDA JÁ PAGA.
CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.(...) 2.
Todavia, o fato de que a presente relação contratual submeter-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor não resulta, necessariamente, em automática inversão do ônus da prova em favor do consumidor. (...) 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.863462, 20140110224626APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRADE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 30/04/2015.
Pág.: 233).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECOBRANÇA.
RECONVENÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEROSSIMILHANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
VERIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO "OPE JUDICIS".
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DEFERIMENTO.
MOMENTO.
ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NO STJ.
REGRA DE INSTRUÇÃO. "ERROR IN PROCEDENDO".
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, traz a previsão de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando este demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou quando houver razoável hipossuficiência deste na produção da prova necessária ao esclarecimento dos fatos.(...) 7.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA. (Acórdão n.862264, 20130110394699APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 24/04/2015.
Pág.: 261).
Logo, a parte autora, que se reconhece hipossuficiente, deveria provar que, ao menos, que não recebeu qualquer numerário do suplicado (por meio de extratos e declaração de IR, os quais lhes eram possíveis).
Nada disso provou.
E não se diga aplicável a inversão do ônus da prova.
Trata-se de fato constitutivo do direito, modo puro, de sorte que não é o réu quem tem que provar a sua inocorrência.
Assim, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo de seu direito deve ser reconhecida improcedência dos pedidos.
Do dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
CONDENO o autor a pagar as custas processuais, bem como honorários advocatícios que serão arbitrados em 20% sobre o valor da causa, dos quais ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica (art. 98, § 3° do NCPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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