TJPB - 0800019-92.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA E SILVA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:26
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800019-92.2020.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: JOAO CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA E SILVA SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento da condenação.
Art. 526 do CPC/2015.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer desbloqueio das contas do devedor e reconhecimento da quitação integral da dívida, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por João Carlos Batista de Oliveira em desfavor de Maria do Perpétuo Socorro Almeida de Souza e Silva.
Não tendo a executada realizado o pagamento voluntário no prazo estabelecido, o credor requereu o bloqueio da quantia executada, com incidência da multa, que foi efetuado através do SISBAJUD (id. 82622250).
Houve bloqueio parcial do valor e posterior expedição de alvará em favor do credor (id. 76479895).
Foi feita nova ordem de bloqueio dos valores remanescentes (id. 82622250).
Em seguida, o exequente requereu o desbloqueio dos valores penhorados em contas bancárias da executada, tendo em vista a quitação integral do valor devido (id. 82848677). É o relatório.
DECIDO.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e verificada a ausência de impugnação, foi efetivado o bloqueio que abrange o crédito da parte e multa de 10%.
Tendo sido encontrado apenas parte do valor devido, expediu-se alvará desta quantia em favor do credor, restando a obrigação quanto ao restante da dívida.
Na sequência, o próprio exequente juntou petição informando que a executada efetuou a quitação integral do valor devido e requerendo o desbloqueio dos valores penhorados em contas bancárias da executada.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015.
O resultado da ordem de desbloqueio segue anexo a esta decisão.
Após, arquive-se com baixa independente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/12/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 17:26
Transitado em Julgado em 08/12/2023
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08/12/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:35
Determinado o arquivamento
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07/12/2023 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:23
Juntada de informação
-
28/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 20:19
Deferido o pedido de
-
23/11/2023 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:57
Juntada de informação
-
21/09/2023 10:56
Juntada de informação
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30/08/2023 09:47
Juntada de Alvará
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30/08/2023 09:47
Juntada de #Não preenchido#
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15/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA E SILVA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 21:49
Determinada diligência
-
10/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:45
Decorrido prazo de MARIA OLETRIZ DE LIMA FILGUEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:45
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:45
Decorrido prazo de DANILO FLALINE FERREIRA GOMES em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:37
Deferido o pedido de
-
09/06/2023 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:38
Juntada de informação
-
12/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA E SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:41
Outras Decisões
-
15/02/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA OLETRIZ DE LIMA FILGUEIRA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA E SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 12:23
Juntada de informação
-
09/06/2022 12:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA E SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:36
Juntada de informação
-
20/04/2022 18:25
Deferido o pedido de
-
04/04/2022 08:08
Conclusos para despacho
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10/12/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:20
Outras Decisões
-
13/10/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 14:14
Juntada de informação
-
06/10/2021 09:04
Outras Decisões
-
05/10/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 02:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA em 03/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 15:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/06/2021 03:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA E SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 11:35
Juntada de diligência
-
27/04/2021 12:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA em 26/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 22:13
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 01:47
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 03/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 13:18
Outras Decisões
-
23/11/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2020 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2020 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2020 13:49
Expedição de Mandado.
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07/08/2020 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA E SILVA - CPF: *32.***.*31-68 (EXECUTADO).
-
07/08/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 01:34
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 03/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 03:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA em 2020-03-23 23:59:59)
-
24/03/2020 02:59
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA em 23/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
02/01/2020 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2020
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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