TJPB - 0846143-02.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:47
Determinado o arquivamento
-
30/06/2025 10:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:00
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 16:59
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 16:59
Determinada diligência
-
29/01/2025 16:59
Deferido o pedido de
-
29/01/2025 16:59
Homologada a Transação
-
18/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:37
Juntada de informação
-
03/12/2024 08:28
Juntada de Petição de informação
-
03/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:51
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 22:50
Deferido o pedido de
-
07/11/2024 22:50
Determinada diligência
-
16/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:30
Juntada de informação
-
24/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:08
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:46
Juntada de informação
-
27/05/2024 22:52
Juntada de Ofício
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23/05/2024 20:59
Determinada diligência
-
23/05/2024 20:59
Deferido o pedido de
-
23/05/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 07:28
Juntada de informação
-
22/05/2024 19:11
Juntada de Petição de informação
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22/05/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:42
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 10:42
Determinada diligência
-
03/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO EUDES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:52
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846143-02.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: AGATA CONSTRUTORA LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA DA SILVA, JOAO EUDES DA SILVA DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
06/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:19
Determinada diligência
-
05/03/2024 23:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:16
Juntada de informação
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26/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/01/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:40
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2023 00:52
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:13
Determinada diligência
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06/12/2023 22:18
Conclusos para decisão
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11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de JOAO EUDES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 23:27
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2023 00:50
Decorrido prazo de AGATA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:34
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:21
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:04
Juntada de informação
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13/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:11
Determinada diligência
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30/05/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:44
Juntada de informação
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23/02/2023 15:15
Decorrido prazo de JOAO EUDES DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 08:13
Expedição de Mandado.
-
11/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:05
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:01
Juntada de informação
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02/09/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:10
Juntada de informação
-
12/07/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 22:49
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 22:45
Conclusos para despacho
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07/02/2022 22:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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