TJPB - 0866544-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:51
Recebidos os autos.
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30/06/2025 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/06/2025 22:27
Deferido o pedido de
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05/06/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de BRUNA FERREIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de DOUGLAS DE ALMEIDA OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/03/2025 22:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/03/2025 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/03/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/03/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/10/2024 10:33
Recebidos os autos.
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17/10/2024 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/10/2024 08:14
Determinada diligência
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12/10/2024 08:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 23:19
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 22:29
Conclusos para despacho
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MICHELE DA SILVA PADILHA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866544-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 20:43
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866544-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2024 17:12
Determinada a citação de GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (REU) e GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-46 (REU)
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27/01/2024 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIANCARLO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - CPF: *93.***.*06-04 (AUTOR) e MICHELE DA SILVA PADILHA - CPF: *46.***.*20-28 (AUTOR).
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26/01/2024 21:59
Conclusos para despacho
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26/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:10
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] 0866544-51.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2022-23), dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
06/12/2023 13:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:00
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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