TJPB - 0800495-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:07
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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23/01/2025 06:50
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:56
Determinada diligência
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17/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:06
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800495-28.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ITAPEVA XI MÚLTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: MAYARA THAYS FARIAS BEZERRA Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação da advogada da parte autora, cuja representação já consta no Sistema P.j.e.
Dado que ainda não houve a regularização do determinado por este juízo.
INTIME o autor para se manifestar sobre a certidão de ID: 80985703 e o ato ordinatório de ID: 83372577, no prazo de 05 (cinco) dias e, no mesmo prazo, recolher as diligências necessárias para expedição do mandado de citação, penhora e avaliação.
Advertindo de que sua inércia importará em extinção do processo sem resolução do mérito, por aplicação analógica do art. 485, III e § 1º do C.P.C, com a consequente revogação da liminar.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/09/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:27
Outras Decisões
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06/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800495-28.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: MAYARA THAYS FARIAS BEZERRA Vistos, etc.
Comprovada a cessão de crédito em voga (ID: 85077042, pág. 11), DEFIRO o pedido de substituição processual, que independe de consentimento da parte executada, devendo, doravante constar como autor a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Sobre a matéria o STJ já decidiu, por meio de Recurso Especial: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO C.P.C.
PROCESSO CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO.
PRECATÓRIO.
SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO C.P.C.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1.
Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do C.P.C), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do C.P.C). 2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo C.P.C, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). (…) 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do C.P.C e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, D.J.e 29/05/2012) PROCEDA com as devidas alterações no sistema, consoante instrumento procuratório de ID: 85077047.
ATENÇÃO Concluída as devidas anotações, INTIME o autor para se manifestar sobre a certidão de ID: 80985703 e o ato ordinatório de ID: 83372577, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, recolher as diligências necessárias para expedição do mandado de citação, penhora e avaliação.
Sua inércia importará em extinção do processo sem resolução do mérito,por aplicação analógica do art. 485, III e § 1º do C.P.C, com a consequente revogação da liminar.
Passados 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação do promovente, intime-o pessoalmente, com cópia deste despacho, para regularizar o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono.
Dessa providência, notifique o advogado.
Cumpra.
João Pessoa, 15 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:14
Concedida a substituição/sucessão de parte
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08/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800495-28.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: MAYARA THAYS FARIAS BEZERRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça ID 80985703, bem como, recolher as diligências necessárias para expedição de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
João Pessoa/PB, 9 de dezembro de 2023.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
09/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/10/2023 07:48
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/09/2023 23:59.
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08/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:04
Outras Decisões
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28/07/2023 07:52
Conclusos para despacho
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28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:15
Declarada incompetência
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05/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
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27/03/2023 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 20:01
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 09:35
Deferido o pedido de
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10/01/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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