TJPB - 0802003-34.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 14:22
Determinado o arquivamento
-
05/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/02/2024 23:59.
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11/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:19
Juntada de cálculos
-
04/01/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:32
Juntada de cálculos
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13/12/2023 01:08
Decorrido prazo de CICERO CARDOSO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:41
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802003-34.2022.8.15.0161 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: CICERO CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CICERO CARDOSO DOS SANTOS em face do BANCO PAN pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Após a publicação de sentença de mérito, as partes apresentaram termos de transação (id. 83276898) submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 83276898), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Custas pelo demandado, conforme já determinado na sentença.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Com o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 07 de dezembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:58
Homologada a Transação
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:23
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de CICERO CARDOSO DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2023 00:45
Decorrido prazo de CICERO CARDOSO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:09
Decorrido prazo de CICERO CARDOSO DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 05:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 05:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/04/2023 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2023 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2023 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:37
Juntada de Alvará
-
11/03/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:52
Juntada de Petição de informação
-
07/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 10:12
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 20:19
Juntada de Petição de resposta
-
23/02/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2023 19:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/01/2023 23:59.
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02/02/2023 21:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/01/2023 23:59.
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13/01/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:07
Outras Decisões
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15/12/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:25
Conclusos para despacho
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05/12/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/11/2022 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2022 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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