TJPB - 0856891-64.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovida para juntar aos autos a certidão de casamento com sua atual esposa em 5 dias. -
20/08/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ISADORAH RODRIGUES DE MORAIS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:27
Juntada de Petição de esclarecimento
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10/06/2025 19:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/05/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/04/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ISADORAH RODRIGUES DE MORAIS em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2025 19:40
Decorrido prazo de ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:40
Decorrido prazo de NATHIENE PATRICIA FERREIRA AMARAL ROLIM em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/11/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 08:10
Determinada diligência
-
22/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. -
05/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 10:57
Determinada diligência
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16/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 20:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:31
Determinada diligência
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29/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:29
Juntada de comunicações
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25/07/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:15
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.Intime-se o executado, por seu advogado, para manifestação acerca da penhora realizada no prazo de 5 dias. -
12/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ROBERTA CAVALCANTE BELTRAO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:59
Decretada a indisponibilidade de bens
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ROBERTA CAVALCANTE BELTRAO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ROBERTA CAVALCANTE BELTRÃO em face de RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE.
Realizada tentativa de bloqueio de valores através do Sistema Sisbajud – id. 72906999 – não foi obtido êxito.
No id. 79138771, a exequente instaurou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, afirmando que o réu é sócio majoritário da CELEBRATION SHOWS E RECEPCOES LTDA, inscrita no CNPJ 43.***.***/0001-71, situada a Rua Joaquim Pires Ferreira 210 Sala 103 Cxpst 42, Estados João Pessoa PB 58030-224.
Que este vem ostentando nas redes sociais e vivendo uma vida confortável, demonstrando capacidade de renda, usando outras pessoas para movimentar a seus recursos pessoais.
Que o executado vem usufruindo de bens registrados em nome da pessoa jurídica. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 50 do CC dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
O objetivo desta regra é evitar a prática de fraudes e o abuso de direito pelo mau uso da pessoa jurídica, quando os proprietários de pessoas jurídicas abusam da autonomia patrimonial que estas possuem para prejudicar terceiros, auferindo injusta vantagem.
Rolf Madaleno ensina que a desconsideração da personalidade jurídica no Direito das Famílias ocorre de modo inverso, isto é, desconsidera-se o ato, para alcançar bem da sociedade, para pagamento do credor prejudicado.
Desta forma, a desconsideração da personalidade jurídica inversa é um instrumento capaz de combater a fraude e o abuso de direito dentro das relações familiares.
Contudo, a inexistência de bens penhoráveis do devedor de alimentos não é motivo suficiente para justificar a responsabilidade de empresa na qual o devedor figura como sócio.
A desconsideração invertida é aplicada, quando constatado que o sócio utilizou a pessoa jurídica, de maneira abusiva, fraudulenta ou dissimulada, em prejuízo de terceiros.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE.
OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
SITUAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS.
DESVIRTUAÇÃO QUE EXIGE PROVA.
INSUFICIÊNCIA MANIFESTA DE MERAS PRESUNÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, do CPC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, entendido aquele como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza.
Por sua vez, a confusão patrimonial pode ser entendida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, em especial quando houver o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, a transferência de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 2.
Presente os pressupostos, a desconsideração inversa da personalidade jurídica é admitida excepcionalmente para, afastando autonomia patrimonial, responsabilizar a sociedade empresária por obrigações contraídas por seus sócios, nos termos do artigo 50, § 3º do CC. 3.
Caso concreto em que os indícios que ensejaram a instauração do incidente não desencadearam a produção de provas cabais de utilização das pessoas jurídicas indicadas para ocultar patrimônio pessoal do devedor, com que se torna inviável o excepcional afastamento da autonomia patrimonial das sociedades empresárias. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJDFT, Acórdão 1783010, 07066262220238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o credor que executa a sua dívida está submetido à teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
No caso em questão, não houve o preenchimento dos pressupostos para a aplicação da medida solicitada, haja vista a não comprovação de que o promovido tenha transferido parte do próprio patrimônio às pessoas jurídicas das quais é sócio com a finalidade de fraudar a execução.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Intime-se a exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. -
07/12/2023 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 12:48
Determinada diligência
-
06/12/2023 12:48
Indeferido o pedido de ROBERTA CAVALCANTE BELTRAO - CPF: *09.***.*39-02 (EXEQUENTE)
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01/12/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/10/2023 23:01
Conclusos para despacho
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28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ROBERTA CAVALCANTE BELTRAO em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 22:41
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ROBERTA CAVALCANTE BELTRAO em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/05/2023 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 08:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 09:25
Juntada de Informações prestadas
-
25/01/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/01/2023 07:32
Juntada de Informações prestadas
-
11/01/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
08/01/2023 09:02
Processo Desarquivado
-
08/01/2023 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
06/01/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 03:05
Decorrido prazo de NATHIENE PATRICIA FERREIRA AMARAL ROLIM em 30/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 20:45
Juntada de Petição de cota
-
28/10/2020 13:49
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2020 13:48
Transitado em Julgado em 28/19/2020
-
28/10/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 08:08
Homologada a Transação
-
02/10/2020 21:18
Conclusos para julgamento
-
01/10/2020 22:33
Juntada de Petição de cota
-
15/09/2020 01:53
Decorrido prazo de ROBERTA CAVALCANTE BELTRAO em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2020 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2020 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 15:39
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 02:11
Decorrido prazo de NATHIENE PATRICIA FERREIRA AMARAL ROLIM em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 01:50
Decorrido prazo de NATHIENE PATRICIA FERREIRA AMARAL ROLIM em 04/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2020 01:15
Decorrido prazo de NATHIENE PATRICIA FERREIRA AMARAL ROLIM em 21/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 14:50
Juntada de Certidão
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21/10/2019 15:10
Audiência conciliação realizada para 21/10/2019 14:40 2ª Vara de Família da Capital.
-
05/10/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2019 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2019 09:58
Expedição de Mandado.
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20/09/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 09:55
Expedição de Mandado.
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20/09/2019 09:52
Audiência conciliação designada para 21/10/2019 14:40 2ª Vara de Família da Capital.
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19/09/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/09/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 00:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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