TJPB - 0866358-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:02
Conclusos para despacho
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10/09/2025 12:50
Decorrido prazo de GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866358-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora requereu genericamente a dilação do prazo para cumprimento da decisão última, sem, no entanto, comprovar a impossibilidade de cumprir a determinação judicial no prazo concedido, INDEFIRO o pedido de dilação do prazo.
INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para, em 05 dias, cumprir as determinações contidas na decisão de Id.114658564.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
08/08/2025 20:02
Indeferido o pedido de GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS - CPF: *58.***.*02-33 (AUTOR)
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08/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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18/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:00
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866358-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que parte demandada, ao apresentar contestação, requereu a justiça gratuita de forma genérica e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
Ora, a parte ré ser pessoa física ou jurídica, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte demandada fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que parte a promovida não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandada, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria (primeiro réu), bem como declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses (segundo réu), sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Em seguida, observando que guia de custas processuais, nº 200.2024.626608, encontra-se atrasada, conforme documento anexo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, demonstrar o pagamento integral das custas processuais, sob pena de extinção.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
16/06/2025 11:13
Outras Decisões
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13/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:47
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 23:03
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 04:41
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:19
Decorrido prazo de IRMAR DO NASCIMENTO LIMA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/04/2025 13:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/04/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/03/2025 18:40
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 21:23
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/04/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/12/2024 11:23
Recebidos os autos.
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31/12/2024 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando o teor da decisão de Id. 99922197, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
25/10/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2024 17:23
Juntada de Petição de informação
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06/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão e recolhimento das despesas com diligência, juntando o respectivo comprovante nos autos. -
01/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:25
Determinada a citação de IRMAR DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *98.***.*96-49 (REU) e SERVGRAF INDUSTRIA GRAFICA LTDA. - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU)
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31/07/2024 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
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22/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-00 (AUTOR)
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19/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:26
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866358-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora requereu a redução das custas iniciais, bem como o seu parcelamento, sem, contudo, demonstrar cabalmente sua real condição financeira.
Acontece que, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º), constitui uma modalidade de gratuidade processual, ou seja, equivale ao deferimento parcial do benefício.
Portanto, para a eventual concessão de redução percentual das despesas processuais e/ou o parcelamento destas, faz-se necessário que a parte promovente encarte aos autos, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada, elementos demonstrativos de seu perfil financeiro.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para: a) comprovar cabalmente impossibilidade financeira de o primeiro autor (pessoa física) para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta-corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) comprovar cabalmente a impossibilidade financeira de o segundo autor (pessoa jurídica) para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/02/2024 19:15
Outras Decisões
-
20/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866358-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que parte a demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para: a) comprovar cabalmente impossibilidade financeira de o primeiro autor (pessoa física) para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) comprovar cabalmente a impossibilidade financeira de o segundo autor (pessoa jurídica) para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/12/2023 18:18
Outras Decisões
-
14/12/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866358-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a narrativa dos fatos na inicial, bem como sua qualificação foram realizadas de forma confusa, de modo que não resta claro quem compõe a parte autora desta ação.
Assim, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, esclarecer quem compõe o polo ativa da demanda e, se for o caso, retificar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
06/12/2023 22:01
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:30
Outras Decisões
-
28/11/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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