TJPB - 0826873-31.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:34
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826873-31.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 117396009, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 18:57
Determinada diligência
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05/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:38
Determinada diligência
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01/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:08
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 00:24
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:50
Determinada diligência
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13/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:43
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826873-31.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do resultado infrutifero, intime-se a parte exequente novas formas de satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do curso da execução.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 19:39
Determinada diligência
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21/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:36
Determinada diligência
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12/02/2025 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 00:38
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826873-31.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento do feito, requerendo providência que entender pertinente, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 18:30
Determinada diligência
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30/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DOS FIEIS em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826873-31.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença de autoria do IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DOS FIEIS, nos autos do pedido de cumprimento de sentença que lhe promove COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, alegando a nulidade processual em razão da ausência de citação válida na fase de conhecimento, o que teria comprometido os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de configurar nulidade absoluta.
A exequente, Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), refutou tais alegações, sustentando que a citação foi realizada regularmente e que houve omissão da parte executada em apresentar defesa no momento oportuno. É o relatório DECIDO Inicialmente, a CAGEPA moveu ação de cobrança alegando inadimplemento pela parte executada no valor de R$ 19.703,98.
O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a Igreja ao pagamento do valor devido, acrescido de correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20%.
Após o trânsito em julgado, a dívida foi atualizada para R$ 30.280,65.
Pois bem, A parte executada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a nulidade processual em razão da ausência de citação válida na fase de conhecimento, o que teria comprometido os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de configurar nulidade absoluta.
A exequente, Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), refutou tais alegações, sustentando que a citação foi realizada regularmente e que houve omissão da parte executada em apresentar defesa no momento oportuno.
Consta nos autos que a citação foi realizada por meio de entrega da correspondência a uma funcionária da igreja, que mencionou o nome da pastora responsável.
Além disso, a parte executada, posteriormente habilitada no processo, teve oportunidade de se manifestar antes do trânsito em julgado, mas permaneceu inerte.
A jurisprudência consolidada reconhece que, uma vez habilitada e ciente dos atos processuais, a alegação de nulidade perde força quando não demonstrada a efetiva impossibilidade de defesa.
A análise dos autos demonstra que, apesar da citação inicial poder ser questionada quanto à sua eficácia plena, a parte executada foi devidamente intimada e participou de atos processuais posteriores, incluindo a apresentação de apelação que foi julgada deserta por ausência de pagamento do preparo recursal. É princípio basilar do direito processual que “a justiça não socorre aos que dormem”.
Observa-se que, mesmo após sua habilitação no processo, a executada não apresentou contestação ou qualquer manifestação durante a fase de conhecimento, vindo a questionar a citação apenas na fase executiva.
Tal postura evidencia inércia injustificada, não cabendo ao judiciário premiar o comportamento omisso da parte.
Além disso, a impugnação apresentada pela executada não questiona de forma específica os cálculos apresentados pela exequente, limitando-se à alegação de nulidade processual.
Deste modo, os valores apresentados pela exequente devem ser considerados válidos, porquanto não foram devidamente impugnados.
Ante o exposto, considerando a ausência de comprovação de prejuízo à ampla defesa, bem como a regularidade das intimações e a omissão da executada em apresentar defesa tempestiva, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Igreja Evangélica Assembleia dos Fiéis.
Determino o prosseguimento da execução, intimando a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor atualizado de R$ 30.280,65 (trinta mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, conforme previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 19:17
Determinada diligência
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21/11/2024 19:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
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06/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826873-31.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Interposto impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 89314818), intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para decisão após o transcurso do prazo.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 18:36
Determinada diligência
-
01/08/2024 19:24
Conclusos para despacho
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23/04/2024 20:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:27
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826873-31.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão do meirinho em 10 dias, requerendo o que julgar pertinente para o prosseguimento da execução de sentença.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 19:44
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2023 21:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DOS FIEIS em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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29/04/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de NATHALYA RIBEIRO MAXIMO DE ALMEIDA em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:51
Decorrido prazo de DOUGLAS WINKELER BELTRAO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:48
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DOS FIEIS em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:48
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DOS FIEIS em 01/03/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 00:25
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 23:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 23:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2022 06:42
Recebidos os autos
-
01/06/2022 06:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/03/2022 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2021 03:24
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DOS FIEIS em 04/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 13:59
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2021 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 23:30
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2021 08:02
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:40
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
04/01/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 18:34
Conclusos para despacho
-
12/10/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:34
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DOS FIEIS em 21/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2020 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2020 12:51
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2020 19:06
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 07:05
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2019 09:21
Juntada de citação
-
16/08/2019 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2019 10:11
Audiência conciliação realizada para 15/08/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/06/2019 04:52
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 04:52
Decorrido prazo de CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR em 18/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 11:16
Audiência conciliação designada para 15/08/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/05/2019 11:01
Recebidos os autos.
-
31/05/2019 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/10/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 00:00
Provimento em correição extraordinária
-
19/06/2018 17:01
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/11/2017 17:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAGEPA Companhia de Água e Esgoto da Paraiba (AUTOR).
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
30/05/2017 16:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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