TJPB - 0801143-43.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:23
Decorrido prazo de JUCILEIDE PINTO OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:26
Juntada de Ofício
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30/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 05:10
Deferido o pedido de
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22/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2025 15:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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29/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 07:09
Conclusos para despacho
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06/08/2024 20:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 20:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 00:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801143-43.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o ofício retro, apresentando os pertinentes cálculos de execução.
ITAPORANGA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 07:20
Conclusos para despacho
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05/06/2024 07:18
Juntada de Ofício
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16/04/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801143-43.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da resposta apresentada pelo executado.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:34
Juntada de Petição de cota
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12/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/03/2024 08:03
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:24
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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15/02/2024 18:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:33
Decorrido prazo de JUCILEIDE PINTO OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801143-43.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Desvio de Função] AUTOR: JUCILEIDE PINTO OLIVEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora alega ser auxiliar judiciária desde 11 de setembro de 2002, exercendo, porém, em desvio de função, as atribuições do cargo de técnico judiciário perante a 2ª Vara de Itaporanga.
Por tais fundamentos, pugna pela condenação da promovida a pagar à acionante os vencimentos inerentes ao cargo de técnico judiciário, com seus reflexos no adicional de qualificação, conforme classe e padrão da parte autora, enquanto a demandante permanecer no exercício de tal função, bem como, o retroativo dos últimos 05 anos.
O promovido, por sua vez, sustenta a ausência de provas do desvio de função, bem como, a impossibilidade de pagamento das diferenças salariais, pois o servidor apenas tem direito aos vencimentos do cargo de que se tornou titular por força da investidura, ainda que, de fato, exerça função de outro cargo.
A ação é de ser julgada procedente.
Compulsando os autos, observa-se que a autora foi admitida no Judiciário para exercer cargo de natureza administrativa, cujas atribuições estão previstas no art. 3º, §3º da Lei estadual n° 9.586/2011 c/c art. 270 da Lei Complementar Estadual 96/2010.
Vejamos os referidos dispositivos: Art. 3º Os cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado são estruturados em classes e padrões, de acordo com as seguintes áreas de atividade: I – área judiciária; II – área de apoio especializado; e III – área administrativa. […] § 3º A área administrativa, de que trata o inciso III deste artigo, compreende os serviços relacionados a procedimentos administrativos, recursos humanos, material, patrimônio, licitações, contratos, orçamento, finanças, controle interno, auditoria, tecnologia da informação, planejamento e outras atividades complementares de apoio administrativo.
Art. 270.
Ao Auxiliar Judiciário incumbe: I – a realização das atividades de apoio administrativo necessário a execução dos trabalhos das unidades em que estiver lotado; II – a entrega, a recepção, cópia e arquivamento de documentos; III – as atribuições que lhe forem determinadas pelo diretor ou pelo gerente do fórum; IV – o cumprimento de outras atribuições vinculadas a sua função, ordenadas pelo chefe imediato Esclareço que a Lei Complementar 166/2021 extinguiu o cargo de auxiliar judiciário, porém, preservando os já existentes até vagarem.
Porém, o referido normativo não promoveu alteração nas atribuições do cargo.
Ora, dos referidos dispositivos extrai-se que a autora deve desempenhar atividade eminentemente administrativas.
Ressalto que, embora os incisos III e IV do art. 270 da LC 96/2010 tragam possibilidades abertas de atribuições, a depender de determinações do diretor, gerente ou chefe imediato, estas não podem fugir do escopo administrativo.
Contudo, a prova oral produzida em audiência indica o desempenho da autora na função de técnico judiciário, ou seja, realizando as mesmas atividades que os servidores do referido cargo executam.
Nesta senda, a testemunha Francisca Aciomara Miguel da Silva (gravação audiovisual disponível no PJe Mídias) aduziu em juízo: "que a autora trabalha no mesmo cartório que ela; que a demandante expede cartas precatórias, mandados, alvarás e ofícios judiciais; que a postulante cumpre as audiências, praticando todos os atos necessários para a realização do ato; que a autora pratica atos processuais, que são típicos dos técnicos judiciários.
Ademais, em consulta ao PJe a alguns dos processos juntados no ID 71249564, este juízo verificou que a parte acionante de fato desempenha atividades típicas de técnico judiciário, conforme previsão do art. 269, da Lei Complementar Estadual 96/2010, na medida em que executou atos de comunicação (expedição de mandados judiciais e intimações via sistema), juntou termos e cumpriu audiências, expediu certidões de caráter processual, cumpriu decisões judiciais, entre outros.
Neste norte, não merece prosperar alegação do réu de a autora figura no PJe como técnico judiciário por mera inconsistência da tecnologia da informação, pois, repito, desempenha de fato o mister de tal cargo.
Finalmente, foram juntados prints do painel de produtividade da 2ª Vara (IDs 73599764, 73599765, 73599766 e 73599767), no qual a autora apresenta pontuação de destaque.
Importante ressaltar que a pontuação no referido painel leva em consideração a prática de atos processuais (conforme pesos atribuídos pelo TJPB), o que confirma que a autora pratica atos próprios de técnico judiciário.
Resta evidente que a autora, ocupante de cargo de auxiliar judiciário, de fato, exerce a função de técnico judiciário, sendo-lhe, portanto, devidas as diferenças salariais decorrentes do desvio de função, a título de indenização, nos termos da Súmula n.º 378 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 378 do STJ - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Neste sentido julgou o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo representativo de controvérsia (REsp nº 1091539), em caso análogo: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
DESVIO DE FUNÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
ARTS 6º E 472 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, e 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.
Precedentes. 2.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal na hipótese de ausência de prequestionamento da questão federal suscitada nas razões do recurso especial. 3.
Os artigos 458, II, e 535 do Código de Processo Civil não restam malferidos quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 4.
Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. 5.
Recurso especial de Leonilda Silva de Sousa provido e recurso especial do Estado do Amapá conhecido em parte e improvido. (REsp 1091539 / AP, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 26/11/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2009) Frise-se que se trata apenas de indenização pelo trabalho prestado, consistente no recebimento da diferença de vencimentos entre o cargo ocupado e o de fato exercido, não se tratando de reenquadramento, incorporação ou equiparação salarial, pois tão logo a autora volte a exercer as funções do cargo de origem, voltará a receber a remuneração respectiva sem a diferença.
Diante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer o desvio de função do cargo de auxiliar de judiciário para técnico judiciário e, consequentemente, CONDENAR o promovido ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, com seus reflexos no adicional de qualificação, conforme classe e padrão da parte autora, enquanto a autora permanecer no exercício de tal função, bem como, CONDENAR o ente demandado ao pagamento do retroativo da diferença, referente ao período dos últimos 05 anos até o efetivo cumprimento.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas, nem honorários, conforme teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95, aqui aplicados subsidiariamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
10/12/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 08:07
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 17:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/05/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:29
Juntada de Termo de audiência
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22/05/2023 12:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2023 09:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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22/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:31
Juntada de Ofício
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18/05/2023 11:09
Deferido o pedido de
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17/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2023 09:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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06/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 07:34
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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