TJPB - 0804371-63.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0804371-63.2015.8.15.2003 [Cheque].
EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
EXECUTADO: ALDO LUCIO BRASILEIRO LIMA.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas.
Determinado o bloqueio SISBAJUD no importe de R$ 5.862,64, fora constrita a quantia irrisória de R$ 764,60.
Decisão procedendo com o desbloqueio SISBAJUD, ante a impenhorabilidade das verbas.
Inscrição SERASAJUD procedida.
RENAJUD infrutífera.
Petição da parte exequente requerendo a expedição de alvará do valor de R$ 764,60. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se que, embora regularmente intimada para requerer o que entendesse de direito, a parte exequente limitou-se a solicitar a expedição de alvará, pedido inviável, pois o valor indicado já foi desbloqueado em razão de sua impenhorabilidade.
Ademais, a exequente não indicou bens passíveis de penhora.
Noutro giro, procedida consulta ao INFOJUD (documento anexo) por este Juízo, não foram localizados rendimentos passíveis de penhora.
Assim, impõe-se a suspensão da execução.
Posto isso, INDEFIRO o pedido da parte exequente e SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2025 12:20
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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01/09/2025 15:09
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC. -
07/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:23
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 01:00
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0804371-63.2015.8.15.2003 [Cheque].
EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
EXECUTADO: ALDO LUCIO BRASILEIRO LIMA.
DECISÃO Decisão procedendo com o desbloqueio SISBAJUD, ante a impenhorabilidade das verbas.
Inscrição SERASAJUD procedida.
Sendo assim, requereu a parte exequente o bloqueio RENAJUD e INFOJUD.
Posto isso, em razão da impenhorabilidade das verbas, cujo desbloqueio já foi procedido por este Juízo, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino: 1- Seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 2- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 3- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 4- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 5- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2015.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:24
Deferido o pedido de
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05/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:33
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:24
Juntada de Petição de cota
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23/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0804371-63.2015.8.15.2003 [Cheque].
EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
EXECUTADO: ALDO LUCIO BRASILEIRO LIMA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o executado peticionou alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias.
Nesse ponto, cumpre apontar que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, eis que se cuida de proteção legal conferida pelo art. 833, X, do CPC/15.
Apesar disso, a doutrina tem entendido que tal impenhorabilidade pode ser afastada se restar demonstrado o desvirtuamento da caderneta de poupança em conta corrente, o que somente pode ser analisado a partir da apresentação dos extratos de movimentação financeira.
Ocorre, contudo, que o STJ, ampliando o espectro de aplicação do disposto no art. 833, X, do CPC, firmou o entendimento de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, inclusive conta corrente, a impenhorabilidade deve ser observada.
De tal modo, segundo o entendimento do STJ, sendo o valor inferior a quarenta salários-mínimos, independentemente do tipo de conta bancária, é descabida a penhora, salvo se a dívida decorrer de pensão alimentícia.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente.
Precedentes.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021).
No caso dos autos, conforme visualiza-se no relatório de bloqueio anexo, houve o bloqueio de valores muito abaixo de 40 salários-mínimos nas contas dos executados, de modo que se afigura impossível a penhora dos valores bloqueados.
Ante o exposto, procedo ao desbloqueio dos valores bloqueados nas contas dos executados (anexo). - Da Citação da Parte Executada Uma vez que a parte executada apresentou-se nos autos, manifestando-se acerca do bloqueio de valores realizado, tendo conhecimento da existência e do conteúdo da presente ação, a dou por citada.
Assim, necessária a realização de nova diligência a fim de intimar a parte executada para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do débito ou oferecer embargos à execução. - Da Gratuidade da Justiça à Parte Executada Ante a prova documental encartada aos autos, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte executada. - Determinações: 1- Diante da ausência de bens, proceda à negativação do executado junto ao SERASAJUD; 2- Ato seguinte, intime a parte exequente para indicar, NO PRAZO DE 10 DIAS, bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 ano e, transcorrido o prazo retro, arquivem os autos,ressalvando o desarquivamento em caso de localização de bens, dentro do prazo prescricional.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDO LUCIO BRASILEIRO LIMA - CPF: *68.***.*90-30 (EXECUTADO) e ALDO LUCIO BRASILEIRO LIMA - CPF: *68.***.*90-30 (EXECUTADO).
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08/07/2024 14:40
Deferido o pedido de
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03/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:10
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:10
Decorrido prazo de JULIANA AUGUSTA CARREIRA RIBEIRO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:10
Decorrido prazo de THAISE GRISI CARDOSO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2024 23:59.
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12/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:53
Juntada de Certidão de intimação
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23/05/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:03
Juntada de Petição de informação
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08/05/2024 00:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0804371-63.2015.8.15.2003 [Cheque].
EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
EXECUTADO: ALDO LUCIO BRASILEIRO LIMA.
DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas.
O executado é devedor da quantia de R$ 5.862,64, em razão de cheques emitidos em favor da parte exequente.
Foram efetuadas várias tentativas de citação da parte devedora, sendo todas infrutíferas.
O processo tramita desde 2015 sem que o executado tenha sido citado.
A parte exequente pugnou pelo bloqueio de valores no SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
Cumpre destacar que para dar maior eficiência e celeridade ao presente processo, determino, com fundamento no art. 854 do CPC, a penhora online de bens nos sistemas SISBAJUD, bem como, a consulta de bens no INFOJUD, sem a ciência prévia da executada.
Ressalte-se, ainda, que as medidas restritivas podem ser utilizadas com o fim de dar ciência ao executado do processo, eis que pelas vias ordinárias não pôde ser encontrado.
Sendo assim, o gabinete procedeu com o protocolo de bloqueio no SISBAJUD do valor da dívida, no importe de R$ 5.862,64.
Registre-se que já foram realizadas as consultas aos sistemas SNIPER (Id 84308889), Pandora (por duas vezes, em Id 30548328 e 84308897), INFOJUD, RENAJUD (não havendo bens imóveis a penhora), SERASAJUD e SISBAJUD para requisição de endereços (em Id 46045159 seguintes e 59183722), de modo que deve a parte exequente indicar novo endereço para citação e intimação da parte devedora, acaso sejam localizados bens no SISBAJUD.
Ante o exposto, proceda o cartório com os seguintes atos: 1 – Intime a parte exequente para indicar novo endereço do devedor, no prazo de 5 dias; 2 - Havendo valores no sistema SISBAJUD, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO AO EXECUTADO (observando o endereço indicado pelo exequente) para tomar ciência da presente execução e da penhora, e, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias, e/ou, impugnar a penhora no prazo de 5 dias; 3 – Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4 – Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 – Indicada(s) a(s) conta(s) bancária(s), EXPEÇA(M) ALVARÁ(S); 6 – Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7 – Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804371-63.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: ALDO LUCIO BRASILEIRO LIMA Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte exequente.
SNIPER (anexo) realizado, porém, não há registro de empresas atreladas ao CPF do executado.
D’outro lado, em pesquisa no sistema Pandora - Convênio TJ/PB e MP/PB - (anexo) localizei outro(s) endereço(s) do(s) executado(s).
Em anexo listas de possíveis endereços.
Em anexo números de telefone(s) do(s) executada(s), obtidos pelo mesmo sistema PANDORA, os quais deverão ser inseridos em todos os mandados expedidos, doravante.
Intime o exequente para, atualizar o valor do débito, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Indicando endereço para o qual deva ser expedido mandado de citação, com o recolhimento dos valores correspondentes à diligência, Expeça mandado de citação, nos moldes do Despacho de ID: 2100208.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/01/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 20:03
Deferido o pedido de
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12/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0804371-63.2015.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: ALDO LUCIO BRASILEIRO LIMA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, notadamente, para PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 5 de dezembro de 2023.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
05/12/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 02:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:29
Conclusos para despacho
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13/10/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 09:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/10/2022 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 09:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/10/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 01:14
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:14
Decorrido prazo de JULIANA AUGUSTA CARREIRA RIBEIRO em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:49
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 06/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:24
Juntada de Informações prestadas
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07/03/2022 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2022 19:50
Juntada de diligência
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04/03/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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21/12/2021 11:28
Juntada de Petição de informação
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16/12/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2021 17:48
Juntada de diligência
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02/09/2021 15:20
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 01:35
Decorrido prazo de JULIANA AUGUSTA CARREIRA RIBEIRO em 18/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 01:35
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 18/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 17:07
Juntada de Petição de informação
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27/07/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:50
Decorrido prazo de JULIANA AUGUSTA CARREIRA RIBEIRO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:50
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 27/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 18:15
Juntada de Petição de informação
-
25/03/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
10/11/2020 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 07:01
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 02:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 02:41
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 22:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 22:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 23:02
Deferido o pedido de
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
31/05/2019 19:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 02:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 15:27
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2019 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 18:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 18:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/01/2018 00:33
Decorrido prazo de JULIANA AUGUSTA CARREIRA RIBEIRO em 29/01/2018 23:59:59.
-
30/10/2017 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
16/03/2017 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 15:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2016 11:46
Expedição de Mandado.
-
29/09/2015 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2015 13:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2015 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2015
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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