TJPB - 0003278-98.2015.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0003278-98.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: ALEXANDRO DE VASCONCELOS, LUIZ MIGUEL SANTOS DE VASCONCELOS EXECUTADO: PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR Vistos, etc.
Proferida Decisão de ID: 121251172, foi determinada a intimação da parte exequente para que indicasse bens à penhora, momento em que foi apresentada manifestação de ID: 123000682, requerendo a realização de pesquisas SISBAJUD.
Diante disso, este juízo ao proceder com a análise das minutas SISBAJUD realizadas no presente processo e em atenção ao determinado no Ofício Circular n.º 104/2025 do GAPRES/TJ/PB, percebeu a existência de valores ainda não transferidos para a conta judicial, a saber, R$ 3.027,60 (três mil e vinte e sete reais e sessenta centavos), segue comprovantes em anexo.
Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, INTIME a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0003278-98.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: ALEXANDRO DE VASCONCELOS, LUIZ MIGUEL SANTOS DE VASCONCELOS EXECUTADO: PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR Vistos, etc.
Proferida Decisão de ID: 97474417, este juízo indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a intimação da exequente para indicar novos bens à penhora.
Interposto Agravo de Instrumento, a decisão deste juízo foi mantida.
DECIDO.
Tendo em vista a manutenção da Decisão de ID: 97474417, Intime o exequente desta decisão e para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo.
Não indicados bens à penhora e não encontrados bens penhoráveis pertencentes ao executado, determino desde já, a suspensão desta execução pelo prazo indicado no C.P.C (art. 921, §1º do C.P.C).
Acrescente-se que, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão já determinada em 05/12/2023 (ID: 83185928), sem que sejam encontrados bens penhoráveis, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS pela escrivania deste juízo (art. 921, § 2º, C.P.C/2015), ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C/2015).
Por força do § 4º, do art. 921, do C.P.C, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0003278-98.2015.8.15.2003 EXEQUENTES: ALEXANDRO DE VASCONCELOS, LUIZ MIGUEL SANTOS DE VASCONCELOS EXECUTADO: PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR Vistos, etc.
Mantenho a decisão Agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde o julgamento do Agravo de Instrumento interposto.
Após, retorne-me os autos conclusos para deliberações.
CUMPRA.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0003278-98.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: ALEXANDRO DE VASCONCELOS, LUIZ MIGUEL SANTOS DE VASCONCELOS EXECUTADO: PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido por ALEXANDRO DE VASCONCELOS e LUIZ MIGUEL SANTOS DE VASCONCELOS, em desfavor de PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR, balizando tal pleito pelo insucesso da execução movida em desfavor da executada e requerendo o redirecionamento para a pessoa física dos sócios da empresa requerida. É o suficiente relatório.
Decido.
Pois bem.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, com base no art. 50 do Código Cível exige o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica e é medida excepcional.
Dispõe o C.P.C em seu art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Constitui regra geral, do ordenamento jurídico brasileiro que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas das sociedades, porquanto as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros.
Por sua vez disciplina o art. 1080 do CC: “As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.” Entendo, assim, para que seja possível a utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível que fique configurado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial que autoriza o julgador a não considerar os efeitos da personificação, para que os bens particulares dos sócios sejam atingidos.
A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
Ou seja, a teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações, devendo ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas.
No caso vertente, resta demonstrado que foram empregadas diligências para encontrar bens passíveis de penhora, sendo infrutíferas as tentativas.
Todavia, como já dito, a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito perseguido em juízo, por si só, é inapta ao ensejo da desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível, conforme anteriormente salientado, a prova de desvio de finalidade ou mesmo confusão patrimonial.
Para que se operasse a desconsideração da personalidade jurídica seria imprescindível que houvesse demonstração de que o capital da sociedade executada estivesse sendo fraudulentamente desviado, o que não ocorreu na espécie, impedindo a caracterização de desvio de finalidade ou mesmo confusão patrimonial.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatado o desvio de finalidade empresarial ou a confusão patrimonial, não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto. 2.
De acordo com o art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07266357320218070000 DF 0726635-73.2021.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no P.J.e : 16/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [gn] AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste em medida excepcional que demanda não apenas a constatação de ausência de bens para garantir a satisfação de dívidas da sociedade, sendo imprescindível a comprovação de desvio de finalidade ou mesmo confusão patrimonial. (TJ-MG - AI: 10479130028539002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 06/09/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2017) [gn] Portanto, não atendidos os requisitos legais imprescindíveis para a concessão da excepcional medida pretendida, INDEFIRO o pedido da desconsideração da personalidade jurídica, por ora.
Intime o exequente desta decisão e para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo.
Não indicados bens à penhora e não encontrados bens penhoráveis pertencentes ao executado, determino desde já, a suspensão desta execução pelo prazo indicado no C.P.C (art. 921, §1º do C.P.C).
Acrescente-se que, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão já determinada em 05/12/2023 (ID: 83185928), sem que sejam encontrados bens penhoráveis, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS pela escrivania deste juízo (art. 921, § 2º, C.P.C/2015), ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C/2015).
Por força do § 4º, do art. 921, do C.P.C, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Além disso, verifica-se o pedido de substabelecimento do causídico, consoante indicado ao ID: 88981111.
Assim, à escrivaninha para proceder com a retificação dos patronos do exequente, no caderno processual - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
PROCESSO DE 2015.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0003278-98.2015.8.15.2003 EXEQUENTES: ALEXANDRO DE VASCONCELOS, LUIZ MIGUEL SANTOS DE VASCONCELOS EXECUTADO: PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR Vistos, etc.
Esse juízo procedeu, recentemente, à tentativa de bloqueio de numerário, inclusive, de forma programada (teimosinha), em contas do executado (SISBAJUD/BACENJUD) o que fora retornado com êxito parcial em valor muito abaixo do executado.
Assim, apesar de haver pedido de reiterada tentativa de penhora online, a parte exequente não trouxe e nem comprovou indícios mínimos de que tenha havido mudança na situação econômica do devedor, não havendo, pois, razoabilidade em reiterar, em um pequeno decurso de tempo, diligências infrutíferas, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de repetição de bloqueio.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS VIA SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de reiteração das pesquisas eletrônicas já realizadas. 2.
Em regra, a reiteração de pesquisas de ativos financeiros, via sistemas de penhora on-line, é condicionada à alteração da situação econômica do devedor, cuja demonstração incumbe ao credor.
Tal construção jurisprudencial se escora no fato de que, não obstante reconhecido ao credor o direito de adotar as medidas capazes de garantir a satisfação do crédito, o exequente não pode transferir seus ônus e responsabilidades ao Poder Judiciário.
O referido posicionamento, todavia, tem sido relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no princípio da razoabilidade, a ser analisado de acordo com o caso concreto. 3.
No caso vertente, a última consulta ao sistema SISBAJUD ocorreu há aproximadamente quatro meses.
Embora não haja um limite temporal mínimo entre as consultas promovidas pelo Poder Judiciário, não é razoável que se repita a operação após poucos meses da primeira realizada, mormente à míngua de indícios de que a pesquisa restaria frutífera. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07118068720218070000 DF 0711806-87.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 14/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDATO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD) POR MEIO DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA" – DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Sopesados os princípios da utilidade e eficácia do processo, assim como o princípio da razoabilidade, de rigor, por ora, o indeferimento do pedido de reiteração de diligência com o escopo de realizar pesquisa de ativo financeiro junto ao SISBAJUD, via ferramenta "teimosinha", eis que o pedido de pesquisa de bens ou ativos financeiros por meio dos sistemas eletrônicos em curtos períodos de tempo, como ocorre no caso, caracteriza abuso de tal direito. (TJ-SP - AI: 22257675620228260000 SP 2225767-56.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 14/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Quanto ao pedido de busca no sistema RENAJUD, essas já foram realizadas pelo juízo e mostram-se infrutíferas (ID: 68949921).
Desse modo, INDEFIRO os pedido da parte e, diante da não indicação de bens à penhora pela parte exequente e das tentativas infrutíferas de busca de bens do executado, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO POR UM ANO e, transcorrido o prazo sem indicação ou localização de bens, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA COM URGÊNCIA – Processo do ano de 2015.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/03/2019 16:18
Baixa Definitiva
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21/03/2019 16:18
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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21/03/2019 16:17
Transitado em Julgado em 6 de Março de 2019
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21/03/2019 16:17
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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07/03/2019 00:31
Decorrido prazo de DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL em 06/03/2019 23:59:59.
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07/03/2019 00:31
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 06/03/2019 23:59:59.
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07/03/2019 00:06
Decorrido prazo de DANIELLE ISMAEL DA COSTA MACEDO em 06/03/2019 23:59:59.
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14/01/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2018 09:01
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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04/12/2018 11:10
Deliberado em Sessão - julgado
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23/11/2018 11:20
Incluído em pauta para 04/12/2018 09:00:00 Sala da 4ª Câmara Cível.
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20/11/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 08:32
Conclusos para despacho
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14/11/2018 15:46
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2018 13:22
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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30/10/2018 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 13:39
Conclusos para despacho
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16/10/2018 13:39
Juntada de Certidão
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05/10/2018 12:30
Recebidos os autos
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05/10/2018 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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