TJPB - 0825079-96.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:41
Baixa Definitiva
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21/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 12:40
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/02/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:24
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 21:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 11:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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16/11/2024 15:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:55
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0825079-96.2022.8.15.2001.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS .
PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.
TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JURÍDICA, POSSIBILIDADE DA MULTIPLICIDADE DE RENDAS, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES PAGOS A MENOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos etc.
JOSEFA RODRIGUES ALVES ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita.
Alega a autora ser inscrita e cadastrada no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP sob o n. 1.701.064.048 e que por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP.
Aduz que foi realizar o saque do PASEP e constatou que recebeu quantia ínfima de Cz$ 156.105,00, afirmando que faz jus ao recebimento da diferença entre os valores devidos e os valores efetivamente recebidos no importe de R$ 378.949,04 (trezentos e setenta e oito mil novecentos e quarenta e nove reais e quatro centavos).
Requer, por fim, além da indenização pelos danos materiais, o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instrui a inicial com documentos.
Deferida a gratuidade judiciária à autora – ID 57832903.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 61077438), suscitando, preliminarmente, possível multiplicidade de rendas, impugnação ao pedido de gratuidade jurídica da autora, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência territorial.
Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição.
No mérito, sustenta que não merece prosperar as alegações autorais e que os cálculos apresentados não estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Após, afirma que a autora não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88.
Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a Constituição e não integram a conta individual do trabalhador e, consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados.
Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observada a conversão da moeda ocorrida em 1989.
Cita que os cálculos apresentados pela parte autora apresentam erros grosseiros e devem ser desconsiderados.
Aduz que não há planilha de cálculos acostada nos autos.
Por fim, requer prova pericial, a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como ausência de dano a ser indenizável, seja material ou moral, requerendo a improcedência do pedido.
Colaciona documentos.
Réplica no ID 61109425.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, o demandado requereu o saneamento do feito e realização de prova pericial.
A parte autora, por seu turno, informou não possuir mais provas.
Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo – ID 62243621.
Perito nomeado (ID 83230425).
Laudo Pericial Contábil acostado no ID 94040478.
Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, a autora se manifestou no ID 98053607, enquanto que a parte demandada se manifestou no ID 99648884.
Esclarecimentos trazidos pelo expert no ID 100309883.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos do expert, apenas a parte autora se manifestou, oportunidade em que externou sua discordância com os esclarecimentos trazidos – ID 100485321. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES - Pedido de despacho saneador Com relação ao pedido do demandado pela decisão saneadora do processo, é sabido que o saneamento do processo pode ser feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas.
Neste sentido, tem-se que a regra do § 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil não é obrigatória, logo entende este juízo pela sua desnecessidade, devendo todas as questões ser decidas em sentença.
PRELIMINARES - Da Impugnação ao pedido de gratuidade jurídica da autora A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar o pedido da parte autora, porém não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto foi objeto de deliberação do magistrado ainda no curso do processo, à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita da autora formulada pelo demandado. - Da possível multiplicidade de rendas/impugnação à gratuidade judiciária A parte demandada alega que a autora omite rendas adicionais, afirmando uma possível multiplicidade de rendas e que ela não colacionou aos autos os documentos que atestem a sua capacidade financeira para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, § 3º, presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que o promovido não trouxe documentos aptos a demonstrar que a promovente teria condição de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o Código de Processo Civil previu em seu art. 98, § 3º, que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante. - Da incompetência do juízo e da ilegitimidade passiva do Banco O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira promovida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ, externado em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, rejeito as preliminares arguidas.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante o lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim, a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face do Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil, e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11.
Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovida acostou aos autos extratos das contas (ID’s 57808235, 57808238) com data de emissão de 2022.
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2022, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
M É R I T O Superadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais devidas pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor à controvérsia acima descrita.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois não obstante o Banco do Brasil enquadrar-se como instituição financeira, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, à luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória e que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos e microfilmagens acostados nos autos (ID’s 57808235, 57808238) que houve saques da conta PASEP da parte autora.
Ademais, em sua petição inicial, a parte autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia.
Entretanto, em que pesem tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizados tais descontos.
Realizada perícia técnica, o expert na matéria concluiu que a autora recebeu o valor incorreto, vejamos: " 18.
CONCLUSÃO Com a análise técnica pericial foi possível verificar que os dados apresentados pelo Banco do Brasil não refletem a uma realidade que condiz com o que a legislação determina no tocante à remuneração e manutenção dos valores do PASEP e também vai de encontro ao determinado pelo STJ no Tema 1150, julgado sob o rito dos repetitivos.
Este Perito concluiu seu trabalho técnico, onde apurou-se o valor devido pela parte requerida na monta de valor de R$ 93,87 (noventa e três reais e oitenta e sete centavos), em 30 de junho de 1999, data que ocorreu o último lançamento na conta PASEP da requerente, que atualizados monetariamente pelo INPC alcança a cifra de R$ 440,54 (quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos) em 17 de julho de 2024. ” De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que a demandante demonstrou fato constitutivo do seu direito (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos à promovente referentes à conta individual do PASEP pelo demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que a autora em que pese ter impugnado o laudo pericial, com os esclarecimentos trazidos pelo perito, em nova impugnação, não trouxe novos fatos, reiterando sua discordância ao trabalho do expert.
Nesta linha de raciocínio, o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. - Do pedido de danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, pois o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade ao promovido traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 440,54 (quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela autora e 50% (cinquenta por cento) suportado pelo réu, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que a autora deverá pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado do réu, enquanto que o réu deverá pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado da autora, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para o autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825079-96.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado nos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825079-96.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para ciência da data de início da perícia, aprazada para o dia 17/07/2024 as 15h, informada pelo expert no ID 92204389.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825079-96.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido da parte autora, concedo a dilação de prazo requerida no ID 91320484.
INTIME-SE o expert para indicar nova data para início dos trabalhos com prazo de 30 dias de antecedência.
Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para ciência da nova data e providências cabíveis.
CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825079-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para ciência da data e local para realização da perícia, informada na petição de Id 91009523, a saber: "ser realizado na data de 03/06/2024 (segunda-feira) às 10h, na Av.
Piauí, 791, Bairro dos Estados, nesta capital, bem como efetuar o convite aos assistentes técnicos das partes, caso tenham interesse".
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825079-96.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825079-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da proposta dos honorários do perito de Id nº 84988116.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825079-96.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1- Defiro a habilitação do novo advogado do banco demandado (ID 66269767).
Anotações necessárias. 2- Há nos autos manifestação das partes sobre provas, respectivamente, promovente (ID 61454036) e banco promovido (ID 61882293), desde já, defiro a produção de prova pericial requerida pelo banco demandado. 3- NOMEIO como perito Marcos Kalebbe Saraiva Maia Costa, CRA nº 1-3126, com endereço a Avenida Santa Catarina, nº371, Bairro dos Estados, João Pessoa - PB, telefone: 83.999524572 e 996573913 e email: [email protected].
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
Consigne-se que os valores estipulados para realização desta perícia nesta unidade judiciária estão orbitando entre R$ 1.000,00 e R$ 1.200,00.
Devendo portanto, o perito nomeado indicar valores dentro de tais parâmetros. 4- Com a resposta dos honorários, intime-se as partes para dizer se concordam com o valor informado.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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