TJPB - 0800178-32.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Ingá/PB, 29/08/24.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
29/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 19:54
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 00:53
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800178-32.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA AUXILIADORA MAGNO DE ALMEIDA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA AUXILIADORA MAGNO DE ALMEIDA, qualificada nos autos, ajuizou “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de BANCO PANAMERICANO, igualmente qualificado.
Aduziu a parte requerente, em síntese, que foi surpreendida com a realização de descontos em seus rendimentos, devido a empréstimo consignado que ela jamais contratou com a requerente.
Alega que os descontos seriam nos valores de R$ 299,19 (duzentos e noventa e nove reais e dezenove centavos), perfazendo o total de R$ 17.951,40 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos).
Nesta toada, requereu (1) a condenação da instituição ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; (2) a devolução em dobro do valor já descontado; (3) a cessação dos descontos.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida e tutela de urgência indeferida no id. 55307642.
Contestação da parte ré no id 59837700, a qual afirmou que houve sim a celebração de contrato de empréstimo entre as partes, pugnando, consequentemente, pela improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos.
Réplica em seguida.
Decisão de saneamento no id. 63197853, na qual foram rejeitadas preliminares suscitadas na contestação e deferidas a produção de prova pericial.
Laudo pericial no id. 75031445.
Manifestações sobre o laudo pericial em seguida.
Respostas aos ofícios expedidos acostadas aos autos.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia gravita em torno da emissão de vontade da parte autora para celebração de contrato de empréstimo indicado na petição inicial.
De um lado, a autora afirma que não celebrou o contrato e que, portanto, o débito em questão lhe seria inexigível - daí o pedido de reparação por dano moral.
De outra banda, o banco réu afirma que a autora celebrou, sim, o referido contrato, sendo lícitos os descontos.
Analisando a documentação acostada, vê-se que o banco juntou os contratos assinados aos autos.
Diante da controvérsia existente acerca da veracidade da assinatura aposta no documento, realizou-se perícia grafotécnica, cujo laudo fora trazido a estes autos sob o id. 75031445.
O expert concluiu que as assinaturas questionadas, presentes os contratos correspondem à firma normal da parte autora (id 75031445– pág. 12).
Assim, os pedidos são improcedentes.
O cenário probatório acena para a existência de contratação válida entre as partes, especialmente porque não identificada a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos que aparelharam a contratação.
A instituição requerida logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da requerente, qual seja, a emissão de vontade válida do consumidor, legitimando a contratação do empréstimo.
A prova pericial cotejou a assinatura do instrumento com outras assinaturas lançadas pela autora e pode concluir por sua autenticidade.
A despeito da insurgência da parte autora quanto ao resultado da perícia, não procede a impugnação lançada.
O método empregado pela prova técnica é hígido, e foram cotejados padrões de assinatura válidos apostos pela parte demandante.
Portanto, não há que se falar que a contratação se deu de maneira indevida ou que não existiu, pois ficou claro que a autora aderiu ao contrato de forma válida.
Neste sentido: APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU – RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO – VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL.
Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado.
Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora.
Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente.
Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura.
Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial.
Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos.
Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Afastada a responsabilização do banco.
Recurso ao qual se nega provimento.
Sentença mantida integralmente. (TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28.2020.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) Pelas razões acima aduzidas, não há fundamento para declarar a inexistência do débito, tampouco para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo, com resolução do mérito.
CONDENO a promovente no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
05/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:19
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800178-32.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, sobre a resposta ao ofício expedido (ID. 92133562).
Após, conclusos.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
25/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:01
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:43
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:50
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
24/04/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 13:24
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de SECRETARIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/02/2024 16:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/02/2024 06:41
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 07:41
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800178-32.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
A autora questionou a perícia realizada e pleiteou sua anulação, alegando que o perito apresentou o laudo logo após a nomeação, sem observar o prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos.
Além, afirma que ele não analisou a documentação constante nos autos, eis que consignou no laudo que inexistia assinatura original da autora nos autos.
O promovido concordou com o laudo pericial. É o breve relato.
Decido.
Não prospera a insurgência da autora.
Com efeito, não obstante o laudo tenha sido apresentado de forma célere, antes do decurso do prazo para oferecimento dos quesitos pela parte autora, inexistiu qualquer prejuízo, uma vez que a conclusão do laudo é simples e pretende tão somente analisar a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Ademais, a autora não apontou qualquer questionamento válido à conclusão do perito e a afirmação de que constou no laudo que não havia assinatura original da autora nos autos não procede, eis que o perito indicou expressamente as assinaturas coletadas e que foram utilizadas para a comparação, consignando apenas que os documentos não lhe foram apresentados no original.
Assim, inexistindo questionamento válido ou qualquer prejuízo às partes, não vislumbro qualquer razão para invalidar o laudo pericial e, por conseguinte, HOMOLOGO O LAUDO APRESENTADO NO ID 75031445.
Analisando os autos, verifico que ainda faltam alguns documentos para que o processo este pronto para julgamento.
Assim, determino: - Oficie-se à SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO para que apresente, no prazo de 10 dias, o extrato completo de pagamentos dos empréstimos consignados 702506182-6 e 702837995-1, realizados no benefício da autora. - Oficie-se ao BANCO DO BRASIL, Agência 01345, solicitando informações sobre a titularidade da conta bancária 177237 e sobre o recebimento dos créditos enviados em 02/12/2013 e 04/02/2014, nos valores de R$ 1875,99 e R$ 566,05, no prazo de 10 dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 5 de dezembro de 2023 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
05/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:56
Outras Decisões
-
18/09/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 04:21
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 01:02
Decorrido prazo de BRUNO LYRA BATISTA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:13
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de TARDELLY LIMA PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINA LUCENA DE LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:57
Decorrido prazo de BRUNO LYRA BATISTA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:06
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 21:23
Juntada de Alvará
-
21/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 21:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:03
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 13:59
Juntada de Certidão de intimação
-
30/05/2023 10:07
Juntada de Certidão de intimação
-
26/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:38
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:38
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 09/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 20:58
Decorrido prazo de BRUNO LYRA BATISTA em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:38
Juntada de Petição de informação
-
26/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2023 00:03
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINA LUCENA DE LIMA em 12/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 06:09
Decorrido prazo de BRUNO LYRA BATISTA em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 22:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/11/2022 20:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:48
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINA LUCENA DE LIMA em 19/10/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:48
Decorrido prazo de TARDELLY LIMA PEREIRA em 19/10/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:48
Decorrido prazo de BRUNO LYRA BATISTA em 19/10/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 18:24
Juntada de Petição de informação
-
17/10/2022 18:23
Juntada de Petição de informação
-
07/10/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 09:37
Decorrido prazo de TARDELLY LIMA PEREIRA em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:37
Decorrido prazo de BRUNO LYRA BATISTA em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:20
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:22
Juntada de Petição de informação
-
16/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:56
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINA LUCENA DE LIMA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:56
Decorrido prazo de BRUNO LYRA BATISTA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2022 12:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 15:01
Decorrido prazo de BRUNO LYRA BATISTA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:06
Decorrido prazo de TARDELLY LIMA PEREIRA em 06/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2022 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/05/2022 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
26/05/2022 22:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2022 12:58
Juntada de Petição de informação
-
25/04/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2022 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
08/04/2022 20:41
Juntada de Petição de informação
-
16/03/2022 20:22
Recebidos os autos.
-
16/03/2022 20:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
15/03/2022 08:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/03/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA AUXILIADORA MAGNO DE ALMEIDA (*72.***.*19-20).
-
08/03/2022 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2022 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836012-94.2023.8.15.2001
Jobson de Oliveira Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2023 18:53
Processo nº 0806550-57.2022.8.15.0181
Leonardo de Araujo
Banco Next
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2022 17:09
Processo nº 0807378-53.2022.8.15.0181
Maria das Gracas Soares da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2022 18:42
Processo nº 0848035-72.2023.8.15.2001
Francisca Gomes Pereira
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 12:20
Processo nº 0001745-42.2012.8.15.0441
Wellington Silva de Farias
Hospital Monte Sinai
Advogado: Valter de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2012 00:00