TJPB - 0874911-06.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2025 10:00 16ª Vara Cível da Capital.
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19/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 06:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2025 02:12
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:23
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 18:23
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 19/08/2025, às 10h00, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 .
ID 113882589: "Vistos, etc.
Quanto à dilação probatória em ação monitória, a jurisprudência do STJ, seguida pelos tribunais pátrios, têm reafirmado que, embora inicialmente processada de forma sumária, com foco na análise da prova documental apresentada pelo credor, opondo o devedor embargos monitórios, a ação deve passar a ser processada da forma ordinária, permitindo-se a produção de provas.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMENDA À INICIAL .
INTIMAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
TEMPESTIVOS.
CONVERSÃO .
PROCEDIMENTO COMUM. 1.
Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021. 2 .
Cuida-se de ação monitória. 3.
O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. 4 .
A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. 5.
O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória.
Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor .
Precedentes. 6.
O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório.
Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso .
Precedentes. 7.
Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp: 1955835 PR 2021/0261451-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).
Destacado. "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE AD CAUSAM.
NÃO CONFIGURADOS. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a ação monitória, em princípio, é de cognição sumária, contudo, a oposição de embargos à monitória tem por consequência a conversão do procedimento monitória em ordinário, que é dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória.
Precedentes. 2.
O rito monitório se converterá em rito comum automaticamente com a oposição de embargos monitórios, independentemente de intimação prévia da parte autora para escolher a conversão do procedimento monitório em rito comum em decorrência da lei, mais especificamente ao art . 702, § 1º do CPC. 3.
A extinção da ação monitória por inadequação da via eleita e falta de interesse ad causam foi prematura, pois, com a oposição dos embargos à monitória, o Juízo de origem deveria ter permitido à dilação probatória e, com isso, efetuado o julgamento do mérito. 4 .
Deu-se provimento ao recurso." (TJ-DF 0743739-41.2022.8 .07.0001 1797310, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) No presente caso, a autora, DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A, postula o pagamento de valores oriundos de contrato de prestação de serviços, alegando o inadimplemento da empresa promovida, MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO.
Em sede de embargos monitórios, alega a ré que o contrato é pouco visível e que a planilha de cálculos apresentada com a inicial não informa os índices e as datas utilizadas, além do que o montante envolve comissões cuja forma de cálculo não se encontra expresso no contrato, a retirar a liquidez da quantia cobrada nesta ação, exigindo dilação probatória (ID 98087890).
A autora apresentou impugnação no ID 100142079.
Mostrou-se plausível a instrução deste feito, sendo determinado às partes a intimação para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 101084184).
Em resposta, a promovida se manifestou positivamente, requerendo a produção de prova pericial e oral (ID 102624856), afirmando a necessidade de se comprovar se os índices apresentados confirmam o montante cobrado.
A autora, de outra, prescindiu de novas provas (ID 101571209 e ID 105538445).
Nesse cenário, considerando os limites da cauda de pedir e pedido deste processo, defiro, por ora, apenas a produção da prova oral, ficando a prova pericial para deliberação posterior, caso seja realmente necessária.
Com isso, ao Cartório Judicial para agendar data para a realização de audiência de instrução, a ocorrer virtualmente, visando à tomada de depoimento pessoal da parte autora.
Em seguida, intimações necessárias.
Em tempo, considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré, intime-se a promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o pedido de gratuidade da justiça, juntando aos autos documentos comprobatórios, a exemplo de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, cópia atual de balancete contábil-financeiro, cópia atual de extrato de conta corrente, bem como outros documentos que entenda relevantes para a prova, para fins de análise do pedido, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se". -
27/06/2025 08:10
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 10:00 16ª Vara Cível da Capital.
-
13/06/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:29
Juntada de informação
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o embargado sobre o pedido do ID 102624856, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. -
16/12/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40)0874911-06.2019.8.15.2001 AUTOR: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
REU: MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
01/10/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:51
Juntada de informação
-
11/09/2024 18:01
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2024 01:31
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0874911-06.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 9.[ ] Intimação do autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5, do CPC) João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
19/08/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
-
08/08/2024 21:00
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
17/07/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0874911-06.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para manifestar-se sobre a informação constante do ID 88032598, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
01/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874911-06.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 07:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:42
Juntada de informação
-
10/11/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 01:18
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 20/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:44
Deferido o pedido de
-
01/07/2022 21:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 21:35
Juntada de informação
-
10/03/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:43
Juntada de carta
-
10/01/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 10:46
Deferido o pedido de
-
30/08/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 16:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/04/2021 22:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/04/2021 22:02
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2020 10:38
Deferido o pedido de
-
05/11/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 13:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2020 11:57
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 03:19
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 03/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2020 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 17:35
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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