TJPB - 0840922-67.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:40
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CREMILDO CALISTO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:34
Decorrido prazo de CREMILDO CALISTO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - DESA.
ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0840922-67.2023.8.15.2001 ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital RELATOR: Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: Cremildo Calisto da Silva ADVOGADO: Thiago Rodrigues Bione de Araújo (OAB/PB 28.650) APELADO: Banco Pan S.A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB 21.714) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por recebedor de benefício previdenciário contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e dos descontos efetuados sobre o benefício da autora; (ii) analisar a existência de dano moral e a repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do contrato e das faturas demonstra a regularidade da contratação, com cláusulas claras e autorização expressa para descontos em folha, bem como a efetiva utilização do cartão para saques. 4.
A alegação de desconhecimento da avença não merece prosperar, diante da assinatura da parte autora; prova do repasse do valor (TED) e saques através do cartão. 5.
Não há comprovação de erro substancial, fraude, vício de consentimento, ou violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. 6.
O contrato respeita os limites legais para descontos sobre benefícios previdenciários e os encargos financeiros aplicados estão dentro da média de mercado. 7.
Ausência de ato ilícito ou abuso por parte da instituição financeira, inviabiliza o reconhecimento de dano moral e a repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, IV; CPC, art. 373; Decreto nº 32.554/2011.
Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 479; TJ-PB, Apelação Cível 0801279-56.2023.815.0141, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 12/11/2023; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08427130820228152001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Data de Juntada 24/09/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cremildo Calisto da Silva, contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Moral e Material, proposta em face do Banco Pan S.A., nos seguintes termos (ID. 33542111): “[...] Isso posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser o promovente beneficiário da justiça gratuita.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição”.
Nas razões do apelo (ID. 33542112), a apelante sustentou que “o réu em sua defesa juntou no id. 78733239, os contratos que imputou ao autor, sem qualquer assinatura deste, alegando que o autor teria formalizado toda contratação de maneira digital com o agente bancário de CORACI-BA”.
Diz também que “na defesa juntou foto do autor apresentada em prova de vida para manter benefício previdenciário ativo, para alegar que o autor teria contratado tal empréstimo, ferindo totalmente os direitos do autor, contrariando a lei 12.027/2021 e a própria IN 28/2008 do INSS”.
Alegou que a legislação estadual, Lei nº 12.027/2021, exige a necessidade de assinatura física quando a relação contratual envolver um aposentado, concluindo que “no caso em comento, nenhuma prova bilateral da contratação foi juntada, apenas a foto utilizada na prova de vida do autor para manter seu benefício ativo, como se fosse a anuência de um empréstimo, um verdadeiro absurdo!”.
Por tais considerações, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para serem julgados procedentes todos os pedidos constantes na inicial.
Sem preparo, em razão da assistência judiciária gratuita deferida na origem.
Contrarrazões pelo apelado (ID. 33542116), em óbvia contrariedade às razões recursais.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
A questão posta nos autos cinge-se em estabelecer sobre a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora.
O autor alega desconhecer o instrumento contratual.
Pois bem.
De início, trago à baila, por ser essencial ao deslinde da demanda, as informações contidas no instrumento contratual apresentado nos autos (ID. 33542081): Da análise do instrumento contratual, extraem-se informações claras quanto ao tipo de produto contratado pela parte autora, não lhe socorrendo as teses da inicial e recursal.
No caso, é certo que a autora/apelante efetuou contrato de cartão de crédito consignado, em que os descontos das respectivas faturas, decorrentes da efetiva utilização em compras e/ou saques, são efetuados em determinado percentual, diretamente da fonte pagadora.
Além disso, foi juntado comprovante de transferência dos valores contratados, consoante ID. 33542097.
Veja-se que, no caso, além da apresentação do contrato e das transferências (TED), as faturas indicam a realização efetiva de saques pela parte autora, sendo certo que a autora utilizou efetivamente o crédito disponível.
Não é demais salientar que a impugnação à contestação, assim como bem perfilhou o Magistrado de Primeiro Grau, nada referiu quanto à disponibilização de valores ao promovente apelante.
Limita-se a questionar a utilização do meio digital para formalização do contrato, quando, na verdade, a Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica ao presente caso, vez que o próprio contrato foi firmado antes de a mencionada lei entrar em vigor, quando o autor contava com menos de 50 anos de idade (ID. 33542069).
Nesse toar, quando intimada para especificação de provas, a parte autora, ora apelante, apenas afirmou que “o que ficou provado que não ocorreu, pois não tem qualquer assinatura do idoso no contrato apresentado pelo réu”.
Noutro norte, quanto ao percentual de limitação dos descontos em folha de pagamento, a matéria é disciplinada pela Lei Federal nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências, aplicável aos empregados, aplicável aos trabalhadores regidos pela CLT e aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada.
No mencionado instrumento normativo, há previsão de que os empréstimos, financiamentos, cartões de crédito ou arrendamento mercantil não suplantem o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) que se direcionam, de modo exclusivo, à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Nesse sentido: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Dessarte, conforme restou demonstrado, o caso dos autos não se trata de descontos perpetrados em face de empréstimos consignados, mas, sim, daqueles devidos em razão do uso da modalidade de cartão de crédito consignado, administrado pelo apelado, onde o não pagamento integral das faturas por parte do consumidor permite o seu refinanciamento, com nova pactuação de juros sobre o saldo devedor remanescente, no qual já estão embutidos os valores relativos à incidência dos juros decorrentes da fatura do mês anterior.
Repise-se que o não pagamento do valor total da fatura implica empréstimos sucessivos para o financiamento do saldo devedor, anuindo o titular do crédito com a cobrança dos encargos explicitados em cada fatura que lhe é enviada mês a mês, acarretando, nessa espécie de contrato, a incidência de novos juros sobre o saldo devedor. É bem verdade que não se pode olvidar da orientação sumulada pelo STJ nos seguintes termos: Súmula 479 do STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Contudo, a situação versada é diferente, porque há prova da contratação regular, com autorização para o desconto dos proventos para os pagamentos mínimos mensais do cartão, sem indício de fraude e erro substancial.
Não há, portanto, violação ao art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor na contratação de cartão de crédito com adesão à consignação de descontos em folha de pagamento, quando evidente que o desconto direto na remuneração é correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, restando saldo a pagar pelos meios tradicionalmente disponíveis ao consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência de Tribunais Pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO –- ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO –13 (TREZE) SAQUES REALIZADOS E COMPRAS EM ESTABELECIIMENTOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS –INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Optando a apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos.
Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e ainda, de compra em estabelecimento, a autora deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios.
Inexiste abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação.
Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. (TJ-MT 10309928320218110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE.
INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a assinatura firmada e a ciência inequívoca dos termos do contrato, em que constam informações claras e precisas de se tratar de cartão de crédito consignado com desconto na margem consignável do benefício previdenciário. 2.
Provada a ausência de ato ilícito na conduta da instituição bancária, não há que se falar em dano a ser reparado. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0000291-16.2022.8.27.2713, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/03/2023, DJe 28/03/2023) Por sua vez, essa Egrégia Corte de Justiça não diverge, no caso concreto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EFETIVADA.
CLÁUSULAS CLARAS E PLENA CIÊNCIA PELO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO. – Em se tratando de requerimento formulado por pessoa natural, a declaração de necessidade faz presumir, ainda que relativamente, os elementos necessários à concessão do benefício.
E mais, a circunstância de a beneficiária ser assistida por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. – Da análise do apelo do réu, identificam-se facilmente os fatos e fundamentos de discordância com a decisão hostilizada, respeitando-se o disposto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, assim, em violação ao princípio da dialeticidade. – Sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pelo autor, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira. – Na hipótese, tem-se que o ocorrido e narrado pelo promovente em sua exordial nada mais passou que um exercício regular de direito por parte da instituição financeira, que, após disponibilizar o crédito ao autor, realizou de forma legítima e legal a cobrança devida, não havendo assim que se falar em prática de ato ilícito pelo réu a ensejar o dever de reparação. – Restando incontroversa a existência de dívida perante a empresa ré, lícita é a cobrança procedida em desfavor do autor, medida que consiste no exercício regular do direito da empresa, razão pela qual não há que se falar em dano moral. – No caso, o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, encargo atribuído pelo inciso I do artigo 373 do CPC, e como assim não o fez, a improcedência do pedido é medida de rigor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801279-56.2023.815.0141, Relator: Des.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Data de Juntada 11/12/2023) PROCESSUAL CIVIL e CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória, de obrigação de fazer, repetitória de indébito e indenizatória - Sentença de improcedência - Irresignação da parte autora - Cartão de crédito consignado – Reserva de margem consignável - Alegação autoral de que pactuou contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado - Dever de informação - Observância - Ausência de vício na manifestação de vontade - Ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I do CPC)– Validade do negócio jurídico - Manutenção do julgado – Desprovimento. - Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito, com a denominada" reserva de margem consignável "(RMC), e sim de empréstimo consignado, se pelo instrumento negocial acostado pela instituição financeira aos autos, estão expressas de forma clara e precisa as condições contratuais inerentes à aludida modalidade contratual, e nele consta a autorização para desconto em folha de pagamento, além da juntada de faturas do cartão de crédito com demonstração do saque e regularidade dos pagamentos. - Os juros remuneratórios do contrato de cartão de crédito consignado não podem ser equiparados aos juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado, porquanto neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor.
Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, já que a composição dessas taxas leva em consideração, notadamente, o risco de inadimplemento. - Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, das compras efetuadas e dos encargos incidentes, tais como juros, custo efetivo total e IOF, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08251132320238150001, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, Data de Juntada 31/07/2024) DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Preliminar.
Reconhecimento de Decadência no julgado.
Relação de trato sucessivo.
Afastamento.
Desconstituição da sentença.
Existência de condições de imediato julgamento.
Mérito.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Empréstimo mediante saque do limite.
Prova da contratação.
Inversão. Ônus da instituição financeira.
Art. 6º do CDC.
Demonstração.
Compras efetuadas no comércio.
Informações prestadas pelo fornecedor.
Contratação consciente.
Descontos realizados na remuneração do consumidor relativo ao pagamento mínimo da fatura.
Inocorrência de abusividade.
Inexistência de defeito na prestação do serviço.
Improcedência.
Desconstituição da sentença, julgando-se a ação, com a improcedência dos pedidos.
Desprovimento do apelo. 1.
A data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito mediante cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial da contagem do prazo decadencial, por estar caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo. 2.
Em que pese os benefícios do contrato de cartão de crédito consignado, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado. 3.
Nos autos constam faturas do cartão de crédito, com demonstração de várias compras efetuadas no comércio, tendo o banco prestado as informações relativas aos encargos da contratação, bem como à sistemática de adimplemento mediante fatura a ser encaminhada ao seu endereço, cujo pagamento parcial estaria sujeito a outros encargos. 4.
Assim, percebe-se que o consumidor realizou a utilização do cartão de crédito consignado de forma consciente. 5.
Forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do apelado, na medida em que os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício do consumidor, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08090572620238152001, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, Data de Juntada 28/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO).
IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO, COM EXPRESSA PREVISÃO DE DESCONTO DE VALORES EM FOLHA.
VALIDADE DA AVENÇA E DOS DÉBITOS EFETUADOS.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conforme precedentes desta Corte, “ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a instituição financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de suspensão dos descontos das parcelas do contrato de cartão de crédito e indenização por danos morais”. (TJPB, 0801734-03.2019.8.15.2003, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2021) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08427130820228152001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Data de Juntada 24/09/2024) Nesse trilhar de ideias, entendo que foi acertada a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, posto que houve a comprovação da contratação, bem como porque não houve violação ao direito de informação porque o contrato é expresso em seu título no sentido de que se trata de “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, constando dados dos saques e autorização para desconto, e ainda valores, percentuais e cláusulas devidamente vistadas.
Está claro, pois, que a apelante deve responder pela dívida exatamente nos moldes contratados, não havendo que falar em juros extorsivos, tampouco em cobrança abusiva, repetição do indébito e/ou ofensa à sua moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença em todos os seus termos.
Cumprindo o § 11 do art. 85 do CPC, elevo a verba honorária de responsabilidade da apelante em 5%, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC. É o VOTO.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora -
22/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:16
Conhecido o recurso de CREMILDO CALISTO DA SILVA - CPF: *52.***.*95-15 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/04/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 12:23
Retirado pedido de pauta virtual
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04/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:26
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 08:26
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840922-67.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: CREMILDO CALISTO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Descontos mensais no benefício previdenciário.
Saque no cartão de crédito.
Reserva de margem consignável.
Alegação do autor de que foi ludibriado.
Contrato acostado aos autos.
Cláusulas contratuais que evidenciam a natureza da contratação.
Ausência de provas de erro.
Lei Estadual nº 12.027/2021.
Inaplicabilidade no caso concreto.
Contrato anterior à vigência da lei.
Autor que não é idoso.
Julgamento antecipado da lide.
Improcedência dos pedidos autorais.
Vistos.
CREMILDO CALISTO DA SILVA, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZATÓRIA contra o BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, alegando os fatos a seguir delineados.
Narra o autor, em síntese, que notou descontos em seus benefícios previdenciários desde agosto de 2021, relativos a uma modalidade de crédito sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), sem, contudo, reconhecer a existência de contratação de qualquer crédito consignado com a instituição financeira demandada.
Sustenta “não se recordar” se recebeu algum valor oriundo do contrato objeto da lide, mas questiona sua legalidade, pugnando pela declaração de nulidade com a consequente restituição em dobro do que alega ter pago indevidamente, bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, sem preliminares, defendendo a legalidade da contratação e o cumprimento do dever de informação.
Acostou aos autos contrato digital, áudio de ligação realizada com o autor e comprovante de transferência de valores.
Em réplica, o demandante afirma ter sido ludibriado pelo banco, aponta que o contrato teria sido forjado e que não teria observado a obrigatoriedade de sua assinatura de forma física, segundo a Lei Estadual 12.027/2021.
Argumenta que o áudio não evidencia a forma dos descontos, citando apenas o cartão de crédito, e reforça os pedidos iniciais.
Intimadas para que especificassem as provas que por ventura pretendessem produzir, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o necessário a se relatar.
Decido.
DO MÉRITO De início, ante o desinteresse de ambas as partes na dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
O cerne da questão gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, através do qual o autor recebeu valores em conta-corrente, autorizando o banco a realizar descontos mensais em seus proventos a título de pagamento mínimo do cartão.
Em sua defesa, o banco acostou aos autos o contrato objeto da lide (ID nº 78733244), formalizado digitalmente, com cláusulas claras no tocante à modalidade da contratação e à forma dos descontos.
Em tal negócio jurídico, o consumidor adere ao cartão de crédito consignado e autoriza descontos em folha de pagamento, tendo sido apresentados seus documentos pessoais e foto de seu rosto como confirmação da contratação.
Assim diz a Cláusula 12 do contrato: 12.
TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO.
Importante ressaltar a inaplicabilidade, no caso concreto, da Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas nos contratos de natureza creditória mediante consignação, por dois motivos básicos: primeiro porque o contrato (03.08.2021) é anterior à vigência da lei (26.11.2021), sendo impossível que tal instituto legal retroaja para atingir atos jurídicos perfeitos; segundo porque o autor nasceu em 1971 (ID nº 76671270), contando com apenas 50 anos na data da contratação, não se tratando, portanto, de idoso.
Além do contrato, o banco comprovou a disponibilização de valores ao promovente (ID nº 78734010), o que sequer foi rebatido em réplica, não tendo o autor se disponibilizado a devolver tal quantia quando de seus pedidos.
Ora, os pedidos autorais são um tanto quanto contraditórios.
Em um primeiro momento, na inicial, o autor afirma categoricamente nunca ter solicitado empréstimo consignado junto ao banco promovido (ID nº 76671266 – Pág. 02), enquanto na réplica, após a apresentação do contrato, passa a contestar apenas “a forma como o banco teria conduzido a contratação”, sustentando, ainda, que é “óbvio que uma pessoa idosa (SIC), que vive em dificuldade financeira, busca vantagens em empréstimo consignado para resolver algo de sua vida, busca por taxas baixas e melhores condições, em razão da segurança que o banco tem em receber”.
Comprovada, então, a contratação, e considerando-se que uma das (contraditórias) alegações do autor é a de que foi ludibriado, observa-se que, de fato, uma das hipóteses de anulação do negócio jurídico é o dolo, hipótese em que uma das partes tem a intenção de obter proveito às custas da outra, usando de artifícios fraudulentos para tanto e levando a outra a erro.
No entanto, através da juntada do contrato objeto da lide, o banco demandado demonstrou que forneceu ao autor todas as informações essenciais acerca do negócio jurídico, como modalidade e forma de pagamento, tendo o autor assentido com as cláusulas contratuais.
O próprio título do negócio jurídico menciona o cartão de crédito, tendo o banco demandado cumprido com o seu dever de informação estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor.
O cartão, aliás, também é mencionado na ligação entre as partes (ID nº 79192718), não podendo o autor falar que não houve qualquer contratação ou que não teve ciência do cartão.
Em que pese a ausência de maiores informações na ligação em si, o contrato é claríssimo nesse sentido.
Ressalte-se, por fim, que a existência de fraude precisa ser comprovada, não podendo gerar efeitos a mera alegação sem maiores provas nesse sentido.
Se o autor alega que a foto constante do contrato objeto da lide é, na verdade, aquela apresentada quando da prova de vida junto ao INSS, caberia a ele fazer tal comparação nos autos, o que não foi feito.
Importante relembrar que o próprio promovente pediu o julgamento antecipado da lide, descartando a dilação probatória e abrindo mão, assim, de provas que teria totais condições de produzir.
Dessa forma, entendo que o banco cumpriu com o ônus da prova imposto pelo art. 373, II, do Código Processual Civil, apresentando fato impeditivo do direito autoral, vez que este teve ciência das cláusulas contratuais que eram cristalinas.
O autor, por sua vez, preferiu não produzir provas de que teria de fato incorrido em erro, induzido pela parte promovida, e compareceu aos autos para pedir o julgamento antecipado da lide.
Por todo o exposto, não havendo elementos hábeis a afastar a declaração de vontades das partes no contrato objeto da lide, não há como acolher a pretensão autoral.
DO DISPOSITIVO Isso posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser o promovente beneficiário da justiça gratuita.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840922-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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