TJPB - 0816912-76.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de EMANUEL FERREIRA BARBOSA em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 05:40
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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16/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
EMANUEL FERREIRA BARBOSA ingressou com a presente ação contra BONSUCESSO CONTROLADORIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Houve indeferimento da gratuidade processual.
A parte autora agravou.
Em decisão liminar, no agravo, determinou-se o seguimento da ação, o que foi obedecido por este juízo.
Sem que houve citação, houve apresentação espontânea e juntada de defesa.
Aportou, nos autos, julgamento de mérito do agravo.
Não foi provido.
A parte autora foi intimada para recolhimento das custas iniciais, mas deixou transcorrer in albis respectivo prazo. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
O recolhimento das custas representa, então, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos.
Se nasce a obrigação de seu pagamento, durante o trâmite do processo e já com apresentação de resposta, ainda que por curador e por negativa geral, havendo a extinção da ação, impõe-se a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais.
Ou seja, a situação é de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, IV, do CPC) que, por sua vez, conduz à extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com esteio no 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução demérito.
Sem honorários porque não houve determinação de citação.
Houve apresentação de defesa sem que sequer tivesse definição em relação às custas processuais.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Arquive-se.
Campina Grande/PB, na data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
07/02/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de EMANUEL FERREIRA BARBOSA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:33
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816912-76.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado do julgamento do agravo, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, dar início ao pagamento do parcelamento das custas, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias.
Caso não recolha sequer a primeira parcela, será aplicado o art. 290 do CPC apenas, sem condenação em honorários sucumbenciais, já que não houve determinação de citação e quem apresentou contestação, até aqui, o fez espontaneamente.
Pagando a primeira parcela e havendo a formalização da angularização processual, caso venha a inadimplir quaisquer das parcelas seguintes, o processo será extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos (art. 485, IV, do CPC) e com condenação em honorários sucumbenciais em favor de quem tenha apresentado contestação nos autos.
CG, 10 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 19:14
Conclusos para despacho
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10/12/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2023 18:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 12:08
Juntada de comunicações
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01/11/2022 10:10
Juntada de Ofício
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31/10/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825114 45.2022.8.15.0000
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27/10/2022 08:08
Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:44
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMANUEL FERREIRA BARBOSA - CPF: *68.***.*44-80 (AUTOR).
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24/10/2022 12:36
Conclusos para decisão
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24/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 08:44
Conclusos para despacho
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07/10/2022 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 12:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/09/2022 17:30
Outras Decisões
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28/09/2022 17:04
Conclusos para decisão
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28/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 19:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMANUEL FERREIRA BARBOSA - CPF: *68.***.*44-80 (AUTOR).
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20/09/2022 19:07
Conclusos para despacho
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20/09/2022 19:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMANUEL FERREIRA BARBOSA - CPF: *68.***.*44-80 (AUTOR).
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04/08/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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