TJPB - 0821307-14.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 16:08
Juntada de comunicações
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18/05/2025 10:04
Juntada de Alvará
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15/05/2025 01:34
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:09
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:24
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 13:44
Indeferido o pedido de DEBORAH CARLA ROCHA ALMEIDA SOUTO - CPF: *00.***.*50-27 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de DEBORAH CARLA ROCHA ALMEIDA SOUTO em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 16:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821307-14.2022.8.15.0001 DESPACHO Antes de analisar o pedido de Id. 105698258, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, juntar certidão cartorária atualizada do bem indicado na peça em comento.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
16/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821307-14.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo notícia de pagamento e estando o dinheiro em primeiro lugar, na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, defiro o requerimento da exequente para protocolo de nova ordem Sisbajud.
Segue comprovante.
Repetição por 60 dias ativada.
Voltem-me conclusos ao final do prazo de repetição (15/02/2025).
Antes disso, apenas se houver apresentação de petição que demande apreciação por este juízo.
Fica a parte exequente/autora intimada para ciência.
Campina Grande (PB), 16 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 07:51
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821307-14.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A sentença foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar a promovida a, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do cancelamento do primeiro evento constitutivo da festa de formatura contratada, restituir à promovente o valor R$ 12.282,15 (doze mil duzentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), corrigido pelo INPC a partir do cancelamento do primeiro evento do pacote contratado, e juros de mora de 1% a partir da citação, declarando-se, com isso, rescindido integralmente o contrato entre as partes.
Parte promovida no pagamento de custas e honorários no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Sentença mantida pelo TJPB.
Intimada para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos da exequente, a parte executada quedou-se inerte, tendo sido lançada ordem de bloqueio (“teimosinha”) no Sisbajud.
O Banco do Nordeste comunicou que foi feito um bloqueio em conta da executada.
Bloqueio parcial.
Intimada, a parte executada não apresentou manifestação acerca do bloqueio realizado.
A exequente requereu a liberação da quantia por alvará e a continuidade da execução quanto ao saldo remanescente.
Determinada a transferência dos valores bloqueados junto ao Banco do Nordeste para conta judicial.
Autorizada a expedição de alvará e indeferido o pedido de repetição do Sisbajud.
A parte exequente requereu a pesquisa e penhora de bens junto aos sistemas: RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CCS, SREI e SNIPER, atualizando o débito para e R$ 26.332,23 (vinte e seis mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos). É o breve relato.
Decido.
Com fulcro no princípio da cooperação e atendendo ao pleito da exequente, seguem as consultas realizadas: RENAJUD: há dois veículos cadastrados em nome da empresa executada, mas ambos já possuem restrições judiciais, além de alienação fiduciária.
SNIPER: O SNIPER busca facilitar a localização de bens e ativos "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." Referido sistema não se presta para realizar penhora on line de valores ou de bens, essa modalidade de operação se dar pelo sisbajud e demais sistemas informatizados.
Ademais, torna-se mais eficiente para pessoas jurídicas, inclusive quanto à existência de empresas do mesmo grupo econômico.
Segue consulta realizada, como anexo.
INFOJUD: Não foi encontrada declaração de imposto de renda para o último ano disponível para consulta, no Infojud.
Foi realizada pesquisa DOI.
Seguem anexos comprovantes.
CNIB: Segue ordem de indisponibilidade de bens junto ao CNIB.
A resposta não é online.
Retornem-me com trinta dias para consulta acerca de alguma resposta a essa ordem de indisponibilidade.
SREI Deixo de realizar consulta SREI porque ainda não disponível para os juízes estaduais da Paraíba objetivando consulta de bens.
CCS Não é do conhecimento desta magistrada que exista uma ferramenta específica para consulta de CCS.
Até onde sei, ele é automaticamente consultado, sempre que protocolada ordem de bloqueio, através do Sisbajud, em desfavor de um CPF e/ou CNPJ.
Intime-se a exequente para ciência e para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens em nome do executado capazes de garantir a e42xecução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.
Cumpra-se.
Campina Grande, 24 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
25/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:25
Deferido o pedido de
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada acerca da expedição dos alvarás 455 e 456. -
17/07/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 10:17
Juntada de comunicações
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16/07/2024 16:15
Juntada de Alvará
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16/07/2024 16:15
Juntada de Alvará
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16/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:44
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:30
Juntada de Ofício
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18/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821307-14.2022.8.15.0001 DECISÃO Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos bloqueios de Id’s 86652943, 88058136 e 88058138, procedi à transferência do montante bloqueado via Sisbajud (R$ 32,03) para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Em resposta ao expediente de Id. 86652943, oficie-se ao Banco do Nordeste determinando a transferência do valor indicado no documento em menção (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) para conta judicial vinculada à presente ação.
No ofício, ressaltar que, assim que efetuada tal transferência, deverá informar a este juízo os dados da conta judicial para onde foi transferido o referido montante.
Com tal resposta, expeça-se alvará em favor da parte exequente para fins de levantamento dos valores bloqueados, nos moldes requeridos na peça de Id. 90672382.
Observar os dados bancários ali informados.
O Sisbajud, com repetição por 30 dias ativada, foi efetuado há menos de três meses e não há qualquer informação sobre mudança de situação patrimonial da parte executada.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de realização de novo Sisbajud formulado no Id. 90672382.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão, para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 16 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
16/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 19:29
Outras Decisões
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20/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:32
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821307-14.2022.8.15.0001 DESPACHO Segue resultado do Sisbajud.
Nos termos do art. 854, §2, do CPC, fica a parte executada intimada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo e documento de Id. 86652943) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Fica a parte exequente intimada acerca do resultado do Sisbajud hoje acostado aos autos, do documento de Id. 86652943 e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
02/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de DEBORAH CARLA ROCHA ALMEIDA SOUTO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:14
Juntada de Petição de resposta
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de DEBORAH CARLA ROCHA ALMEIDA SOUTO em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:34
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821307-14.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do desinteresse da parte autora, deixo de incluir o presente processo em pauta objetivando tentativa de conciliação.
Não havendo notícia de pagamento e estando o dinheiro em primeiro lugar, na ordem de preferência para penhora, defiro o pedido de protocolo de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros.
Segue comprovante com repetição ativada por 30 (trinta) dias, incluindo penalidades do §1º do art. 523 do CPC, o que totalizou R$ 28.251,30.
Ficam as partes intimadas.
Voltem-me conclusos ao final da "teimosinha" ou antes disso, caso haja provocação por qualquer interessado.
CG, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:29
Outras Decisões
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26/02/2024 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
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26/02/2024 00:13
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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25/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821307-14.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimadas para para pagamento espontâneo dos valore informados pela exequente, a executada pugnou pela realização de audiência de conciliação.
Este juízo é um entusiasta da conciliação porque acredita que, sem dúvida, é a forma mais efetiva de pacificação e resolução de conflitos, pois representa solução construída com a participação direta das partes, contudo, a experiência comprova que a inclusão em pauta, com essa finalidade, só tem a mínima perspectiva de resultado positivo se os dois lados, demandante e demandado, demonstrarem interesse.
Do contrário, se revela apenas procrastinador e desgastante, pois, via de regra, comparece-se apenas por força de imposição judicial e para evitar eventual aplicação de multa, o que se revele bastante contraproducente.
Sendo assim, este juízo se coloca à disposição para incluir a audiência em pauta para tentativa de conciliação, desde que haja interesse, também, da parte autora.
Fica a demandante intimada para, em até 05 dias, dizer se tem interesse na inclusão deste processo em pauta, para a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Fica ciente de que o seu silêncio será interpretado positivamente.
Não havendo a inclusão em pauta por desinteresse da parte exequente ou , ainda que haja, mas não se chegando a uma conciliação, o processo deverá seguir com a exequente requerendo o que entender de direito.
Fica a parte executada intimada para ciência deste conteúdo.
CG, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:01
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Fica a parte executada/demandada intimada para pagar o débito informado pela parte exequente/demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido, pelo juízo, a existência de saldo em favor da exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC. -
24/01/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
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19/01/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2023 00:34
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821307-14.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, art. 523 e seguintes do CPC.
Campina Grande (PB), 5 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 11:21
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:21
Juntada de Certidão de prevenção
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17/05/2023 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2023 02:37
Decorrido prazo de DEBORAH CARLA ROCHA ALMEIDA SOUTO em 19/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:44
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 09:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/03/2023 07:05
Conclusos para despacho
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23/03/2023 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2023 00:09
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
-
27/12/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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26/12/2022 05:11
Decorrido prazo de DEBORAH CARLA ROCHA ALMEIDA SOUTO em 19/12/2022 23:59.
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30/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:36
Decorrido prazo de DEBORAH CARLA ROCHA ALMEIDA SOUTO em 18/11/2022 23:59.
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21/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:12
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2022 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/10/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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06/10/2022 01:43
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 05/10/2022 23:59.
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26/09/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 09:07
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2022 08:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/10/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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23/09/2022 08:16
Recebidos os autos.
-
23/09/2022 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
23/09/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 15:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/09/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 07:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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