TJPB - 0804707-46.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 07:02
Recebidos os autos
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14/03/2025 07:02
Juntada de Certidão de prevenção
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22/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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17/08/2024 00:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ALAN JONES MAIA DINIZ em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de ALAN JONES MAIA DINIZ em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ALAN JONES MAIA DINIZ em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804707-46.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALAN JONES MAIA DINIZ Endereço: Rua Ziles Ivanio Barreto Costa, 157, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MATTEO BASSO FILHO - CE38321 PARTE PROMOVIDA: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: ALAMEDA JOAQUIM EUGÊNIO DE LIMA, 447, - até 0999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01403-001 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO ALAN JONES MAIA DINIZ moveu a presente ação em desfavor do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pretendendo a “imediata reativação da conta da rede social do autor”.
Alegou o autor que “possui conta pessoal no Instagram para divulgação de seu canil” e que essa plataforma digital pertence à empresa demandada.
Aduziu que “começou a se tornar alvo de perseguições por perfis fakes que, sem mais nem menos, começaram a denunciar o perfil do autor para derrubar sua conta, inclusive, sendo alvo de xingamentos e ameaças”.
Sustentou que “em 03/06/2023, a parte autora surpreendeu-se ao verificar que sua conta foi derrubada, sem quaisquer notificação prévia, assim, procedeu com questionamento junto à demandada, sem resposta, e em nenhum momento foi conferido a parte autora a oportunidade de apresentar contraditório”. É o relatório.
Decide-se.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
Sem delongas, o autor pretender ter seu perfil/sua conta na rede social Instagram reativada, contudo não informou qual seria essa conta (caminho/login) nem demonstrou a sua titularidade.
Sem essa informação ficaria difícil até determinar o comando judicial em seu favor.
Diante disso, não demonstrou plausibilidade jurídica de suas alegações.
Isso posto, INDEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Diante de pedido expresso de não se realizar tentativa de conciliação prévia e da experiência funcional de ineficácia de conciliações como o caso em apreço, determino a citação da demandada para apresentar contestação.
Catolé do Rocha, PB, data do protocolo eletrônico.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
10/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 07:08
Conclusos para decisão
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29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
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13/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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