TJPB - 0846529-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 01:05
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 01:05
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de SOLIO JORGE PEREIRA DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:03
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846529-61.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SOLIO JORGE PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos documentos comprobatórios, além da respectiva guia recursal atualizada, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/12/2023 21:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/12/2023 19:51
Conclusos para despacho
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11/12/2023 19:51
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2023 08:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/10/2023 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/10/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2023 08:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/08/2023 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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