TJPB - 0802040-04.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 01:09
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao despacho ID .
Ingá/PB, 27 de setembro de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário - 
                                            
27/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/09/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:57
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 11:25
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0802040-04.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFF DE MELO PORTO - PB19142, ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 18 de julho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito - 
                                            
22/07/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0802040-04.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFF DE MELO PORTO - PB19142, ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 18 de julho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito - 
                                            
19/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:00
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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04/07/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 15:51
Juntada de Alvará
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03/07/2024 15:51
Juntada de Alvará
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02/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao despacho ID .
Ingá/PB, 28 de junho de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário - 
                                            
28/06/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 19:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré do ID 91281568.
Ingá/PB, 29 de maio de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário - 
                                            
29/05/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora/ré para dar cumprimento ao Ato Ordinatório Ingá/PB, 15 de maio de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário - 
                                            
15/05/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:38
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802040-04.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Aduz o autor que a parte promovida lançou débitos em sua conta bancária, alegando tratar-se do produto título de capitalização, no entanto, não teve a inteira liberdade de contratação por tal produto, e mesmo assim teve descontos efetuados em sua conta bancária.
Forte nessas premissas, requer a procedência dos pedidos, a fim de que seja declarada a inexistência dos débitos e que o réu seja condenado a indenizar o autor pelos danos morais e materiais sofridos.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id. 83292430.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 85048849.
Preliminarmente, alegou ausência de interesse em agir.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados, alegando que exerceu seu regular direito de cobrar pelos valores devidos em virtude de contratação prévia.
Juntou documentos.
Réplica à contestação no id. 86576888.
As partes não requereram a produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo a necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, analiso a preliminar suscitada.
Não caracteriza carência de ação o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário (art. 5°, inc.
XXXV, CF), a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação (Precedentes).
Destarte, rejeito a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida.
No mérito, observo que a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) O cerne da questão diz respeito à existência do direito, ou não, à repetição do indébito dos valores debitados, e do direito à indenização correspondente ao dano moral pleiteado.
No caso, o autor juntou aos autos o extrato bancário no id. 83270224, em que consta a cobrança da tarifa impugnada, referente a “título de capitalização”.
Assim, cabia ao réu provar a regularidade do desconto no contracheque do autor, visto ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do NCPC, senão vejamos: “II: 9. Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.” [2] O réu, por sua vez, nada juntou para comprovar a regularidade das tarifas impugnadas.
Por esse motivo, concluo que não houve contratação do referido serviço e, por conseguinte, restou comprovado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do banco.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que os elementos dos autos não demonstram que o autor contratou o referido título de capitalização, sendo necessário reconhecer a devida devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, tal como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 51302067620218090156, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2022) Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança em comento.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança em questão: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Faz jus, portanto, a parte autora à repetição do indébito, no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ademais, demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Conforme mencionado na inicial, o valor debitado indevidamente corresponde a parcela considerável dos rendimentos do autor, montante que serve para o seu sustento e o de sua família.
Por isso, dúvida não tenho de que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 12 de abril de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
12/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
12/04/2024 11:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2024 23:59.
 - 
                                            
25/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
 - 
                                            
12/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
 - 
                                            
11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802040-04.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 8 de março de 2024 JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) - 
                                            
08/03/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/03/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
19/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2024.
 - 
                                            
17/02/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
 - 
                                            
16/02/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer réplica a contestação Ingá/PB, 15 de fevereiro de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário - 
                                            
15/02/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/02/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 11/12/2023.
 - 
                                            
09/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
 - 
                                            
08/12/2023 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora/ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao despacho ID .
Ingá/PB, 7 de dezembro de 2023.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário - 
                                            
07/12/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/12/2023 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
07/12/2023 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *64.***.*62-68 (AUTOR).
 - 
                                            
06/12/2023 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
06/12/2023 15:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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