TJPB - 0805234-38.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 08:01 Decorrido prazo de VILANY CIRNE DE MEDEIROS em 31/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 03:07 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            04/07/2025 12:25 Expedição de Carta. 
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                                            26/06/2025 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 15:43 Publicado Expediente em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
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                                            29/05/2025 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 03:51 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            07/05/2025 11:45 Expedição de Carta. 
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                                            07/05/2025 08:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2025 00:49 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II em 21/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 02:05 Publicado Decisão em 14/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 16:31 Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II - CNPJ: 41.***.***/0001-85 (EXEQUENTE) 
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                                            08/03/2025 01:18 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II em 07/03/2025 23:59. 
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                                            13/01/2025 07:35 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2025 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 00:45 Publicado Decisão em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805234-38.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II EXECUTADO: ADELSON GADELHA DE MEDEIROS Vistos, etc.
 
 Considerando que o promovido se trata de pessoa falecida, concedo à parte autora prazo de 30 (trinta) dias para promover a habilitação do espólio e dos herdeiros do réu falecido, nos termos do art. 110 do C.P.C, suspendendo, para tanto, o curso do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do C.P.C.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            16/12/2024 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 16:40 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
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                                            27/11/2024 03:49 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            13/11/2024 08:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 09:23 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 01:01 Publicado Decisão em 27/09/2024. 
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                                            27/09/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805234-38.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II EXECUTADO: ADELSON GADELHA DE MEDEIROS Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
 
 Compulsando os autos, há a alegação de que a parte promovida se trata de pessoa falecida.
 
 Assim sendo, de modo a se certificar acerca da ausência de herdeiros, bem como contribuindo para a aferição da existência de bens, DETERMINO que o autor EMENDE A INICIAL apresentando CERTIDÃO DE ÓBITO do Sr.
 
 ADELSON GADELHA DE MEDEIROS, bem como comprove a INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 CUMPRA.
 
 João Pessoa, 25 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            25/09/2024 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 17:09 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/08/2024 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 08:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 08:32 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2024 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 00:43 Publicado Decisão em 10/06/2024. 
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                                            08/06/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            07/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805234-38.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II EXECUTADO: ADELSON GADELHA DE MEDEIROS Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
 
 Intimado para emendar a inicial e comprovar a alegada hipossuficiência, o exequente apresentou vasta documentação. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
 
 Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, o demandante acostou várias planilhas de despesas, no entanto desprovidas de assinaturas (não se sabendo como e quem a elaborou).
 
 Da mesma forma, não comprovou que possui alguma restrição creditícia, tendo em vista que a Certidão acostada ao ID: 85222162 possui efeitos de negativa de débitos.
 
 No caso concreto, o valor das custas e taxa judiciária corresponde ao valor de R$ 1.658,67 (mil seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
 
 Ressalta-se que os extratos bancários apresentados pelo exequente comprovam a existência de saldo positivo em conta.
 
 O fato de haver inadimplência em desfavor do exequente por parte de seus condôminos, por si só, não demonstra que não está em condições de arcar com as custas do processo. É importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
 
 MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE POSSUI CARÁTER RELATIVO.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
 
 DECISÃO AGRAVADA EM PLENA CONSONÂNCIA COM O VERBETE DA SÚMULA Nº 39, DESTE E.
 
 TJ/RJ.
 
 AGRAVANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR SUA INCAPACIDADE EM ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.
 
 FLUXO DE CAIXA DO CONDOMÍNIO TRAZIDOS AOS AUTOS QUE REVELAM SALDO POSITIVO.
 
 MERA ALEGAÇÃO DE GRANDE INADIMPLÊNCIA DOS CONDÔMINOS QUE NÃO É SUFICIENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00313552320238190000 202300243459, Relator: Des(a).
 
 LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 20/06/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 22/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONDOMÍNIO.
 
 Execução de título extrajudicial.
 
 Rateio condominial.
 
 Decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita deduzido pela autora - Condomínio construído com recursos de programa "Minha casa minha vida".
 
 Destinado para pessoas de baixa renda.
 
 Condições que não autorizam deduzir hipossuficiência financeira do condomínio, que, apesar da elevada inadimplência, conta com saldo mensal positivo.
 
 Correto o indeferimento da benesse.
 
 Decisão mantida.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21695011520238260000 Sumaré, Relator: Claudia Menge, Data de Julgamento: 13/07/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023) Dessarte, o demandante não logrou êxito em demonstrar a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
 
 Nessas condições, deferir integralmente o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
 
 Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, haja vista que os documentos apresentados não se mostram insuficientes, eis que não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, bem como, a possibilidade de demandar no Juizado Especial, o que não lhe traria nenhum custo/ônus, garantindo-lhe o total acesso ao Judiciário, o indeferimento parcial da gratuidade é medida que se impõe.
 
 Outrossim, é plenamente possível amoldar o valor das custas, mediante o desconto e a autorização de parcelamento (se assim entender o exequente), a situação financeira da parte exequente, garantindo-lhe o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE.
 
 EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
 
 II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
 
 Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
 
 Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
 
 HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C.
 
 ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
 
 BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
 
 VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
 
 Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
 
 Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Assim, considerando a natureza jurídica da lide, o valor das custas (aproximadamente R$ 1.659,00), a possibilidade de demandar no judiciário, a não comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §6º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas judiciais e taxas judiciárias, AUTORIZANDO, se assim entender necessário, à parte exequente, o parcelamento em 4 (quatro) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as parcelas subsequentes até o último dia de cada mês.
 
 Ressalta-se: o prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
 
 O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
 
 Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
 
 Cumpre dizer que os demais pedidos indicados na petição de ID: 85221148 serão efetivamente analisados após o pagamento da primeira parcela das custas iniciais.
 
 Caberá ao Chefe do Cartório ou ao servidor responsável pelo cumprimento do processo, o controle do pagamento regular das custas, por meio do sistema correspondentes, certificando nos autos o inadimplemento.
 
 A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
 
 Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
 
 Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
 
 Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
 
 INTIME a parte exequente, por meio de seu advogado, desta decisão e para, no prazo máximo e improrrogável de lei, 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento total ou, se assim entender, parcelado do valor referente às custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
 
 Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. - ATENÇÃO CUMPRA-SE.
 
 João Pessoa, 06 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            06/06/2024 20:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 20:46 Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II - CNPJ: 41.***.***/0001-85 (EXEQUENTE) 
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                                            12/03/2024 07:27 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2024 18:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 00:36 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II em 31/01/2024 23:59. 
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                                            07/12/2023 00:48 Publicado Decisão em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805234-38.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II EXECUTADO: ADELSON GADELHA DE MEDEIROS Vistos, etc.
 
 Da Gratuidade Judiciária O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
 
 Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, o condomínio autor requer a concessão da gratuidade judiciária, entretanto não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
 
 Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
 
 Outrossim, o autor pode demandar no juizado especial, sendo-lhe garantido o acesso ao Judiciária, sem ônus, já que lá, considerando o valor da causa, a parte, em primeiro grau, é isento do pagamento das custas.
 
 Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
 
 E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
 
 Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
 
 Precedentes do STJ. 2.
 
 O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
 
 Agravo interno provido.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
 
 Nancy Andrighi.
 
 D.J.e 24.11.2017).
 
 Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
 
 Assim, ante a natureza jurídica da demanda e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o(a) promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos anos de 2023, 2022 e 2021; 2) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da pessoa jurídica; 3) extrato bancário INTEGRAL dos 03 (três) últimos meses, em nome da pessoa jurídica que demonstre saldo negativo; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, CITAÇÃO POR EDITAL Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital somente será cabível quando for desconhecida ou incerta a parte requerida, ou na hipótese de o sujeito passivo da demanda se encontrar em lugar ignorado ou inacessível.
 
 Em que pese não ter sido apresentada certidão de óbito da parte devedora, em diligência junto ao sistema PANDORA é possível constatar que, de fato, o Sr.
 
 Adelson Gadelha de Medeiros faleceu em 16/01/2016.
 
 Pois bem.
 
 A citação por edital constitui uma modalidade excepcional de citação, devendo ser precedida de tentativas exaustivas para localizar o réu, no caso concreto, o Espólio do falecido.
 
 Ocorre que tal prova não veio aos autos, não havendo razão para passar-se àquela modalidade de citação, neste momento.
 
 Inclusive, não há nos autos qualquer tentativa de localização dos herdeiros do promovido nos órgãos oficiais pelo Juízo, sendo um dos requisitos para a citação por edital, conforme leciona o § 3º do art. 256, do C.P.C.
 
 Portanto, indefiro, no presente momento processual, a citação por edital.
 
 Outrossim, mais uma vez, visando uma efetiva prestação jurisdicional, assim como a celeridade processual, fazendo uso do sistema PANDORA constata-se que o falecido deixou parentes: cônjuge (Vilany Cirne de Medeiros – CPF *76.***.*48-87), filha (Glauce Medeiros Menin – CPF *29.***.*06-15) e neta (Bianca Medeiros Gavazza Menin – CPF *56.***.*49-99).
 
 Ante o exposto, INTIME o autor para, em até quinze dias, emendar a inicial, regularizar o polo passivo da demanda, fazendo constar os herdeiros do falecido.
 
 O gabinete intimei o exequente, por advogado, dessa determinação, via Diário Eletrônico.
 
 CUMPRA.
 
 João Pessoa, 05 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            05/12/2023 21:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 21:09 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/08/2023 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2023 10:56 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            14/08/2023 11:25 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            10/08/2023 14:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/08/2023 14:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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