TJPB - 0864801-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:57
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 16:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864801-06.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: ANA PATRICIA DE SOUZA REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADOS.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador; Vistos, etc.
Country Plaza Empreendimentos Imobiliários Ltda., devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 111346208) em face da sentença prolatada no Id nº 101430116 , alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão uma vez que a decisão não enfrentou de modo explícito e fundamentado a alegação de caso fortuito/força maior decorrente da pandemia da COVID-19, bem como que haveria contradição entre o prazo de atraso mencionado na sentença e os marcos temporais fáticos constantes nos autos.
A parte embargada, devidamente intimada (Id nº 111482120), todavia manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Prima facie, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos modificativos, a embargante alega a ocorrência de omissão e contradição na prolação da sentença (Id nº 101430116), almejando a integração do julgado, pois sob sua ótica, o decisum teria deixado de enfrentar argumentos relevantes apresentados na contestação, especialmente no que diz respeito à excludente de responsabilidade por força maior, e teria se contradito ao analisar o tempo de atraso na entrega da obra.
Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada.
Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie.
O julgado reconheceu que, embora a crise sanitária tenha afetado diversos setores, não poderia servir de justificativa para o inadimplemento contratual, uma vez que a mora superou em muito o período crítico e o próprio contrato já previa um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis, que serve justamente para remediar eventuais impre
vistos.
A decisão foi expressa ao consignar que "não há nos autos provas contundentes que demonstrem a existência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso nas obras do empreendimento", o que afasta a alegação de omissão.
Outrossim, igualmente não incorreu em contradição, visto que a menção ao "atraso superior a 02 (dois) anos" foi feita no relatório, ao descrever as alegações da parte autora, e não como fundamento determinante da decisão.
O ponto central que levou à procedência do pedido foi a constatação do descumprimento do prazo final de entrega (14 de setembro de 2021), fato incontroverso e suficiente para caracterizar o inadimplemento da construtora, independentemente da contagem exata do lapso temporal posterior.
Percebe-se, portanto, que não há omissão e contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso).
In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão ou contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 111346208), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
04/09/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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22/05/2025 23:28
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:21
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:53
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário -
11/06/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2024 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/04/2024 01:32
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:47
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GUEDES CAMARGO em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 00:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2024 23:20
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 23:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864801-06.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ANA PATRICIA DE SOUZA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Rescisão por Descumprimento de Contrato, com pedido liminar, em face de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, ter firmado com a parte promovida um contrato de compra e venda, em 27 de junho de 2016, tendo como objeto o lote de terreno nº 35 do Condomínio Edilício “Country Plaza”, localizado na Rua Luís Ferreira de Melo, S/nº, Solânea/PB, pelo valor de R$ 44.900,00 (quarenta e quatro mil e novecentos reais).
Alega que em dezembro de 2020, período previsto para pagamento da última parcela intercalada de R$ 14.410,00 (quatorze mil quatrocentos e dez reais), visitou a obra pessoalmente, ocasião em que foi notificada acerca da paralisação das construções e firmou acordo para suspensão da referida obrigação até a efetiva entrega da infraestrutura prometida, tendo prosseguido com os demais pagamentos até novembro de 2021, sem, contudo, serem finalizadas as obras.
Menciona que o contrato firmado estabelecia a data de 30 de dezembro de 2020 para entrega da “infraestrutura” e dos “equipamentos comunitários”, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis, isto é, 14 de setembro de 2021.
Nada obstante, nenhum dos prazos estipulados foram cumpridos, estando a entrega do loteamento atrasada em tempo superior a 2 (dois) anos.
Relata, ainda, que ao requerer o distrato administrativamente junto à promovida, foi-lhe ofertada a finalização da relação contratual mediante a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, somados a 20% (vinte por cento) do valor do lote e mais uma multa equivalente a 2% (dois por cento), sendo que o saldo a ser devolvido restaria dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 259,30 (duzentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos).
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que declare rescindido o contrato e determine a imediata devolução dos valores pagos, suspenda a cobrança de quaisquer valores ou promova o bloqueio judicial dos valores discutidos.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 82440709 ao Id nº 82440723. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão, em parte, da tutela de urgência, haja vista a presença de seus requisitos legais.
Com efeito, a parte autora logrou comprovar a aquisição do lote de terreno nº 35 do Condomínio Edilício “Country Plaza”, localizado na Rua Luís Ferreira de Melo, s/nº, Solânea/PB, pelo valor de R$ 44.900,00 (quarenta e quatro mil e novecentos reais)(Id nº 82440720), bem como que as obras relacionadas à infraestrutura prometida não foram concluídas até a presente data (Id nº 82440159, pág. 3).
Assim, quanto à probabilidade do direito vindicado, tem-se que a parte autora pretende, inequivocamente, a rescisão do instrumento particular de compromisso de venda e compra outrora firmado junto à promovida (Id nº 82440720), motivo pelo qual não se mostra razoável que continue obrigada às prestações decorrentes do contrato para o qual busca a declaração de rescisão.
Destaca-se que o direito ao distrato contratual é potestativo, independente da motivação assumida, consoante entendimento jurisprudencial remansoso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA PARCELAS E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. (...). 2.
O consumidor tem direito potestativo de rescindir o contrato de compra e venda, independentemente do motivo. 3.
A manifestação da vontade é suficiente para o deferimento da tutela provisória, porquanto a questão acerca do inadimplemento da parte requerida influirá apenas na decisão do mérito da causa. 4.
Cabível a ampliação da tutela antecipada para suspender as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, bem como para impedir a inscrição do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito em relação a referidas parcelas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51750448320238090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Para além disso, divisa-se o periculum in mora no caso em tela, porquanto eventual espera pela outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá importar em cobranças imotivadas à parte autora em relação às parcelas contratuais inadimplidas (Id nº 82440723), sendo medida que se impõe suspender a exigibilidade das referidas parcelas.
Por outro vértice, igual sorte não assiste à autora no concernente aos demais requerimentos feitos em sede de tutela de urgência. É desnecessário lembrar que a devolução dos valores decorrentes da pretendida resilição contratual é ponto fulcral da controvérsia instaurada entre as partes, de modo que os fatos que embasam o citado pleito desafiam contraditório e dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
Pari passu, no que tange ao pedido de bloqueio de valores, necessário destacar que não há nos autos informações dando conta de iminente risco de insolvência por parte da empresa promovida, não restando caracterizados, portanto, os requisitos ensejadores da medida cautelar requerida.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, em parte, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis, para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda havido entre as partes (Id nº 82440720) e determinar que a promovida se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa às parcelas 59 e 62, vencidas, respectivamente, em 30/12/2020 e 20/03/2021 (Id nº 82440723, pág. 2), e de parcelas vincendas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se para à parte promovida mandado de intimação em caráter de urgência.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se a parte promovente e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, 06 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/12/2023 09:14
Recebidos os autos.
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07/12/2023 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/12/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PATRICIA DE SOUZA - CPF: *29.***.*23-82 (AUTOR).
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06/12/2023 11:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/11/2023 07:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato Ordinatório • Arquivo
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