TJPB - 0807065-11.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807065-11.2015.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAIRA PALACE RESIDENCE REU: CARLOS JOSE LOPES PETERS GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMÍNIO MANAÍRA PALACE RESIDENCE contra CARLOS JOSÉ LOPES PETERS GOMES.
Consta nos autos termo de acordo firmado abrangendo o objeto desta demanda, quando o processo estava em segundo grau (ID 82966477).
Diante disso, o e.
TJPB determinou o retorno dos autos a este Juízo para homologação do acordo firmado (ID 82966480).
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
Dos autos, nota-se que fora firmado acordo abrangendo o objeto desta demanda (ID 82966478).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo informação acerca de seu adimplemento (ID 82966478) Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID 82966478 pág.2), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Em seguida, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
30/11/2023 12:09
Baixa Definitiva
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30/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/11/2023 12:08
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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21/11/2023 09:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:04
Prejudicado o recurso
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11/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
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15/06/2023 02:42
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:42
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 14/06/2023 23:59.
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25/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:35
Conclusos para despacho
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17/01/2023 10:17
Juntada de Petição de parecer
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10/01/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 22:40
Conclusos para despacho
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08/09/2022 22:40
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:36
Recebidos os autos
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05/09/2022 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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