TJPB - 0804517-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PINA CHAVES em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:21
Juntada de Alvará
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28/08/2024 12:18
Juntada de Alvará
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28/08/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:16
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804517-32.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA APARECIDA PINA CHAVES RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Em síntese, a parte autora alegou que por meio de um correspondente bancário, foi oferecida a proposta de um empréstimo consignado, sabendo a promovente que nesse tipo de negócio existe um fim para a dívida contratada.
No entanto, alega a autora que teria sido ludibriada, o que acabou por fazer com que realizasse a contratação de um cartão de crédito consignado, o qual não há uma discriminação da quantidade de parcelas, assim, teria praticado o promovido a venda casada.
Assim, a promovente requereu em sede de tutela de urgência que fossem cessados os descontos na sua folha de pagamento, referentes ao cartão de crédito consignado, além de determinar que o promovido se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a nulidade do instrumento contratual, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 2.916,18.
Determinada à Emenda à inicial para que a parte autora juntasse comprovante de residência (ID: 68562609).
Os autos foram redistribuídos para este juízo (ID: 69458477).
Deferida a gratuidade de Justiça (ID. 70654854), a Tutela de Urgência foi indeferida em razão da ausência de perigo na demora e necessidade de dilação probatória.
Apresentada Contestação (ID: 74614206), o banco promovido alegou em sede preliminar a inépcia da inicial, defeito na representação e a decadência do direito da autora.
No mérito, foi alegada a efetiva contratação por parte da promovente, a legalidade do produto de cartão de crédito consignado, impossibilidade do pedido de obrigação de fazer e repetição do indébito, compensação dos valores em caso de indenização, ausência de danos morais.
Réplica apresentada no ID: 75852311.
Intimação das partes para informarem a intenção de produção de novas provas e se há possibilidade de realização de acordo em audiência. (ID: 83324968).
Foi realizado acordo entre as partes, com minuta anexada ao ID: 93805110. É o relatório.
Decido.
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes constante no ID: 93805110, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, III, b) do C.P.C.
Diante do cumprimento integral da condenação pelo banco promovido, pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor e advogado conforme já requerido, DETERMINO.
I) Expeçam-se Alvarás na modalidade online, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo, sendo os valores divididos da seguinte forma: a) Em favor da Autora: R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) em nome de MARIA APARECIDA PINA CHAVES - CPF: *03.***.*26-15, BANCO: BRADESCO, AGENCIA: 2108, CONTA CORRENTE: 0374279-2 b) Em favor do patrono da Autora: R$ 2.600,00, em nome de ITALO ANTONIO COELHO MELO - CPF: *33.***.*14-58, BANCO NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK): 260 SICREDI AGENCIA: 0001, CONTA CORRENTE: 9949423-2 Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2024 11:16
Homologada a Transação
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16/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 22:38
Mandado devolvido para redistribuição
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15/08/2024 22:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/08/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 09:23
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA PINA CHAVES - CPF: *03.***.*26-15 (AUTOR)
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09/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:41
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804517-32.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA APARECIDA PINA CHAVES RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Antes de analisar e homologar o acordo, INTIME a parte autora pessoalmente (por mandado) para informar ao meirinho, no momento da intimação, se tem conhecimento dos termos acordados, considerando que o numerário de R$ 13.000,00 (treze mil reais) será depositado INTEGRALMENTE em conta corrente do advogado (ID: 94102987).
Ao meirinho, determino que cientifique à parte autora a possibilidade de indicação de conta de sua titularidade para o depósito do valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), correspondente a parte que cabe à promovente, referente ao acordo firmado entre as partes.
O mandado deve seguir com a cópia do acordo (ID: 93805110) e da petição do causídico (ID: 94102987).
Ressalta-se que o Oficial de Justiça, deverá certificar todas as informações obtidas.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:07
Determinada diligência
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22/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:57
Conclusos para decisão
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16/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PINA CHAVES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 01:11
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0804517-32.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA APARECIDA PINA CHAVES RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 07 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 07:45
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:53
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 12:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PINA CHAVES em 26/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 17/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 07:47
Conclusos para despacho
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28/02/2023 22:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:45
Determinada a redistribuição dos autos
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24/02/2023 10:22
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:42
Outras Decisões
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01/02/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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