TJPB - 0801478-32.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MONTE em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/01/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801478-32.2020.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUCAS DA SILVA MONTE BUSCA E APREENSÃO – REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA, EXTRAJUDICIALMENTE, NO CURSO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – CAUSA SUPERVENIENTE – AUTOR QUE NOTICIA A QUITAÇÃO DO DÉBITO Tendo, no curso da ação, a parte ré, extrajudicialmente, regularizado a situação de inadimplência, desaparece o interesse processual do autor, por causa superveniente, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Vistos, etc.
Deferida a liminar de busca e apreensão, antes de apreendido o veículo, a parte autora peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré e pugnando pela intimação da parte ré e posterior homologação judicial.
Petição da parte autora informando a quitação do contrato com o réu e pugnando pela homologação de acordo ou extinção do feito. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, VI, do C.P.C: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito, quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular, tanto é que a liminar foi deferida.
Entretanto, no curso da ação, o requerente informou a transação entabulada (quitação do débito), pugnando pela extinção do processo.
Assim, o presente feito não mais possui os requisitos mínimos que determinem seu seguimento, pois não há mais utilidade no provimento judicial buscado, vez que a parte promovida não foi citada e houve a informação de que a inadimplência foi solucionada extrajudicialmente.
Em que pese a existência de ação revisional anterior, esta já transitou em julgado (Id. 98147349) Assim sendo, patente a falta de interesse processual do promovente, por causa superveniente, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI do C.P.C.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual (causa superveniente), nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização processual.
Informo que não remanesce restrição no bem objeto do litígio.
Considere essa sentença publicada e registrada quando da sua disponibilização no PJe.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:29
Determinado o arquivamento
-
13/01/2025 21:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MONTE em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ATENTE AS PARTES DA DETERMINAÇÃO DO ID. 103202004, EM 05 DIAS, PELA ÚLTIMA VEZ. -
04/12/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:17
Publicado Termo de Audiência em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 5 de novembro de 2024, 10:00 horas.
PROCESSO NÚMERO 0801478-32.2020.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Preposta da promovida : JÉSSICA NOGUEIRA MARTINS - CPF *26.***.*03-64 Advogada da promovida: ANDRYELLE MENDES DOS SANTOS - OAB/PB 30.725 PROMOVIDA: LUCAS DA SILVA MONTE Advogado do(a) REU: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 Aberta a audiência, foi constatada a presença da parte promovente, ausente o promovido e seu advogado.
Pela advogada da parte promovente foi requerida a juntada do instrumento de substabelecimento e carta de preposição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Pelo MM.
Juiz foi dito:
Vistos.
Defiro o pedido de juntada de substabelecimento e carta de preposição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
05/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
05/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 04:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 04:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
16/10/2024 15:52
Outras Decisões
-
31/08/2024 23:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:33
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MONTE em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:42
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801478-32.2020.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RÉU: LUCAS DA SILVA MONTE Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora acostou aos autos proposta de acordo direcionada à parte promovida (ID: 83296524), requerendo que o juízo procedesse com a intimação do causídico representante do réu, para manifestar-se em relação a possibilidade de transação.
Contudo, o presente juízo prolatou sentença homologatória ao ID: 83394657, em 11.12.2023, declarando o processo extinto, com resolução do mérito, determinando, inclusive, a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAUD.
Logo após, o promovido opôs embargos de declaração em face da Sentença, indicando que não havia firmado qualquer acordo com a parte autora, tendo em vista, inclusive, a ausência de qualquer minuta de acordo no processo, assim como de intimação direcionada ao promovido, para manifestar-se em relação a proposta, além de outros argumentos.
Requer, ao final, o saneamento da contradição, inclusive no que tange a condenação em sucumbência direcionada à parte autora.
Contrarrazões aos embargos (ID: 84466419). É o que importa relatar.
Decido.
Em que pese a apresentação da proposta de acordo nos autos, assiste razão o embargante ao indicar a ausência de comprovação de que teria transacionado com a parte autora, especialmente por não ter havido qualquer intimação direcionada ao causídico da parte promovida, com o fito de averiguar a possibilidade nesse sentido.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração opostos e exerço o juízo de retratação, tornando sem efeito a sentença que homologou o suposto acordo entabulado entre as partes.
Assim, entende-se como prejudicado a análise das demais argumentações expostas nos aclaratórios, no que tange a condenação da parte autora em custas e honorários sucumbenciais.
Por conseguinte, determino a intimação das partes para que se manifestem em relação a possibilidade de acordo, nos autos, nos termos outrora indicados pela petição de ID: 83296524, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpre ressaltar que houve o levantamento da restrição do RENAJUD, nos termos outrora determinados.
Assim, após o decurso do prazo acima determinado, caso não haja manifestação das partes de maneira favorável à transação, verifica-se a necessidade de retorno à fase processual que a presente demanda se encontrava, antes da prolação da sentença, com a possibilidade de retorno da restrição, haja vista que a liminar não foi perfectibilizada.
Sendo assim, dê-se ciência às partes, do presente ato, assim como de suas implicações.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. - ATENÇÃO.
Neste ato intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:15
Outras Decisões
-
24/07/2024 16:15
Reformada decisão anterior Homologação de Transação (466) datada de 11/12/2023
-
15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MONTE em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 15:34
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 00:08
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801478-32.2020.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XI MÚLTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: LUCAS DA SILVA MONTE Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Deferida a liminar de busca e apreensão, mas antes de apreendido o veículo, a parte autora peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré e pugnando pela intimação da parte ré e posterior homologação judicial.
Há petição juntada pela parte promovente de "contrarrazões à apelação", no entanto, é referente a processo diverso (ID: 83296545). É o relatório.
Decido.
De início, desconsidero a petição apresentada (ID: 83296545) eis que referente a outro processo.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo devedor (promovido), impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores sem necessidade de intimação da parte que já se manifestou a favor do acordo de forma inequívoca.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas iniciais pagas, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do C.P.C.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos, com baixa no sistema PJe.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/12/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:12
Homologada a Transação
-
07/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:18
Outras Decisões
-
11/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 02:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:29
Outras Decisões
-
27/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 23:09
Determinada diligência
-
12/04/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 16:35
Deferido o pedido de
-
07/05/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 23/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2020 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2020 09:53
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 01:12
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 15/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 21:22
Outras Decisões
-
06/07/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 20:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 20:44
Declarada incompetência
-
23/03/2020 18:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
14/01/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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