TJPB - 0001537-04.2015.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:43
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 15:39
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2025 14:52
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ARRUDA COELHO em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 22:50
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001537-04.2015.8.15.0231 [Apropriação indébita] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MARCO AURELIO ARRUDA COELHO SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação penal que tramita em desfavor de MARCO AURÉLIO ARRUDA COLEHO em razão da prática do crime de apropriação indébita, tipificado no art. 168, do CP, em fevereiro de 2015.
A denúncia foi recebida no dia 30 de junho de 2015 (id. 35236295 - Pág. 44).
O réu não foi localizado e, por isso, foi citado por edital, com suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 18/10/2022 (id. 64832341).
O réu, em 04 de março de 2024, cosntitui advogado nos autos, informando seu endereço (id. 86566257).
Revogada a suspensão em 08/10/2024 (id. 101647304).
O réu foi pessoalmente intimado para apresentar resposta à acusação (id. 104125538 - Pág. 19) Resumidamente é o relatório.
DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO O direito de punir, jus puniendi, do Estado-Administração decorre do ordenamento legal e consiste no poder genérico e impessoal de sancionar qualquer pessoa que tenha cometido uma infração penal.
No momento em que a infração penal é cometida, o direito, que até então era abstrato, concretiza-se, individualizando-se na pessoa do agente transgressor da lei penal.
No entanto, esse poder-dever de sancionar o infrator da lei penal é delimitado no tempo.
A lei fixa prazos, entre os quais o Estado pode exercer o seu jus puniendi, isto é, o direito de exigir a aplicação da pena e a sua devida execução.
Escoado o prazo, verifica-se a prescrição.
O Código Penal Brasileiro disciplina quatro formas de prescrição: a) prescrição da pretensão punitiva; b) prescrição subsequente ou superveniente; c) prescrição retroativa e d) prescrição da pretensão executória.
Entretanto, em razão do decurso do tempo é comum, em muitos casos, antes mesmo do recebimento da denúncia ou queixa, antever-se que, na melhor das hipóteses, a eventual condenação estará fadada ao reconhecimento da prescrição, considerando-se a pena aplicada em concreto.
Nessas situações, por questões de economia processual ou da própria utilidade do processo penal, tem sido suscitada a possibilidade de se declarar, desde logo, a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da falta de interesse processual, como uma das condições da ação.
No âmbito da ciência processual penal, a doutrina costuma dizer que o interesse processual deve ser analisado sob três aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional, a adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional pretendida pelo autor da ação penal e a utilidade, entendida como a eficácia de a atividade jurisdicional atender o interesse do autor.
Em decorrência do princípio da nulla poena sine judicio, que apregoa que nenhuma sanção penal será imposta sem o devido processo legal, a necessidade da tutela jurisdicional é presumida, estando sempre presente, afinal, como bem lembra o Promotor da Justiça Militar Renato Brasileiro de Lima, o jus puniendi é de coação indireta em face da exigência de que a pena só seja imposta após regular processo.
A adequação, neste ramo do processo, não tem tanta importância, pois poucas são as espécies de ação penal, facilmente identificáveis.
Por fim, a utilidade, aspecto do interesse de agir que sobressai para o fim que ora se almeja, traduz-se na eficácia de a atividade jurisdicional satisfazer o interesse do autor, in casu, do Ministério Público.
Assim, inútil um processo penal que, inevitavelmente, será atingido pela prescrição retroativa.
A propósito, encontrando-se o Estado abarrotado de processos cujas penas, pelo decurso do tempo, tornaram-se utópicas, qual o fundamento lógico de se movimentar toda a máquina judiciária para se concluir ao término que a nada levou? A respeito do assunto, o doutrinador Renato Brasileiro de Lima leciona que: “(...) com a quantidade avassaladora de processos criminais que lotam os fóruns criminais, não faz sentido dar início a um processo penal fadado à prescrição.
Em outras palavras, qual seria a utilidade de um processo penal, com grande desperdício de atos processuais, de tempo, de trabalho humano etc., se, antecipadamente já se pode antever que não haverá resultado algum?” (Curso de Processo Penal, 2013, p. 170).
O curso do prazo presciriconal transcorreu por 7 anos, 3 meses e 19 dias entre o recebimento da denúncia e a suspensão do prazo prescricional, no período de 30/06/2015 a 18/10/2022 e outros 7 meses e 15 dias desde a revogação da suspensão, de forma que JÁ TRANSCORRERAM 7 ANOS, 11 MESES E 4 DIAS, restando menos de um mês para se operar a prescrição, prazo no qual não é possível intimar o advogado ou intimar o réu para constituir novo advogado, analisar defesa, instruir o feito e prolatar sentença.
O preceito secundário do artigo 168, caput, do Código Penal prevê pena de 01 a 04 anos de reclusão e a prescrição da pretensão punitiva opera-se com transcurso de 08 ANOS, na forma do art. 109, IV, do Código Penal.
Dessa forma, não há interesse processual no caso. 3 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado frente à verificação de ausência de interesse processual, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável, analogicamente, conforme permissivo do artigo 3º, do Código de Processo Penal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública ou advogado constituído, por meio eletrônico.
Com transcurso do prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
23/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ARRUDA COELHO em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:20
Juntada de
-
14/10/2024 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 09:42
Juntada de Carta precatória
-
08/10/2024 14:33
Outras Decisões
-
08/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
-
02/04/2024 13:07
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 22:44
Juntada de provimento correcional
-
21/10/2022 09:32
Juntada de Petição de cota
-
18/10/2022 08:52
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2022 08:50
Processo Desarquivado
-
18/10/2022 08:50
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:33
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital MARCO AURELIO ARRUDA COELHO (REU)
-
31/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 02:22
Juntada de provimento correcional
-
24/05/2022 15:48
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 04:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ARRUDA COELHO em 17/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 00:18
Publicado Edital em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Edital
+ TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Apropriação indébita] Processo nº 0001537-04.2015.8.15.0231 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MARCO AURELIO ARRUDA COELHO EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de Mamanguape – PB.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: XX DIAS.
Processo nº 0001537-04.2015.8.15.0231.
Ação Penal. O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Mamanguape-PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou conhecimento dele tiver, especialmente o REU: MARCO AURELIO ARRUDA COELHO, filho(a) de Laerson Alves Coelho e de Bernadete Arruda Coelho, nascido(a) em 31/05/1979, portador(a) do CPF nº *08.***.*66-99, natural de Olinda PE, com endereço atual incerto e não sabido, que por esta 2ª Vara, tramitam os autos da ação penal supra, onde o mesmo foi denunciado nos termos do art.168, caput do Código Penal.
CITANDO-O, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A do CPP.
Cientificando-lhe ainda que será nomeado defensor público, em caso de inércia, para apresentação de sua defesa.
E para que chegasse ao conhecimento de todos, bem como mais tarde não seja alegada ignorância, nem pelos acima citados, mandou o(a) MM.
Juiz(a) expedir o presente edital, o qual será afixado cópia no local público de costume e publicado somente no DJE-PB.
CUMPRA–SE.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Mamanguape/PB, aos 23 de fevereiro de 2022.
Eu, VILANIA MENDES PEDROSA, Técnico Judiciário, o digitei.
Juiz(a) de Direito. -
23/02/2022 13:59
Expedição de Edital.
-
23/02/2022 10:19
Expedição de Edital.
-
18/12/2020 17:23
Juntada de Petição de cota
-
16/12/2020 03:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Paraíba em 14/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 10:22
Juntada de Petição de cota
-
03/12/2020 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 02:17
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 21:05
Processo migrado para o PJe
-
18/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
-
18/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2020 NF 01/20
-
18/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 09/2020 11:15 TJEMM66
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
28/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/2018
-
26/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 06/2018
-
26/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2018
-
21/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 21/06/2018 MP
-
19/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 19: 06/2018 D003801170231 09:09:26 MARCO A
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
23/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 23: 05/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
02/07/2015 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 30: 06/2015 MARCO AURELIO ARRUDA COELHO
-
02/07/2015 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 30: 06/2015 MARCO AURELIO ARRUDA COELHO
-
02/07/2015 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2015
-
17/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 06/2015
-
17/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO DENUNCIA 16: 06/2015
-
11/06/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 11/06/2015 DRA JULIANA
-
08/06/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 06/2015 VISTA MP
-
03/06/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 06/2015 TJEMM06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2015
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800107-31.2019.8.15.0461
Banco Honda S/A.
Jurandi de Araujo Xavier
Advogado: Marcos Henrique Ramos Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2019 15:50
Processo nº 0041956-76.2017.8.15.0011
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Bruno Daniel da Silva Alves Reis
Advogado: Ricardo Siqueira de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2017 00:00
Processo nº 0803248-29.2016.8.15.0731
Luiz Carlos de Araujo Teixeira de Carval...
Joao Caetano dos Santos Neto
Advogado: Maria Adette Peixoto Wanderley
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2016 14:37
Processo nº 0809885-55.2019.8.15.2003
Condominio Residencial Horizonte Tropica...
Hellen Paula Oliveira Guimaraes
Advogado: Israel de Souza Feriane
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2019 11:10
Processo nº 0000751-48.2016.8.15.2001
Bruno Pequeno Zaccara
Ana Anile Pequeno Zaccara
Advogado: Jaldelenio Reis de Meneses
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2016 00:00