TJPB - 0812915-36.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0812915-36.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTORES: ELAYDE DE MORAIS TEIXEIRA, JOSÉ ORLANDO DE OLIVEIRA, R.
M.
D.
O.
RÉU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
De forma voluntária, a parte executada apresentou petição, informando o cumprimento da obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados.
Inclusive, requereu o levantamento dos honorários contratuais. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora/exequente concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C.
A parte autora pugnou pela transferência dos valores, inclusive quanto aos honorários contratuais, como especificado na petição de ID: 114678935.
Quanto à liberação dos honorários contratuais, não há óbice, pois o contrato se encontra encartado nos autos, junto com as procurações.
Entretanto, são três autores, mas o pedido de expedição de alvará é formulado para que o crédito seja feito integralmente na conta da autora Elayde de Morais Teixeira.
Assim, para análise do referido pedido, mister ouvir o Ministério Público quanto ao valor pertencente ao autor, menor de idade.
E, ainda, que seja juntado, em até quinze dias, termo de autorização com firma reconhecida do autor JOSE ORLANDO DE OLIVEIRA autorizando o crédito de seus valores em conta de titularidade da autora Elayde de Morais Teixeira.
Intime o autor para juntar o documento supra citado, em até quinze dias.
Abra vista ao parquet.
Cumpra-se com urgência João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/05/2025 15:13
Baixa Definitiva
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28/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 15:13
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de REBECKA MORAIS DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ELAYDE DE MORAIS TEIXEIRA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de REBECKA MORAIS DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ELAYDE DE MORAIS TEIXEIRA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 02:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de REBECKA MORAIS DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ELAYDE DE MORAIS TEIXEIRA em 18/03/2025 23:59.
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05/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0812915-36.2021.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil) ADVOGADO: Fábio Rivelli - OAB/PB 20.357-A AGRAVADOS: Elayde de Morais Teixeira e outros ADVOGADOS: Lincoln Fernandes Matos Kurisu - OAB/PB 25.030 e outro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por violação ao princípio da dialeticidade recursal, mantendo incólume sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as razões recursais apresentadas pela agravante atendem ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença; e (ii) analisar a possibilidade de reforma da decisão monocrática que negou seguimento à apelação cível, mantendo-a por seus próprios fundamentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o cotejo entre os motivos da decisão e as razões recursais.
Na apelação interposta, a agravante limitou-se a reproduzir argumentos já apresentados na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. 4.
Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, constitui pressuposto de admissibilidade recursal a apresentação de razões que enfrentem os fundamentos da decisão atacada.
A ausência de argumentos específicos impede o conhecimento do recurso. 5.
A decisão monocrática que não conheceu da apelação cível fundamentou-se adequadamente na inépcia das razões recursais por ausência de impugnação específica, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. 6.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator pode manter o provimento recorrido por seus próprios fundamentos, sendo incabível a reforma quando o agravante não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática. 7.
A tentativa de impugnação de documentos em sede recursal, sem manifestação no momento processual adequado, configura preclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, apresentando razões específicas que impugnem os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, conforme exigido pelo art. 1.010, II e III, do CPC, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento da apelação. 3. É cabível a manutenção de decisão monocrática que não conhece de apelação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4.
A preclusão impede que documentos não impugnados no momento processual adequado sejam questionados em fase recursal. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III, 932, III; RITJ/PB, art. 127, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.178.827/AM, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28/11/2022, DJe 02/12/2022; STJ, AgRg no RMS 45.366/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27/05/2014, DJe 02/06/2014; TJPB, AC n. 0802996-46.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 06/07/2020; TJPB, AC n. 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 13/12/2022.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 29906238) interposto pela TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil), em face da decisão monocrática (ID 29692633), que ao julgar a apelação cível (ID 28590155) interposta pela agravante, em face da violação ao princípio da dialeticidade recursal, não conheceu do recurso, para, via de consequência, manter incólume a sentença, integrada pelos embargos de declaração opostos pelos autores, proferida pelo Exmo.
Juiz da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Elayde de Morais Teixeira e outros, julgou procedentes os pedidos preambulares, com o dispositivo assim redigido: “ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos para condenar a promovida no pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do STJ) e correção monetária, pelo INPC, desta data que é arbitrada – presente data (Súmula 362, do STJ); e no pagamento, a título de danos materiais, no valor de R$ 1.340,00 (hum mil trezentos e quarenta reais), acrescido dos custos provenientes do novo trecho e da quarentena obrigatória, a liquidar, com correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela demandada. [...] ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do C.P.C, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão apontada, da seguinte forma: onde se lê: “condenar a promovida no pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do STJ ) e correção monetária, pelo INPC, desta data que é arbitrada – presente data (Súmula 362, do STJ);” leia-se: “condenar a promovida no pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362, do STJ);” Mantenho a sentença incólume em todos os demais termos.” (sic) (destaques originais) (ID 28590153).
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo interno, argumenta que “o recurso interposto, por mais que apresentasse semelhanças com a contestação, não se tratava de cópia dela.
Neste ponto, vale ressaltar que as peças apresentavam semelhanças tendo em vista que, em sentença, o magistrado de primeiro grau deferiu todos os pedidos aduzidos pelos autores, de maneira que o objeto e a causa de pedir das duas peças eram, logicamente, semelhantes.” (sic).
Alega que “que à apelação é conferido o efeito devolutivo em sua íntegra, de modo que tendo a sentença julgado integralmente procedentes os argumentos e pleitos autorais, buscou a ré sua revisão por este D.
Tribunal, conforme lhe autoriza o Código de Processo Civil.” (sic).
Aduz que “ao contrário do indicado na decisão monocrática, a ré não realizou a impugnação dos documentos em sede de apelação, mas, tão somente, indicou que o entendimento a eles dado pelo magistrado de primeiro grau não estava correto.” (sic).
Diz que “a sentença condenou a empresa ao pagamento de danos morais, entendendo que estariam eles comprovados nos autos, ponto que foi, também, rebatido em recurso.” (sic).
Acrescenta que “a sentença condenou a empresa ao pagamento de danos materiais, ponto também rebatido e abordado em recurso.” (sic).
Caso a decisão não seja reconsiderada, pugna pela submissão do agravo ao colegiado, postulando a sua reforma (ID 29906238).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 31100331).
A Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, posiciona-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (ID 31763896).
Eis o sucinto escorço fático.
Ratifico o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator O agravo interno deve ser desprovido.
Apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013). (grifamos).
No ponto, eis o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
SANEAMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
Uma vez que em seu agravo interno a Fazenda do Estado de São Paulo efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão monocrática, é de rigor o afastamento da Súmula 182/STJ. 3.
Manutenção da decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, por seus próprios fundamentos. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.744.084/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). (grifamos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Aplicação correta da Súmula 182/STJ.
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial.
Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.178.827/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). (grifamos).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENDIDA ISONOMIA ENTRE FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE E OS INATIVOS.
VEDAÇÃO DE REPASSE DE VANTAGENS AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA ACUMULAÇÃO DE RESERVAS E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DO MUTUALISMO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não é cabível estender à aposentadoria os benefícios instituídos aos funcionários em atividade, considerando-se a exigência de prévia acumulação de reservas e os princípios do equilíbrio atuarial e do mutualismo que regem o sistema de previdência complementar. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.620/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). (grifamos).
Sobre a possibilidade de manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos, esta Corte já se manifestou.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: AGRAVO INTERNO EM FACE DO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTAÇÕES DA IRRESIGNAÇÃO INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisório, mantenho a posição anterior pelos seus próprios fundamentos, que foram suficientes para dirimir a questão em disceptação. (0802996-46.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2020).
De igual modo, é o posicionamento desta Terceira Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUTIVA AOS SÓCIOS.
PEDIDO DE CITAÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO.
RECURSO.
DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL, CONTATO DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO DOS SÓCIOS AUTORIZADO DA RESPONSABILIDADE.
MONOCRÁTICA QUE SE SUSTENTA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO AO AGRAVO INTERNO. (0808065-59.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021).
AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022).
Em assim sendo, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, nos seguintes termos (ID 29692633): “Adianto, de plano, que deve ser negado conhecimento ao recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Sentenciando, o magistrado julgou procedente o feito, fundamentando nos seguintes termos: […] Pois bem.
Conforme a narração fática constante na exordial, duas foram as remarcações de voos, e na terceira data marcada, ocorreu a negativa por parte de funcionária da promovida.
Tais fatos são corroborados inclusive pelos argumentos apresentados na contestação.
Isto é, a empresa promovida admite que ocorreram as remarcações e a negativa, mas busca justificar em (1) força maior e (2) culpa exclusiva dos consumidores.
Vejamos, inicialmente, a empresa promovida sustenta que os cancelamentos e respectivas remarcações ocorreram por “readequação da malha aérea” e pelas restrições sanitárias provenientes do Covid-19.
Para assim fundamentar, junta captura de tela com manchete que divulga a proibição de entrada de brasileiros no Reino Unido.
Ocorre que, tal imagem não é suficiente para demonstrar motivos sólidos que levaram o cancelamento e as consequentes remarcações, de modo que a empresa não conseguiu, com isso, se desincumbir do seu ônus de provar a força maior.
E mais, tais necessidades de readequação da malha aérea são intrínsecas ao próprio risco da atividade empresarial, não devendo refletir no fornecimento do serviço para o consumidor.
E além disso, as remarcações que foram feitas, extremamente espaçadas, resultaram no retorno dos autores ao destino apenas meses após o pretendido por eles, inicialmente, causando todo o transtorno inerente a tal mudança de planos. [...] Dessa forma, não se pode chegar à conclusão de que tais remarcações e cancelamentos ocorreram efetivamente em razão da pandemia do Covid-19, sem as provas necessárias a isso, de modo que cabe ao fornecedor dos serviços o dever de informação e cuidado.
Analisando, então, a segunda parte dos fatos, a respeito do impedimento no momento do embarque.
A justificativa que os autores alegam ter recebido, quando foram impedidos de embarcar, não corresponde à fornecida pela empresa promovida nos autos.
Porém, mesmo partindo dos fatos alegados pela empresa promovida de que o embarque não foi possível em razão da ausência de Formulários PLF, tal narrativa não se sustenta, visto que tais formulários foram anexados aos autos sob os IDs: 41792068 e 41792069.
Assim, dada a inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar que tais documentos realmente não foram apresentados no momento do embarque. [...] Sendo assim, não ficando provados nem força maior nem culpa exclusiva do consumidor a excluir a responsabilidade da empresa fornecedora, se perfaz o requisito da conduta, ensejando a responsabilização por danos. [...] Por seu turno, nas razões do recurso, a apelante limitou-se a repetir a contestação, não apresentando nenhuma tese a ser enfrentada por este Egrégio Tribunal, visto que as suas alegações preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão esposada no dispositivo sentencial.
Nesse diapasão, destaco que incorre em inépcia o recurso apelatório cujas razões recursais são manifestamente genéricas, sem impugnar de forma específica os fundamentos que lastrearam a sentença apelada.
Ora, percebe-se, dessa narrativa, que, em descumprimento ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, a apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, incorrendo em evidente afronta ao princípio da dialeticidade.
Sobre o ônus de impugnação específica aos fundamentos das decisões judiciais, proclama a jurisprudência do STJ, a seguir destacadas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso.
A deficiência na fundamentação do Recurso Especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 3.
O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.047.811; Proc. 2022/0000996-8; MT; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 22/02/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. […] REGULARIDADE FORMAL. ÔNUS.
IMPUGNAÇÃO.
FUNDAMENTOS.
JULGAMENTO. 1.
Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade.
Exegese dos arts. 514, inciso II e III, e 540, ambos do CPC. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS 45.366/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).
No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO À IRRESIGNAÇÃO. - Pelo princípio da dialeticidade, é necessário que os recursos ataquem os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos. - Caso as razões recursais abranjam matérias dissociadas do decisum objurgado, por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, regularidade formal, indispensável ao seu efetivo conhecimento, deverá ser negado seguimento ao apelo interposto, de acordo com o art. 557, caput, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00852674020128152001, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 08-03-2016)..
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. - Conforme inteligência do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação conterá, obrigatoriamente, os fundamentos de fato e de direito que ensejarão a possível reforma da sentença. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem os fundamentos específicos das decisões que objetivam cassar ou reformar.
Portanto, verifica-se que há ofensa ao referido preceito, na medida em que as razões da apelação, ao deduzir comentários inteiramente dissociados do processo, distanciam-se da fundamentação da sentença. - Não se conhece de apelação que não ataca, pormenorizadamente, o desacerto da decisão guerreada. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00202863620118152001, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 04-03-2016).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL.
RAZÕES GENÉRICAS.
ARGUMENTOS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. (3040218-90.2010.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/06/2022).
Por último, quanto à impugnação aos documentos contidos no Id 41792068 e 41792069, observo que a apelante não se opôs em momento oportuno, qual seja, por ocasião da contestação e razões finais (sequer apresentadas), operando-se a preclusão em relação a tal prova.Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432).
Em situação análoga, colaciono os seguintes precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSCRIÇÃO DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS ANEXADOS JUNTO À INICIAL.
INSURGÊNCIA APENAS EM SEDE RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
REPARAÇÃO ESTABELECIDA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
MONTANTE ADEQUADAMENTE FIXADO, APTO A REALIZAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA NESSES ASPECTOS.
EXAME EX OFFICIO: JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO INCIDENTES SOBRE A REPARAÇÃO MORAL.
A PARTIR DA COINCIDÊNCIA DA APLICAÇÃO, OBSERVÂNCIA UNICAMENTE DA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJ-AL - APL: 07000665320178020052 AL 0700066-53.2017.8.02.0052, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 23/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2018) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - MATÉRIA DE DEFESA NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS - NÃO OCORRÊNCIA.
Deve ser considerada como tardia a impugnação realizada pela parte ré, quando a matéria de defesa não foi alegada em momento próprio, mas apenas após a contestação, ocorrendo, indubitavelmente, sua preclusão.
Não há ausência de fundamentação quando evidenciados os motivos que conduziram o magistrado na formação do seu convencimento, em atenção aos artigos 93, IX, da CF e 489, II, do CPC/2015.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. (TJ-MG - AC: 10000190363119002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800473-18.2021.8.15.0391 RELATOR: DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA APELANTE: LINDINALVA BARBOSA ANDRE - Advogado do (a) APELANTE: IAGO PIERRE SOARES BARBOSA - PB24158-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELO BANCO RÉU COM A CONTESTAÇÃO.
SILÊNCIO DA AUTORA NO PRAZO DA RÉPLICA E DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SOMENTE IMPUGNADO EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Uma vez demonstrada, na contestação, mediante juntada da cédula de crédito bancário, em que se aperfeiçoou a contratação entre as partes, com todos os seus elementos de informação e convergência de dados e de assinatura, e não tendo a parte autora oportunamente impugnado o referido instrumento, tem-se que o banco réu se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito da autora, vez que esta não se insurgiu, tempestiva e oportunamente, contra as provas apresentadas. - A preclusão impede que os fatos não alegados na fase cognitiva do processo sejam aduzidos apenas em sede de recurso. - Uma vez demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo, não cabe a obrigação de indenizar a promovente por danos de qualquer natureza, ante a inocorrência de ato ilícito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AC: 08004731820218150391, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Esclarece-se, por derradeiro, que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC.
Não se trata, pois, de mera faculdade.
DISPOSITIVO Face ao exposto, não conheço do apelo, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 127, XXXV, do RITJ/PB.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porque já fixados em percentual máximo na origem.” (destaques originais).
Sendo este o quadro fático-jurídico, impõe-se o desprovimento do recurso.
Vale lembrar, por derradeiro, que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado negue provimento ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
17/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:21
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. (REPRESENTANTE) e não-provido
-
13/02/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:47
Determinada diligência
-
24/10/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de REBECKA MORAIS DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ELAYDE DE MORAIS TEIXEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 11/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:59
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
20/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:59
Não conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. (REPRESENTANTE)
-
22/07/2024 03:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:06
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2024 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0812915-36.2021.8.15.2001 AUTORES: ELAYDE DE MORAIS TEIXEIRA, JOSÉ ORLANDO DE OLIVEIRA, R.
M.
D.
O.
RÉU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Trata de Embargos de Declaração opostos por ELAYDE DE MORAIS TEIXEIRA e outros, alegando omissão no julgado quanto ao dano moral, asseverando que não foi individualizado o quantum indenizatório em favor de cada autor.
Defende que o dano moral é pessoal e que os atos ilícitos praticados pela promovida se deram em desfavor de 03 (três) promoventes, devendo a sentença individualizar o quantum indenizatória para cada autor/embargante.
Contrarrazões apresentadas pela embargada, defendendo a inexistência de omissão e requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o suficiente relatório.
Decido.
Estabelece o art. 1.022 do C.P.C: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Observa-se que os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
O recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais, prestando-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
No caso concreto, vislumbra-se a presença de obscuridade na sentença, evidenciada quando da fixação do valor indenizatório a título de danos morais, pois no dispositivo não foi observado que se tratava de 03 (três) autores e, consequentemente, não foi atribuído um valor para cada um deles, pois o dano foi experimentado por cada um deles, ao serem impedidos de embarcar e voltar para a cidade onde residem, Londres, sendo obrigados a permanecer no Brasil quase três meses a mais do que planejado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
VÍCIO DE OBSCURIDADE.
OCORRÊNCIA (ART. 1.022, I, C.P.C).
VALOR A SER PAGO A CADA UM DOS PROMOVENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É digno de relevo que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo, consoante dispõe o art. 1.022, I, II e III, do C.P.C. 2.
No presente caso, vislumbra-se a presença de obscuridade na decisão colegiada embargada.
A referida obscuridade é evidenciada quando do arbitramento do valor devido a título de danos morais.
Conforme exposto nos aclaratórios, não restou suficientemente claro se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) seria para cada um dos autores ou se este valor seria rateado entre eles. 3.
De fato, no intuito de não dar margem a dúvidas, cumpre esclarecer que o valor arbitrado a título de danos morais é devido a cada um dos autores, assim como restou definido na sentença e em diversos julgados deste Tribunal. 4.
Pelo exposto, conheço dos aclaratórios, para dar-lhes provimento, no sentido de clarificar que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, deve ser destinado a cada um dos autores. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 08958658420148060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO quanto à CONDENAÇÃO DA EMBARGADA.
DANOS MORAIS QUE SÃO DEVIDOS A CADA UM DOS AUTORES, INDIVIDUALMENTE. omissão configurada E SANADA.
EMBARGOS acolhidos, com efeitos modificativos. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003862-72.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 11.06.2021) (TJ-PR - ED: 00038627220188160148 Rolândia 0003862-72.2018.8.16.0148 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 11/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) No caso, o pedido formulado total a título de danos morais foi de R$ 25.000,00, não havendo como atribuir dez mil reais para cada autor, pois configuraria julgamento extra petita.
Assim, ante as peculiaridades do caso concreto, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do C.P.C, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão apontada, da seguinte forma: onde se lê: “condenar a promovida no pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do STJ ) e correção monetária, pelo INPC, desta data que é arbitrada – presente data (Súmula 362, do STJ);” leia-se: “condenar a promovida no pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362, do STJ);” Mantenho a sentença incólume em todos os demais termos.
Na hipótese, já há apelação interposta pela parte promovida.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento da Súmula nº 418, passando a prevalecer o entendimento de que a ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios é necessária apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
Assim, tendo os embargos acolhido e a sentença alterada, ao fixar o dano moral de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, INTIME a apelante para ratificar o recurso interposto, em até 15 (quinze) dias.
Após, com a manifestação da apelante, INTIMEM os apelados para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes por advogado, via Diário Eletrônico.
Ao cartório para providenciar a intimação do MP, pois não foi possível fazer pelo gabinete, haja vista que não foi cadastrado o parquet como terceiro interessado - ATENÇÃO CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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