TJPB - 0821582-11.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 07:47
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:47
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:49
Juntada de Informações
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10/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:38
Juntada de Informações
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08/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:36
Determinada diligência
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08/07/2025 12:36
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2025 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821582-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:07
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:39
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:06
Determinada Requisição de Informações
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14/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/01/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821582-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 01:16
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821582-11.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE LUCIANO DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE BANCÁRIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
ASSINATURA FALSA.
FALHA NO SERVIÇO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - É nulo o contrato que contém assinatura falsificada atribuída ao contratante, cuja comprovação se deu nos autos por meio de laudo pericial.
I - Relatório JOSÉ LUCIANO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO FICSA S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que desde abril de 2021 vem sofrendo descontos indevidos sobre sua aposentadoria no importe de R$70,00 (setenta reais) mensais em favor da promovida, decorrente de empréstimo bancário no valor de R$2.722,68 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais) depositado na sua conta corrente dia 16/12/2020, cuja contratação desconhece.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada se abstenha de efetuar os descontos das parcelas do empréstimo, sob pena de multa, bem assim que se autorize o depósito judicial do valor da contratação que não reconhece.
No mérito, sob o fundamento de fraude contratual, pretende a confirmação da liminar, a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito dos valores descontados e indenização a título de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Decisão ao Id 44740768 concessiva da tutela de urgência.
Depósito judicial do valor objeto do empréstimo impugnado ao Id 45371257.
Contestação ao Id 52746457.
Impugnação à contestação ao Id 58188800.
Deferido o pedido de realização de perícia grafotécnica ao Id 69461557.
Laudo pericial acostado ao Id 91158784 sobre o qual as partes se manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II - Fundamentação Da preliminar Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir porquanto não se trata de ação autônoma de exibição de documentos.
No caso, em se tratando de pedido incidental de exibição de documentos, não há exigência de prévio requerimento administrativo, que fica restrito às ações de exibição autônomas Do mérito Colhe-se dos autos que o autor aforou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do empréstimo bancário com consignação em folha no valor de R$2.722,68 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais) depositado na sua conta corrente dia 16/12/2020, repetição do indébito dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. É absolutamente aplicável o CDC ao caso em questão, já que se discute a existência de um contrato de seguro pessoal entre pessoa física e instituição financeira.
Conforme Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
In casu, sob o argumento de fraude na contratação, o consumidora/autor impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato objeto da lide, tendo sido realizada perícia grafotécnica nos autos.
Conforme laudo acostado ao Id 91158784 - Pág. 69, o perito judicial concluiu que a assinatura no contrato questionado não é proveniente do punho caligráfico do autor.
Portanto é FALSA.
As instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes.
Nos termos do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na Súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Sendo assim, atento ao fato de que a assinatura aposta no contrato é falsa, e indemonstrado no caderno processual qualquer excludente de responsabilidade da parte promovida, resta cristalina a desídia da instituição financeira, pois não observou os cuidados mínimos necessários à segurança da prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Relativamente aos danos materiais, extrai-se dos autos que o autor sofreu descontos indevidos sobre os seus proventos, sem que jamais houvesse firmado o contrato de empréstimo nº. 010015080502 (Id 52746459 - Pág. 5-7) com a demandada.
Assim, o montante indevidamente debitado, para evitar enriquecimento ilícito, deverá ser restituído em dobro ao autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da constatada má-fé do requerido.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que tal pretensão também merece acolhida, posto que restou comprovada situação de afronta aos atributos da personalidade do autor.
Não se trata de mera cobrança indevida, mas de descontos efetivamente ocorridos em seu benefício previdenciário, sem que jamais houvesse firmado o contrato de empréstimo com a demandada.
A falha da instituição financeira deve ser coibida e sancionada em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC, e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. (0801264-69.2021.8.15.0881, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2023) No que concerne ao “quantum” reparatório, é certo que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas às condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo compensatório da indenização, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é suficiente para oferecer compensação ao dano extrapatrimonial sofrido pelo autor.
Oportuno esclarecer que o valor do crédito bancário depositado indevidamente na conta corrente do autor no importe de R$2.722,68 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais) já está depositado judicialmente vinculado aos autos (Id 45371257) e deverá ser liberado em favor do banco promovido após o trânsito em julgado.
III - Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento nº. 010015080502 discutido nos autos; b) CONDENAR o BANCO FICSA S.A a restituir ao demandante, na forma dobrada, os valores debitados indevidamente do seu benefício previdenciário nos meses de abril, maio e junho de 2021 (Id 101583790 - Pág. 1-3), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (descontos indevidos) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b.3) CONDENAR o BANCO FICSA S.A ao pagamento de R$3.000,00 (três mil) reais a titulo de danos morais, com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Condeno o BANCO FICSA S.A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Súmula nº 326 do STJ).
P.I.C Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 06:43
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:39
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821582-11.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte demandada dos documentos acostados pela parte adversa ao Id 101583790, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, façam-se os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 15:27
Determinada Requisição de Informações
-
08/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:26
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821582-11.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para fins de análise dos pedidos indenizatórios, intime-se a parte autora para que comprove nos autos o efetivo desconto das parcelas do empréstimo contestado sobre os seus proventos de aposentadoria, estes no valor de R$70,00 com incidência a partir de 04/2021, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 12:13
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:46
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821582-11.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência às partes do laudo pericial acostado ao Id 91158784, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 17:16
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2024 09:40
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2024 01:46
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821582-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre a marcação da diligência pericial id: 88783618, no prazo de 10 (dez) dias. "Por fim, cumprindo o solicitado no Despacho supramencionado, proponho a marcação da diligência pericial para: Data de 06 de maio de 2024 Local: Sala do Cartório Unificado Cível de João Pessoa da 3ª seção, 3º andar, no próprio Fórum Cível da Capital Desembargador Mário Moacyr Porto Horário: 10h da manhã" João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:07
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821582-11.2021.8.15.2001 DESPACHO Ciência às partes do teor da manifestação do perito judicial ao Id 84642918, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
06/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:29
Determinada Requisição de Informações
-
24/01/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:55
Determinada Requisição de Informações
-
16/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:19
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821582-11.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do teor da manifestação do perito judicial ao Id 80148089, intime-se o banco demandado para depositar em juízo, junto à Secretaria desta Vara (Cartório Unificado Cível - 3ª Seção), mediante certidão no autos, a versão física original do contrato firmado entre as partes, sob pena de arcar com o ônus da sua deficiência probatória, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:46
Determinada Requisição de Informações
-
27/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:30
Decorrido prazo de ALAN BARBOSA DE MELO em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:26
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2023 17:03
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:03
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:03
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:01
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:00
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:00
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:00
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 07:39
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 17:37
Nomeado perito
-
23/03/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2023 10:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/03/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
26/02/2023 18:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/02/2023 18:38
Nomeado perito
-
24/02/2023 07:09
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 10/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:31
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 21:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 04:04
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS em 14/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/06/2021 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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