TJPB - 0809774-48.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 22:38
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 22:37
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 48 (quarenta e oito) horas, informar o seu vínculo empregatício e a fonte pagadora para desconto da pensão alimentícia. - 
                                            
02/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 09:49
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 09:37
Determinado o arquivamento
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02/09/2025 09:37
Deferido o pedido de
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02/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
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24/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
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04/08/2025 23:01
Processo Desarquivado
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14/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:55
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 10:55
Deferido o pedido de
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11/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:39
Processo Desarquivado
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11/09/2024 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 09:54
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
ESTEVAN KALEB DE SOUZA, menor, representada por sua genitora DAYANE CRUZ SOUSA, qualificada, pela Defensoria Pública, manejou a presente Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos em face de WELLINGTON SILVA DOS SANTOS, alegando os fatos narrados na inicial.
O autor instruiu a petição inicial com os documentos necessários para atendimento da sua súplica.
Realizado o exame pericial, foi concluída a paternidade do promovido.
O Ministério Público apresentou parecer conclusivo.
Sentença julgando parcialmente procedente o mérito.
Embargos de declaração opostos, os quais foram acolhidos.
Interposição de apelação com provimento pelo Juízo ad quem, anulando a sentença que julgou o mérito.
Intimada a parte embargada, apresentou as respectivas contrarrazões.
Autos conclusos. É o relato.
Decido. - Da investigação de paternidade Verifica-se que foi realizado o exame de DNA que comprovou a existência do vínculo genético entre os autores e o promovido.
A prova pericial constitui apenas um dos elementos que vão subsidiar o magistrado na solução da questão levada a juízo, porém nada obsta que seja considerada singularmente nos casos em que for conclusiva, apresentando seguros apontamentos quanto ao resultado.
Com efeito, em ação de investigação de paternidade, se o exame de código genético - DNA caracteriza-se pela confiabilidade, idoneidade e eficácia de suas conclusões, desnecessária se torna a produção de outra prova, podendo o sentenciante valer-se do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil para indeferir as desnecessárias.
Destarte, em confirmando a filiação discutida judicialmente, nada impede ao julgador de tê-la como fundamento de sua convicção, na busca da verdade e justa prestação jurisdicional, quando deve prevalecer não a evidência da autoridade - o Juiz -, mas a autoridade da evidência da prova técnica inconcussa, sem que isso implique a diminuição ou supressão do seu poder decisório.
A prova pericial científica concernente ao exame de DNA constitui prova direta, e, quando seus resultados forem categóricos na afirmação da paternidade, deve ser considerada prova superior e incontestável na formação do livre convencimento do juiz.
Ademais, a despeito de não se vincular ao seu resultado, tal não pode ocorrer quando o laudo foi elaborado com observação rigorosa de normas técnicas que lhe são inerentes.
CIVIL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - PROVA. É de ser mantida a sentença que, em ação de investigação de paternidade, dá pela procedência do pedido, em face do exame pelo DNA e da prova testemunhal.
Negar provimento ao Apelo. (TJMG – Processo nº 1.0035.00.004959-9/006(1) – Rel.
Des.
Cláudio Costa – D.J. 06.09.2007).
Cumpre destacar que o ordenamento jurídico assegura a toda pessoa os direitos da personalidade, como forma de instrumentalizar a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da CRFB/88).
O direito ao estado de filiação inclui-se dentre os direitos da personalidade, sendo estes direitos assegurados com fim de que a pessoa possa obter a sua identidade e conhecer a sua origem.
Diante do resultado da prova pericial, concluo que o pedido merece ser acolhido, para ser declarado que o autor é filho do promovido. - Dos alimentos Com efeito, dentre os deveres familiares está o de os pais prestarem alimentos aos filhos menores, conforme dispõem os artigos 1.566, inciso IV, c.c. 1.634, inciso I, ambos do Código Civil, in verbis: “Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges: (...) IV - sustento, guarda e educação dos filhos; Art. 1.634.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos I - dirigir-lhes a criação e a educação;(...).” Estabelecida essa premissa, temos que o arbitramento da obrigação alimentar deve sempre observar o binômio necessidade/possibilidade, na forma do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
As necessidades do alimentanda são patentes, posto que possui despesas inerentes à sua faixa etária.
Conforme se detém no presente caderno eletrônico, verifica-se que o próprio demandado afirma e comprova que recebe rendimentos mensais no importe de R$ 1.071,10 (documento ID 39208731) pedindo a parte autora a fixação dos alimentos no valor de 30% dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias.
Por outro lado, o promovido requer a definição da pensão alimentícia em 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente.
Pois bem.
Relativo aos gastos do alimentado, a parte requerente não comprovou cabalmente às despesas, todavia, conforme acima expendido, as suas necessidades são presumidas e inerentes à sua faixa etária.
No tocante aos argumentos do promovido quanto às despesas próprias fixas que possui, além de informar a existência de outra filha que também detém despesas relativas à sua faixa etária, vê-se que não trouxe aos autos provas quanto às despesas pessoais e que possui à sua nova prole, assim não o fez para ensejar o deferimento do seu pedido pela fixação da verba alimentar conforme pleiteou.
Ademais, pelo princípio da paternidade responsável, a simples constituição de nova família, não pode ser de per si fundamento para justificativa pelo não pagamento da pensão fixada em favor de filho(a) de família anteriormente constituída, sob pena de se transferir para este(a) o ônus do(a) genitor(a) do dever de sustento da nova prole.
Com isso, se tratando de ação de alimentos, o ônus da prova acerca da impossibilidade de suportar a verba alimentar é do alimentante, nos termos do art. 2º da Lei 5.478/68.
Dessa maneira, o princípio da proporcionalidade deve nortear a fixação da obrigação alimentar, a fim de que seja possível suprir as necessidades do alimentando e respeitar as possibilidades do alimentante.
Destarte, é cediço que em ação de alimentos, se o alimentante está empregado é adequado que os alimentos sejam fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos, pois acompanha as eventuais diferenças salariais que possa sofrer o alimentante.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - PENSÃO: VALOR - FIXAÇÃO: CAPACIDADE/NECESSIDADE/ PROPORCIONALIDADE - FILHO MENOR: NECESSIDADE PRESUMIDA -EXTENSÃO: PROVA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO: POLÍTICA DE REAJUSTE - VALOR - ASSALARIADO: SALÁRIO LÍQUIDO. 1.
Os alimentos são fixados em proporção à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentando cumpridamente provada, além da presumida da menoridade. 2.
A obrigação de prestar alimento ao filho menor deriva do poder/dever familiar e incumbe a ambos os pais, devendo cada qual contribuir na medida de sua capacidade (proporcionalidade). 3.
O salário mínimo tem política de reajuste exclusiva, que não necessariamente se aplica ao salário do trabalhador. 4.
Se o alimentante é assalariado, o valor da pensão deve ser fixado com base nos seu salário líquido, para manutenção da proporcionalidade entre a capacidade e a necessidade. (TJ-MG - AC: 10702130636591001 Uberlândia, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 30/10/2018, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2018).” À vista disso, entende este Magistrado que não é razoável fixar a pensão em percentual do salário mínimo se o alimentante é empregado e remunerado por salário fixo.
Sendo distintos os critérios de reajuste de tais verbas, a médio prazo, tende-se ao rompimento do equilíbrio entre a demanda do alimentando e a capacidade do alimentante, tornando a pensão excessivamente onerosa ou insuficiente.
No caso em apreço, as possibilidades do requerido restaram demonstradas para a definição dos alimentos em 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, assim entendida a diferença entre o salário bruto e as deduções legais de contribuição previdenciária e imposto de renda, devendo incidir sobre as verbas de natureza remuneratória, como o 13º salário e o terço de férias gozadas, percentual este ofertado pelo próprio demandado em sede de contestação.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência: “ALIMENTOS. (...) Base de cálculo.
Alimentos incidem sobre terço constitucional de férias, 13º salário e horas extras habituais, por possuírem caráter salarial.
Não incidem sobre horas extras não habituais, adicionais ou participação nos lucros e resultados (por não possuírem caráter permanente), nem sobre FGTS, multa rescisória, férias indenizadas ou aviso prévio (por possuírem caráter indenizatório).
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1008701-37.2018.8.26.0604; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2020; Data de Registro: 24/02/2020.) grifei” Por fim, os alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, caso haja mudança na situação necessidade/possibilidade de quaisquer das partes. – Dispositivo POSTO ISSO, ACOLHO os aclaratórios para fixar a obrigação alimentícia pelo requerido, a ser paga à infante, no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do promovido, a partir da citação1, devendo incidir sobre as verbas de natureza remuneratória, como o 13º salário e o terço de férias gozadas, valor a ser depositado em conta indicada pela representante legal, até o dia 10 de cada mês.
Diante da sucumbência recíproca, mantenho a condenação decidida na sentença de mérito, para que cada parte pague honorários advocatícios aos patronos das partes adversas, no patamar de R$ 500,00, nos termos do art. 86 do CPC, restando esta exigibilidade suspensa, de acordo com o art. 98, §3º do diploma processualista, deferindo os benefícios da justiça gratuita ao promovido nesta oportunidade.
Intimem-se e cumpra-se.
Demais diligências necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA - 
                                            
02/05/2024 18:23
Juntada de Petição de cota
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02/05/2024 10:22
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
02/05/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/01/2024 07:43
Conclusos para despacho
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18/12/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 00:33
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0809774-48.2017.8.15.2001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] AUTOR: DAYANE CRUZ SOUZA REU: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: FELIPE EDUARDO FARIAS DE SOUSA - PB25251 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o acórdão do ID 67063872, intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
O pedido do ID 82655406 deverá ser apreciado após o trânsito em julgado da sentença que apreciou o mérito até por que a sentença que acolheu os aclaratórios foi anulada pelo Juízo ad quem.
Intime-se o promovido para cumprimento da prestação de alimentos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) - 
                                            
10/12/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 21:46
Determinada diligência
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05/12/2023 11:17
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:43
Processo Desarquivado
 - 
                                            
24/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 12:54
Recebidos os autos
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07/12/2022 12:53
Juntada de Certidão de prevenção
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11/03/2022 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
11/03/2022 09:30
Juntada de comunicações
 - 
                                            
10/03/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 13:14
Conclusos para despacho
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09/09/2021 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
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30/07/2021 16:15
Juntada de Petição de cota
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28/07/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
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16/06/2021 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/06/2021 11:20
Juntada de diligência
 - 
                                            
14/06/2021 09:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2021 15:21
Juntada de Ofício
 - 
                                            
07/06/2021 10:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/05/2021 14:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/02/2021 02:05
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
10/02/2021 14:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/02/2021 14:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/02/2021 14:36
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
08/02/2021 14:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
11/01/2021 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/01/2021 17:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
05/01/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/12/2020 08:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/12/2020 08:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/06/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/05/2020 18:32
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
07/05/2020 17:56
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
07/05/2020 17:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/05/2020 17:01
Juntada de Certidão de intimação
 - 
                                            
07/05/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2020 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
04/11/2019 17:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/11/2019 16:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/09/2019 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
20/09/2019 19:15
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
26/08/2019 20:45
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
26/08/2019 12:54
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
26/08/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2019 19:58
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
21/05/2019 13:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/05/2019 14:47
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
30/04/2019 10:46
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
24/04/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2019 17:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/04/2019 00:18
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA DOS SANTOS em 12/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
05/04/2019 07:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2019 00:13
Decorrido prazo de DAYANE CRUZ SOUZA em 03/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
01/04/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
17/11/2018 00:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2018 17:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/09/2018 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/09/2018 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/09/2018 15:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2018 11:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2018 10:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2018 10:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2018 19:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/07/2018 21:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/07/2017 21:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/06/2017 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/06/2017 16:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/05/2017 19:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/03/2017 19:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/03/2017 16:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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