TJPB - 0800243-87.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 02:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800243-87.2023.8.15.0881 AUTOR: SONIA MARIA PEREIRA BARBOSA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PAULISTA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO SONIA MARIA PEREIRA BARBOSA DA SILVA propôs a presente ação em face do MUNICIPIO DE PAULISTA.
Alega a parte autora ter sido aprovada no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Paulista – PB em 24/10/2010 para o cargo de Professor da Educação Básica, para o qual foram abertas inicialmente 06 vagas e 04 reservas, totalizando 10 vagas, sendo que a autora foi aprovada em 26º lugar e conforme a Lei Municipal de nº 285/2008, existia um total de 54 vagas abertas para o cargo de Professor da Educação Básica.
Em 26/08/2013, a autora impetrou um mandando de segurança objetivando a sua nomeação e posse, sendo deferida a liminar em 24/01/2014 (ID. 69568243 - Pág. 33/36), sendo empossada em 10/02/2014 (ID. 69567034).
O Município agravou a decisão, sendo-lhe concedido efeito suspensivo (ID. 69568244 - Pág. 14), exonerando a parte autora em 18/03/2014 (ID. 69567035).
Em 11/12/2014, foi negado provimento ao de agravo de instrumento. (ID. 69568244 - Pág. 33/39).
Em 18/12/2018, foi prolatada a sentença do mandado de Segurança, confirmando a liminar deferida. (ID. 69568246 - Pág. 8/11).
Em 07/04/2021 houve o julgamento da remessa necessária, sendo mantida a sentença em todos os seus termos. (ID. 69568246 - Pág. 26/31).
Em 03/03/2020 a autora foi empossada novamente. (ID. 69567039 - Pág. 1) Requer a parte autora: a) a averbação do tempo de serviço para fins previdenciários desde a data de sua exoneração em 18/03/2014 até a data de sua efetiva posse, em 03/03/2020; b) o pagamento de verbas salariais desde o ano de 2018, no importe de R$ 32.436,96; c) indenização por descumprimento de decisão judicial no valor de R$ 10.000,00 e; d) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Contestação no ID. 73792225 pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID. 75880233.
Intimadas ambas as partes acerca da produção de provas, não houve requerimentos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne do problema discutido nos autos é se era devida a posse da autora, desde a data do julgamento do agravo de instrumento, decorrendo daí os pedidos de averbação de tempo de serviço, pagamento de verbas salariais não prescritas e indenizações por descumprimento de ordem judicial e por danos morais.
Inicialmente tem-se que foi concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento no ID. 69568244 - Pág. 14, até o julgamento final do recurso, que ocorreu em 11/12/2014, conforme ID. 69568244 - Pág. 33/39, sendo revogado portanto, o efeito suspensivo.
A parte autora foi restabelecida na função em 03/03/2020. 2.1 - Da averbação do tempo de serviço para fins previdenciários Requer a parte autora a averbação do tempo de serviço para fins previdenciários desde a data de sua exoneração em 18/03/2014 até a data de sua efetiva posse, em 03/03/2020.
Não prospera o pleito autoral.
Nos termos do art. 40 da Carta Magna, o regime de previdência do servidor público possui caráter contributivo e solidário, sendo mantido por contribuições do servidor público e do ente da federação a que está vinculado.
Desse modo, o servidor não poderá usufruir dos benefícios previdenciários sem a devida contraprestação, porquanto isso comprometeria o equilíbrio financeiro almejado pelo sistema.
Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Em épocas passadas, o requisito para a aposentadoria dos servidores públicos era, apenas, o preenchimento do tempo de serviço, sendo a aposentadoria entendida como uma singela extensão do contrato de trabalho.
Com o advento da Emenda Constitucional 20/1998, cristalizou-se o caráter contributivo do regime de previdência dos servidores, tornando indispensável a contribuição para a exigibilidade do direito ao benefício previdenciário.
Já se decidiu: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE RETROATIVIDADE DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS E FUNCIONAIS DA NOMEAÇÃO E DE INDENIZAÇÃO PELA SUPOSTA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PELO RETARDAMENTO DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PARTE AUTORA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESITOS COM MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA POR DISCREPÂNCIA DOUTRINÁRIA.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS DIREITOS INERENTES AO EXERCÍCIO DO CARGO.
DANOS MORAIS.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGÍTIMO NÃO DEMONSTRADO.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1. "Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante."(RE 724347, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) 2.
O retardamento de nomeação de candidato até que fosse solucionada judicialmente a discussão sobre a sua aprovação no concurso público não co (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00152288620108152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 24-08-2017) Assim, uma vez não preenchidos os requisitos contributivos previdenciários, a averbação requerida não deve ser concedida, tendo em vista que no período mencionado não houve prestação de serviço, pelo que fica rechaçado esse pleito autoral. 2.2 - Do pagamento de verbas salariais fruto da nomeação tardia; Da indenização por descumprimento de decisão judicial e; Da indenização por danos morais: Requer a parte autora requer a condenação do Município pelo pagamento de verbas salariais não atingidas pela prescrição desde o ano de 2018, até a data em que foi nomeada em 03/03/2020, da seguinte forma: ANO DE 2018 04 X 1.351,54 = 5.406,16 ANO DE 2019 12 X 1.351,54 = 16.218,48 ANO DE 2020 08 X 1.351,54 = 10.812,32 Analisando o pedido formulado, tem-se que deve ser igualmente denegado, tendo em vista que se não houve contraprestação do serviço, a Administração Pública não pode ser condenada ao pagamento de uma atividade que não fora executada.
Destaque-se que caso houvesse o pagamento de remuneração relativa a exercício de cargo sem a respectiva contraprestação laboral, isso significaria uma incorporação indevida de recursos públicos ao patrimônio do servidor, podendo até mesmo configurar um ato de improbidade administrativa por força do enriquecimento ilícito e indevido de terceiro.
Assim, não há se falar em direito a verbas remuneratórias de período em que não houve o trabalho, independente de qual seja a causa desse fato.
No que concerne ao pleito indenizatório pelo descumprimento da decisão judicial, melhor sorte não aproveita à autora, pois o descumprimento da ordem judicial deveria acarretar outras consequências, a exemplo de fixação de astreintes, no processo principal, sem que o atraso, por si só, e sem prova efetiva da reclamação nos autos de origem, por parte do autor, tenha o condão de gerar um dever indenizatório a cargo do município.
Como se sabe, apenas nos casos de flagrante ilegalidade é que esse direito poderia ser reconhecido, o que não é o caso dos autos, em que não há prova de que houve uma situação excepcional de intimação do ente público (a exemplo de reiterações de ofício, encaminhamento do descumprimento ao Ministério Público, para fins de apuração da omissão e tomada de providências cabíveis, ciência pessoal ao gestor ou ao Secretário) a justificar tal medida reparatória.
Finalmente, quanto aos danos danos morais requeridos, em razão de sua nomeação tardia, não se vislumbra que houve ofensa aos direitos de personalidade da autora.
O fato de o Município defender-se contra o interesse de terceiro de ser nomeado servidor é legítimo e está inserido no chamado exercício regular de um direito, em atendimento aos princípios da legalidade e impessoalidade, na forma prevista na Constituição Federal, sem que o desfecho desfavorável da demanda para a Administração Pública, gere para esta o dever de indenizar.
Sobre o tema, já se decidiu: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
CONCURSO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
ARBITRARIEDADE FLAGRANTE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
TEMA 671.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
Conforme decidido pelo STF na repercussão geral no RE nº 724.347-RG/DF, tema 671, fixou-se a tese de que "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". 2.
Diante da ocorrência de flagrante arbitrariedade, deve ser mantido o acórdão que garantiu direito à indenização por danos morais, pois em conformidade com o Tema 671 do STF. (TRF-4 - AC: 50025241320184047110 RS, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 14/02/2023, TERCEIRA TURMA) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO INDENIZATÓRIA — SERVIDOR PÚBLICO — NOMEAÇÃO TARDIA ATRAVÉS DE PROVIMENTO JUDICIAL — INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS — AUSÊNCIA DE PROVAS DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE — DESPROVIMENTO. — Em sede de recurso extraordinário e, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. (TJ-PB - AC: 08040608420168150371, Relator: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível) Complementando a ideia acima, o STJ fixou o seguinte entendimento: “A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.” (STJ. 1ª Turma.
REsp 1.238.344-MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017). (grifo nosso) Vejamos ainda: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO FÍSICA.
LICENCIATURA PLENA.
POSSE TARDIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação ordinária, tendo por objeto a nomeação, posse e exercício, no cargo de professora de educação física, com o pagamento de parcelas salariais vencidas e vincendas, bem como indenização por danos morais. 2.
Edital que determinava, como um dos requisitos para a validação de participação no processo seletivo, a conclusão de curso reconhecido de Licenciatura Plena em Educação Física.
Demandante que comprovou estar regularmente cadastrada junto ao CREF - Conselho Regional de Educação Física na categoria Licenciada e Bacharel com atuação plena.
Requisito devidamente cumprido.
Ilegalidade de sua eliminação do certame.
Precedentes. 3.
Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior".
Inexistência de direito à percepção de verbas salariais retroativas. ( STF, Plenário, RE 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Min.
LUIS ROBERTO BARROSO, DJe 13/05/2015). 4.
Descabimento de indenização por danos morais.
Para configuração do dano moral, é imprescindível que a pessoa seja ofendida em sua dignidade, afetando valores como honra, intimidade, privacidade e imagem.
Embora a situação vivenciada pela demandante seja adversa, inexiste ofensa aos direitos da personalidade, de modo que não há direito ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 000980437.2011.4.02.5101, Rel.Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJE 25.7.2016. 5.
Recursos de apelação não providos. (TRF-2 - APEL REEX: 00473101320124025101 RJ 0047310-13.2012.4.02.5101, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 10/05/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS.
NOMEAÇÃO TARDIA.
ERRO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização. (...) (REsp 1.238.344/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017) No caso em tela, o embate travado entre a autora e o Município, pois mais que tenha demorado para ser finalizado, ocorreu dentro de um quadro de normalização processual, com liminares, agravos, efeitos suspensivos, julgamento final e nomeação da servidora, sem que daí advenham deveres por parte da Administração Pública de efetuar pagamento por serviço não prestado ou mesmo indenizar a parte contrária pelo descumprimento da ordem judicial ou muito menos em virtude de danos morais quando não há razões que o justifiquem.
Além de estar-se diante de um exercício regular de um direito da Administração Pública, como já mencionado, não ficou demonstrada a ocorrência de fatos extraordinários ou mesmo que o Município tenha recebido constantes determinações judiciais para o cumprimento da obrigação de fazer, não sendo viável o reconhecimento de uma flagrante arbitrariedade administrativa.
O Município defendeu o seu possível direito de não nomear a autora, dentro do devido processo legal, sem que o desfecho contrário do processo para a Administração Pública seja motivo para a indenização requerida pela parte promovente. 3.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, integralmente.
Custas processuais pela autora, na forma da lei.
Igualmente condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 21:26
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 23:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/08/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MARIA PEREIRA BARBOSA DA SILVA - CPF: *29.***.*79-53 (AUTOR).
-
27/02/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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