TJPB - 0867649-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:38
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2025 09:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:54
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867649-63.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERSAILLES EXECUTADO: LUCIANA CRISTINA LOURENCO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Visto que decorrido o prazo sem manifestação da parte promovida, expeça-se alvará, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido todos os prazos e inexistentes outros requerimentos, remetam-se os autos à Juíza Leiga.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/08/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 22:50
Expedido alvará de levantamento
-
27/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 12:57
Deferido o pedido de
-
28/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 03:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867649-63.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERSAILLES EXECUTADO: LUCIANA CRISTINA LOURENCO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/11/2024 11:02
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/08/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2024 00:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2024 01:00
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867649-63.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERSAILLES EXECUTADO: LUCIANA CRISTINA LOURENCO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO o pedido da parte autora, posto que, o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível.
Intime-se a parte autora para indicar novo endereço da parte ré ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/07/2024 23:22
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VERSAILLES - CNPJ: 13.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2024 08:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/04/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2024 21:37
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867649-63.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERSAILLES EXECUTADO: LUCIANA CRISTINA LOURENCO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Considerando a adesão do autor à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, intime-o para emendar a inicial, em até 15 dias, informando nos autos os números de telefone que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, e os endereços de correio eletrônico, seus e do réu.
Cumprida a determinação, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não cumprida, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo "Juízo 100 % digital" do processo.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Deverá também o autor, neste caso, sob pena de indeferimento da inicial e em até 15 dias, juntar os documentos essenciais à propositura da ação, ora faltantes: prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.Bem como, memorial de cálculo discriminado e atualizado.
Cumprida esta determinação, à conclusão para despacho.
Não cumprida, conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/12/2023 01:04
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834935-21.2021.8.15.2001
Severina Ramos Lobo Macedo
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2021 17:08
Processo nº 0825992-33.2023.8.15.0000
Danielle Marinho Brasil
Ismael Alves Grangeiro
Advogado: Paulo Jose de Assis Cunha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 23:24
Processo nº 0867118-74.2023.8.15.2001
Maria Eduarda Silva da Paz
Vivo S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 14:54
Processo nº 0851264-11.2021.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Clinica Odontologica Dental Tambau Eirel...
Advogado: Diego Fernandes Pereira Benicio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2021 09:15
Processo nº 0812915-36.2021.8.15.2001
Elayde de Morais Teixeira
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Rogerio Cunha Estevam
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 14:08