TJPB - 0806853-37.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806853-37.2022.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: ISABEL ROQUE DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Cuida de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas.
Da análise dos autos, intimada a parte promovida para adimplir o débito e custas finais, pagou somente as custas ID 90390393, sendo assim houve o bloqueio SISBAJUD da quantia de R$ 36.262,49 (ID 90382864), a título de principal e honorários sucumbenciais, nas contas da parte executada, que se manteve silente.
A parte exequente, por sua vez, pugnou pela expedição dos alvarás, ID 100226930, cumpridos IDs 100520759/100520772.
Alvarás expedidos e custas pagas.
Posto isso, tendo em vista o adimplemento do débito e das custas finais, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC.
ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 10:23
Baixa Definitiva
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11/04/2024 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/04/2024 17:26
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ISABEL ROQUE DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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05/03/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 15:07
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
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25/01/2024 21:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2024 07:03
Conclusos para despacho
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23/01/2024 07:03
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:27
Recebidos os autos
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22/01/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 10:27
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806853-37.2022.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: ISABEL ROQUE DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Isabel Roque da Silva em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados.
Aduz, em síntese, que a autora é idosa, analfabeta e beneficiária de previdência junto ao INSS.
Relata que ao acessar o seu extrato de empréstimos no INSS, verificou que estava sofrendo descontos no valor de R$ 50,76 provenientes de contrato não reconhecido pela parte autora.
Alega, ainda, foram realizados descontos que somam a quantia total de R$ 3.654,72, tendo o contrato de empréstimo consignado já sido quitado.
Por essas razões, pugna pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e consequente inexistência do débito, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos, dentre eles, histórico de créditos no INSS e cópia do cartão de crédito físico.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Em prejudicial de mérito, alegou a incidência da prescrição trienal ao caso.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Despacho determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petições de ambas as partes informando não ter interesse na produção de novas provas.
Decisão saneadora afastando prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ademais, foi determinada a intimação da parte ré para comprovar a transferência de valores em favor da parte autora, no período de firmamento de contrato de empréstimo, isto é, de novembro de 2014 a janeiro de 2015.
Instada, a parte ré se manteve inerte. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
I - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: A presente ação comporta o julgamento antecipado do mérito, eis que o processo já foi devidamente saneado, com oportunização ampla de produção de prova.
Igualmente, vislumbro que os autos estão acompanhados de documentação suficiente para o julgamento do mérito, ainda mais considerando que o instado para juntar documento, o réu se manteve silente.
Assim sendo, considero desnecessário o alongamento da instrução probatória, com fulcro no art. 355, I, do CPC, de modo que se faz cabível o julgamento antecipado do mérito.
II - MÉRITO: O objeto da lide se restringe a examinar a legalidade de descontos em benefício previdenciário da autora, referentes a serviço de empréstimo consignado, e em sendo constatada a cobrança indevida, o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico e a condenação do promovido em danos morais e repetição do indébito.
De início, cumpre destacar que a parte autora nega a contratação válida do serviço de empréstimo e sustenta a ilegalidade das cobranças, com base no fato da autora ser analfabeta e idosa.
Nesse sentido, analisando a documentação dos autos e a ausência de formalidades na contratação, verifica-se que a relação contratual em liça não foi firmada de maneira válida, eis que como a autora é analfabeta, e, por isso, o contrato deveria ter sido firmado a rogo, ou seja, com a presença de duas testemunhas e por procurador regularmente constituído, sob pena de nulidade.
In casu, o promovido acostou o contrato supostamente assinado pela parte autora, o qual não possui assinatura a rogo de procurador devidamente constituído pela promovente (ID. 69613083).
Inclusive, em documento do banco réu, nominado como “Atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos”, o espaço para a assinatura a rogo está vazio (69613083), demonstrando assim que o negócio jurídico em liça é nulo.
Insta destacar que se impõe às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e analfabeta, vítima fácil de atos abusivos.
Assim, com base no art. 166, IV, e no art. 182, ambos do Código Civil, urge o reconhecimento da nulidade do contrato, e, por conseguinte, a restituição das partes ao estado em que antes se achavam.
In verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Por outro lado, urge registrar o entendimento da 3ª Turma do E.STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 – PE; Data do Julgamento: 07/01/2021) Ademais, cabe destacar trecho do voto do relator do julgado supramencionado, o ministro Villas Boas Cueva: “Não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto – pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio –, que deve ser certificada por duas testemunhas.” a) Da Repetição do Indébito: Ainda, no que se refere a forma de contratação, vislumbra-se a abusividade nos fatos relatados pela autora e nas provas constantes nos autos, considerando que a parte autora é pessoa idosa, consumidora e analfabeta, sendo assim possuidora de múltiplas características que corroboram para interpretar pela sua situação de hipossuficiência na relação contratual.
Assim, evidente a má-fé do promovido, que em sendo instituição financeira, dotada de corpo jurídico e administrativo robusto, tem a plena ciência da importância da validade dos negócios jurídicos, que, quando não observadas, lesam os consumidores, de maneira que deve incidir a regra do art. 42 do CDC, com devolução em dobro dos valores descontados da aposentadoria da autora.
Nesse diapasão, segue entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DO EMPRÉSTIMO NESTA MODALIDADE.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 , DO CÓDIGO CIVIL .
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
ATO ILÍCITO.
MÁ-FÉ.
NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
VALOR AQUÉM DO ARBITRADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001870-20.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 03.05.2021) b) Do Dano Moral: Noutra banda, no que se refere ao requerimento de indenização por danos morais, importa mencionar que o desconto de benefício previdenciário, baseado em relação jurídica abusiva é indevido e, por obstar a saúde financeira do consumidor e prejudicam a sua sobrevivência, enseja dano moral.
Desse modo, segue o aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INSTRUMENTO PARTICULAR - CONTRATANTE ANALFABETA - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS - CONTRATO NULO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 169 do CC/2002 , "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", pelo que não se sujeita a ação declaratória de nulidade à prescrição ou decadência. 2.
Consoante o art. 537 do CPC/2015 , a multa cominada por atraso no cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer admite revisão a qualquer tempo, e até de ofício o juiz pode modificar o seu valor ou periodicidade, sem importar em ofensa à coisa julgada, em se tornando insuficiente ou excessiva. 3.
Tratando-se de pessoa analfabeta, a validade da contratação de empréstimo consignado por instrumento particular depende da representação da parte por procurador devidamente constituído por instrumento público, não bastando a manifestação da vontade por meio da impressão dactiloscópica e assinatura a rogo.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4.
Anulados os contratos impõe-se o retorno das partes às situações pretéritas às contratações, com a devolução dos valores descontados, sob pena de enriquecimento sem justa causa. 5.
Ausente a prova de má-fé na efetivação da cobrança, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve se dar de forma simples, não incidindo a regra do art. 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor . 6.
Hipótese em que os descontos promovidos em benefício previdenciário em razão de contratos nulos ensejaram danos morais à parte, por lhe prejudicarem, no caso, a sobrevivência. 7.
O valor da indenização por danos morais deve compensar pecuniariamente a vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 8.
Rejeitadas as prejudiciais de mérito.
Recurso principal parcialmente provido.
Recurso adesivo provido. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10570180032148001; Data de publicação: 11/05/2021) Além disso, é de se registrar que o Código de Defesa do Consumidor prevê que, em situações desse jaez, a responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva, de tal sorte que a reparação independe de demonstração de concretização do dano.
III - DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no seguinte sentido: a) Declarar nulo o negócio jurídico de empréstimo consignado objeto da presente ação, e, por conseguinte, declarar a inexistência do débito imputado à parte autora e seus respectivos encargos; b) Condenar o promovido a devolver em dobro os valores descontados na aposentadoria da autora, referentes ao contrato objeto da presente lide, incidindo correção monetária da data dos descontos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o demandado em indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), justificando o valor acima, ante os descontos abusivos efetuados em salário da promovente, que é pessoa idosa e analfabeta, o que afronta, induvidosamente, a dignidade da pessoa humana, bem como, ante a reiteração de ato ilícito praticado pela empresa (litigante habitual), a exigir uma medida, de fato e de direito, reparadora e pedagógica por parte do Poder Judiciário para que reveja seus procedimentos e observe, doravante, a legislação consumerista.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, pela parte demandada.
Publicação, Registro e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime as partes para requererem o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inertes as partes, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham os autos conclusos; 4- Requerido o cumprimento de sentença, INTIME a parte devedora, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou as partes para tomar ciência da sentença pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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