TJPB - 0851901-93.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 07:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/02/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/02/2025 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 06:59
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LIRA BATISTA GAMA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851901-93.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA TEREZA LIRA BATISTA GAMA REU: BANCO DO BRASIL S.A., EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
A perícia judicial contábil, realizada por um perito nomeado pelo juiz, possui presunção de idoneidade e credibilidade, sendo considerada uma prova técnica essencial no processo judicial quando necessitar de cálculos.
Essa presunção somente pode ser desconsiderada mediante a apresentação de prova cabal e contundente que evidencie falhas, irregularidades ou vícios no trabalho pericial.
A simples insatisfação com o resultado ou discordâncias interpretativas não são suficientes para afastar a autoridade da perícia do juízo.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS proposta por MARIA TEREZA LIRA BATISTA GAMA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.702.823.073-0 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com irrisória a quantia se comparado com os mais de 30 anos de contribuição que realizou, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados em sua conta PASEP no montante de R$ 25.590,89 (vinte e cinco mil quinhentos e noventa reais e oitenta e nove centavos).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente (id 69843479).
Custas recolhidas (id 72662606).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 73430535 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Deferida perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 83798684).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 92421014) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.702.323.073-0 devidamente atualizado pelo INPC para junho de 2024 corresponde a quantia de R$ 622,77 (seiscentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos).
Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 609,42.”.
Regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte ré juntou impugnação no id 101143215 e a autora no id 99653610.
Informações complementares juntadas pelo perito (id 101994225).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta capaz de desconstituir a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo a analisar o mérito.
A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º).
Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP.
Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico.
Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que, até junho de 2024, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente pelo INPC corresponde a R$ 622,77 (seiscentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos) ou a R$ 609,42 (seiscentos e nove reais e quarenta e dois centavos) se corrigido pela TJLP. (id 92421014) Regularmente intimadas, ambas as partes juntaram impugnação ao laudo pericial.
Analisando detidamente as considerações de ambas as partes, passo às considerações.
A parte ré alega que o laudo pericial não apresentou a evolução dos índices utilizados para o cálculo do PASEP, bem como utilizou de maneira indevida o índice de redução da TJLP.
Quanto a estas alegações, entendo que melhor razão não assiste ao promovido.
Isto porque, conforme elucidado pelo próprio perito em petição de esclarecimentos complementares (id 101994225): “O argumento levantado pela parte ré na qual afirma que este perito utilizou índices sem amparo judicial encontra-se completamente equivocado e causa espanto pois, observaremos a seguir que o próprio Banco aplica o fator de redução da TJLP, pois existe previsão legal para tanto.”.
Além disso, igualmente elucida o perito que: “A alegação de que no laudo pericial apresentado não se encontra a evolução dos índices demonstra certa desatenção na análise do Memorial de Cálculo anexado.
Os índices mensais estão devidamente acostados aos autos, no Anexo II, disponível no ID Num. 90082008 - Pág. 28, onde se pode verificar a sua evolução detalhada mensalmente, iniciando em julho de 1978 até maio de 2020, quando o PASEP foi extinto.”.
No que diz respeito à impugnação da parte autora, esta colacionou peça de impugnação à perícia, mas não apresentou questionamentos diretos ao laudo pericial.
Deste modo, considerando a clareza e a precisão do laudo, bem como a consistência da metodologia empregada e a ausência de demonstração de vícios que comprometam a confiabilidade dos cálculos apresentados, verifico que as impugnações das partes não merecem acolhimento.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 609,42 (seiscentos e nove reais e quarenta e dois centavos).
Por fim, quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido não foi capaz de romper com equilíbrio psicológico da parte autora, situação que se enquadra em meros dissabores cotidianos.
O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia.
No presente caso, embora indiscutível que a promovente experimentou transtornos em virtude da situação narrada, estes não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, resultando, portanto, em mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, malgrado tenha o (a) autor (a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808069-38.2019.8.15.2003, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Deste modo, não merece guarida o pleito indenizatório por danos morais.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 609,42 (seiscentos e nove reais e quarenta e dois centavos), conforme laudo pericial judicial de id 92421014, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:14
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0851901-93.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA TEREZA LIRA BATISTA GAMA REU: BANCO DO BRASIL S.A., EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A autora requereu a remessa dos autos para a contadoria judicial, a fim de que aquele setor emita parecer sobre a perícia realizada pelo perito nomeado pelo juízo.
Contudo, indefiro o pedido, pois além da contadoria ser assoberbada de processos, é ônus da parte a impugnação do laudo pericial.
Indefiro também o pedido da autora para concessão de prazo suplementar, uma vez que já oportunizado o prazo de 15 dias úteis para que apresentasse sua impugnação, não sendo razoável a renovação do prazo, pois não há justificativas plausíveis nos autos que demonstrem a impossibilidade de o fazê-lo no tempo já concedido.
Cientifiquem-se as partes desta decisão, após, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:36
Indeferido o pedido de MARIA TEREZA LIRA BATISTA GAMA - CPF: *37.***.*29-15 (AUTOR)
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11/12/2024 23:43
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:02
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851901-93.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 18:46
Determinada diligência
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02/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
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15/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851901-93.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de remessa dos autos para contadoria judicial.
Este setor está abarrotado de processos aguardando cálculos, e demoram anos para serem devolvidos a unidade judiciária.
Ademais, foi nomeado perito judicial para realização dos cálculos necessários ao desfecho da demanda.
Assim, considerando que na petição ao id. 99653610, a parte autora também não apresentou impugnação, pois não especificou as inconsistências nos cálculos periciais, mas tão somente apenas discordância quanto ao valor apurado, dou por encerrada a fase instrutória, estando o processo apto para julgamento.
Dê-se ciência as partes da decisão, no prazo de 15 dias, após voltem-me conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 08:07
Indeferido o pedido de MARIA TEREZA LIRA BATISTA GAMA - CPF: *37.***.*29-15 (AUTOR)
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08/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
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08/09/2024 12:30
Juntada de informação
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07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 23:35
Conclusos para decisão
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19/08/2024 23:35
Juntada de informação
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19/08/2024 21:01
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 10:57
Juntada de Alvará
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15/08/2024 11:18
Expedido alvará de levantamento
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15/08/2024 11:18
Deferido em parte o pedido de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-07 (TERCEIRO INTERESSADO)
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14/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2024 23:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2024 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0851901-93.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das parts do documento de comprovação do ID 89120836.
João Pessoa-PB, em 1 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
01/05/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851901-93.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 84812202.
Ao cartório para diligências necessárias, certificando nos autos.
Honorários periciais recolhidos, intime-se o perito para cumprir o encargo para o qual foi designado.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:59
Determinada diligência
-
04/03/2024 08:59
Deferido o pedido de
-
20/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:51
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 09:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 01:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851901-93.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco do Brasil para efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, intime-se o perito para dar início ao encargo para o qual foi designado.
Cumpra-se, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2023 19:58
Outras Decisões
-
29/12/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 20:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo.
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:07
Deferido o pedido de
-
19/12/2023 10:07
Nomeado perito
-
19/12/2023 00:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851901-93.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se desejam produzir novas provas além das constantes nos autos.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
07/12/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 21:35
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2023 11:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
29/06/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 07:44
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 19:30
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:40
Outras Decisões
-
02/03/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:17
Determinada diligência
-
11/10/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 08:12
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para Órgão Jurisdicional de Origem
-
25/01/2021 08:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/11/2020 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 11:09
Outras Decisões
-
22/10/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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