TJPB - 0817360-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0817360-29.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MARIA DOS SANTOS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL AROAZES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 18 de julho de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
18/07/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AROAZES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 23:16
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 00:56
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0817360-29.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Assembléia, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREA MARIA DOS SANTOS.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL AROAZES.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
MÉRITO.
ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
PROMITENTE COMPRADOR.
EQUIPARAÇÃO AO CONDÔMINO PROPRIETÁRIO PARA PARTICIPAÇÃO DE ASSEMBLEIAS ORDINÁRIAS E/OU EXTRAORDINÁRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REsp 1918949/RJ.
IMISSÃO NA POSSE E CONHECIMENTO DO PACTO DE PROMESSA PELO CONDOMÍNIO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ANDRÉA MARIA DOS SANTOS, contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AROAZES, ambos devidamente qualificados.
Aduz a autora que adquiriu uma unidade autônoma localizada no condomínio réu desde o ano de 2014.
Informa que havia sido realizado um agendamento de Assembleia Geral, mas que foi impedida de contribuir com o seu voto e de fornecer sugestões sob o fundamento de que não seria a efetiva proprietária do imóvel, mesmo insurgindo-se em face da conduta que diz ter sido praticada pelo síndico e pela pessoa que presidia aquela reunião.
Diz que na oportunidade não foi exigida a comprovação de propriedade de quaisquer outros moradores, de modo que a situação por ela vivenciada não possui qualquer respaldo legal, além de ser abusiva.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a concessão de ordem para que fosse autorizada sua participação nas Assembleias, bem como para exercer todos os direitos inerentes à propriedade do bem perante o condomínio.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar e a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência não concedida (ID 83416110).
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 87942698), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade ativa da autora.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, e, portanto, do dever de indenizar.
Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (ID 89652332).
Intimadas as partes para que informassem o interesse na produção de novas provas, a parte demandada requereu a realização de audiência de instrução para que fosse realizada a colheita de depoimento pessoal da autora e de testemunhas.
A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 101343900).
Audiência de instrução realizada, consoante termo anexado ao ID 107274681.
Em seguida, as partes ofereceram alegações finais através de memoriais.
Após, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE DEMANDANTE A parte demandada suscita a ilegitimidade da parte autora para litigar nos presentes autos.
Em que pese tenha denominado a insurgência de ilegitimidade passiva, por estar a parte autora figurando no polo ativo da lide, entende-se que o promovido não concorda pela possibilidade de ingresso da presente pela demandante.
Esclarecida a referida questão, passo à análise da preliminar.
Acerca da matéria, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são aferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preambular.
III.
DO MÉRITO A parte autora aduz que mesmo sendo proprietária de unidade autônoma situada no condomínio réu, é impedida de exercer o direito de voto quando da realização de Assembleia Geral.
Insurge-se, de forma mais precisa, ao veto que diz ter ocorrido na reunião realizada na data de 02/03/2023.
Realizada audiência de instrução, foi ouvida a parte autora e colhido o depoimento de testemunha arrolada pela parte ré.
Vejamos: Andrea Maria dos Santos, ora autora, informou que no dia 02/03/23 compareceu à Assembleia Geral, mas que permaneceu pouco tempo em virtude de desconfortos causados por acometimento de saúde.
Comunicou que possui contrato de compra e venda do apartamento e que após se ausentar da Assembleia para tomar um remédio, ao retornar, assinou a ata.
Disse que assinou a ata, mas que foi-lhe informado que seu voto não teria validade por não ser a proprietária do bem.
Narrou que nas demais reuniões não havia sido impedida de votar e que após o referido episódio não compareceu a mais nenhuma Assembleia.
João Alves de Lima, testemunha arrolada pela parte promovida, menciona que desde o ano de 2023 até os dias atuais não se recorda da participação da Sra.
Andrea nas Assembleias e acredita que quem geralmente participa é o esposo dela.
Respondeu que na Assembleia realizada no dia 02/03/23 participou da Assembleia, mas que não se lembra se ela estava presente.
Informou que recorda do esposo da demandante, mas não possui lembrança se ela estava ou não presente.
Comunicou que não se lembra se houve veto para voto nas Assembleias em que ela e o esposo participaram.
Disse que após a confecção da ata, o síndico se dirige a cada unidade para colher as assinaturas dos condôminos.
Respondeu que na Assembleia do dia 02/03/23 não se recorda se houve insurgência à propriedade do apartamento 303.
Esclareceu que após a Assembleia realizada em 02/03/23 acredita ter havido mais duas e que se recorda da presença do esposo da demandante, mas que não sabe acerca de alegações referentes ao impedimento de voto ou assuntos similares.
Diante da relação havida entre as partes, na decisão de saneamento foi determinada a distribuição do ônus da prova pela regra geral contida no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015.
O contrato de promessa de compra e venda pode ser visualizado no ID 87943850.
A certidão de inteiro teor do imóvel, qual seja, da unidade nº 303, foi anexada ao ID 87943878.
Compulsando-se os presentes autos, vê-se que a ata da Assembleia foi acostada ao ID 87943872 e que, de fato, consta observação quanto à validade de voto pela parte autora.
A parte ré afirma que a recusa ocorreu porque a condição de promitente compradora da demandante está sendo questionada em Juízo, bem assim porque quem participou do ato assemblear foi o cônjuge da autora e este não estava munido de procuração, circunstância que foi de encontro com a convenção do condomínio.
Em consulta aos autos de nº 0808553-87.2018.8.15.2003, processo este que faz menção a parte ré desta ação, verifica-se que o referido feito foi sentenciado com observância do trânsito em julgado, sendo os pedidos autorais e reconvencionais julgados improcedentes.
Assim, não mais se tem, em trâmite judicial, discussão acerca do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a promovente e a construtora proprietária da unidade autônoma.
Desse modo, é preciso examinar se a condição fática de promitente compradora sem averbação no registro de imóveis autoriza a participação nas Assembleias Condominiais, sem qualquer prejuízo ao direito de voto.
A Convenção Condominial, acostada ao ID 87943853, em seu Capítulo V, art. 8º, que trata da realização de Assembleia Geral, prevê que:
Por outro lado, acerca da matéria, o Código Civil, em seus arts. 1.334 e 1.335, dispõe: Art. 1.334.
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno. § 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular. § 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Art. 1.335.
São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite. (grifou-se) Tem-se, dessa forma, que a condição de promitente compradora da demandante é fato incontroverso, em razão da juntada do contrato de promessa de compra e venda e da certidão de inteiro teor do imóvel, que demonstra o registro imobiliário de propriedade atribuído à construtora.
O Superior Tribunal de Justiça, considerando a disposição contida no diploma civil, no julgamento do REsp 1918949/RJ, fixou o seguinte Tema: Os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias, ordinária ou extraordinária, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a cientificação do condomínio acerca da transação. (grifou-se) O Ministro Relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, argumentou: Com base nos referidos dispositivos, verifica-se que os promissários compradores têm, em regra, legitimidade para participar das assembleias - ordinária ou extraordinária -, haja vista que são equiparados aos respectivos proprietários.
Por mais que não tenham efetivamente a propriedade do bem, que somente ocorrerá com o registro imobiliário da escritura pública, detêm um título que, a princípio, obriga as partes negociantes em relação a determinada unidade imobiliária.
Anteriormente foi citada a possibilidade de equiparação da condição de condômino ao promitente comprador nas hipóteses legais.
Diante disso, pela exceção disposta no art. 1.335, inciso III, do CC/2002, vale mencionar que o próprio condomínio, em sede de contestação, informou não haver quaisquer débitos condominiais ativos. “Desse modo, apesar de não existir pendências com relação a taxa condominial, a Constutora pagou os anos em atraso, e informou ao Condomínio que requereu judicialmente a rescisão do contrato, e a retomada do imóvel.” Pois bem.
Seguindo o entendimento exposto pelo Tribunal da Cidadania e aplicando-o ao caso em tela, é possível admitir que a demandante possui legitimidade para participar das Assembleias Condominiais de qualquer natureza, haja vista que preenchidos os requisitos essenciais à sua autorização.
Ora, a imissão na posse da autora na unidade autônoma é fato comprovado, inclusive pelos depoimentos prestados em sede de audiência de instrução, verificando-se, de igual forma, o pleno conhecimento do condomínio acerca da promessa de compra firmada, dado o ingresso da promovente no imóvel desde a sua entrega e, ainda, pelas documentações emitidas pelo promovido que detinham a parte autora ou seu esposo como destinatários, a exemplo do documento anexo ao ID 87943851.
Desse modo, por força da decisão da Corte Superior, é preciso reconhecer o direito da promovente em participar das Assembleias Condominiais, seja de natureza ordinária ou extraordinária, a serem realizadas, com, inclusive, a percepção do direito de voto, ressalvado o caso de inadimplência de cotas condominiais atribuídas à unidade autônoma, por ser este um imperativo legal.
No que tange ao pedido de exercer qualquer direito de proprietária frente ao condomínio, entende-se que este não merece respaldo, visto que sequer possui objeto específico.
Há que ressaltar que para os fins de direito não inserido na conjuntura aqui discutida, a autora não é proprietária do bem, mas, tão somente, promitente compradora, que, no caso em comento, é alcançada pela equiparação ao condômino proprietário por restar constatada a subsunção da situação vivenciada ao entendimento do STJ.
Admitir a pretensão de valer-se como proprietária em qualquer caso perante o condomínio edilício sem que haja pedido certo para tanto não é providência viável, justamente pela exceção trazida pelo STJ direcionar a ressalva tão somente para a participação nas reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Destarte, casos que não inseridos na questão presente devem ser passíveis de nova análise, sendo, na oportunidade, apresentadas e sopesadas as razões específicas.
Quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso dos autos, a parte autora aduz que participou da reunião assemblear, enquanto a testemunha ouvida em audiência não tem claras lembranças da presença da demandante.
Atestar o comparecimento da demandante é, pois, medida temerária, visto que a testemunha ouvida informou que geralmente as atas são assinadas somente após a realização das reuniões.
Assim, mesmo empregados os meios necessários à resolução da controvérsia, não se pode afirmar, com evidência, o comparecimento da suplicante à Assembleia.
De outra banda, vale salientar que a parte autora acostou a divulgação da ata respectiva no grupo do condomínio vinculado ao aplicativo de mensagens WhatsApp.
Em que pese o teor do documento repassado faça menção à impossibilidade de voto por parte da promovente, a situação não representa qualquer abalo moral, primeiro porque assim não foi devidamente comprovado.
Somado a isso, é certo afirmar que a divulgação em questão não foi propagada para pessoas estranhas ao interesse do que ali se discutia, também não sendo perceptível qualquer forma de discriminação no ato praticado.
Na verdade, a ressalva empregada demonstra, tão somente, finalidade para que fosse viabilizado um melhor controle administrativo aos interesses do condomínio, não restando evidenciada qualquer prática de ato ilícito que possa autorizar o pagamento de indenização por danos morais, sob pena de banalizar ao que se destina o Instituto.
Ressalta-se que, mesmo na hipótese de ter a parte autora vivenciado, de forma pessoal, a situação, o contexto fático revela, tão somente, mero aborrecimento que não se confunde com dano extrapatrimonial.
Dessarte, diante do que foi fundamentado, os pedidos devem ser acolhidos de forma parcial.
ISSO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO a preliminar processual suscitada pela parte ré, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DETERMINAR a possibilidade de participação, com direito a voto, da demandante ANDRÉA MARIA DOS SANTOS nas Assembleias Ordinárias ou Extraordinárias perante o Condomínio Residencial Aroazes, desde que a unidade autônoma esteja quite com as taxas condominiais.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo à autora arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$20.000,00), observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes. 01.
Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB. 02.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. 03.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença quanto aos honorários advocatícios, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 04.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 05.
Realizado o pagamento, havendo concordância pela parte autora, e informado os dados bancários do causídico, expeça-se o competente alvará de levantamento. 06.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 07.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se com cautela, observando o disposto acima e evitando conclusões desnecessárias.
João Pessoa/PB, 03 de junho de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
03/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:04
Juntada de Petição de razões finais
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17/02/2025 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
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12/02/2025 00:21
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.013-520, Telefone: (83)3238-6333 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0817360-29.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MARIA DOS SANTOS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL AROAZES Certifico e dou fé que inseri, no PJe Mídias, os arquivos audiovisuais da audiência realizada nesta data, conforme link abaixo informado: https://midias.pje.jus.br/midias/web/08173602920238152001 João Pessoa/PB, 6 de fevereiro de 2025.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
06/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2025 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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13/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2024 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de SAMARA CAVALCANTI QUEIROGA NERY em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:10
Expedição de Carta.
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14/11/2024 10:10
Expedição de Carta.
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14/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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05/10/2024 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0817360-29.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MARIA DOS SANTOS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL AROAZES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 4 de junho de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
04/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0817360-29.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MARIA DOS SANTOS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL AROAZES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 4 de abril de 2024.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
04/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/03/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/12/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 20:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/12/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/12/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 11:38
Recebidos os autos.
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12/12/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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12/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0817360-29.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Assembleia] AUTOR: ANDREA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL AROAZES DECISÃO
Vistos.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência provisória nos seguintes termos: "c) Conceda o PEDIDO LIMINAR, inaldita altera pars, para determinar que a promovente tenha o seu direito de participar, opinar e principalmente de votar nas assembleias condominiais estabelecido, bem como possa exercer qualquer direito de proprietária frente ao condomínio promovido;" Pois bem.
A tutela provisória de urgência depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Tem-se, ainda, que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso, verifico que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
A despeito de a autora alegar que foi impedida de votar na assembleia ocorrida em 02/03/2023 pelo fato de não ter sido reconhecida como proprietária da unidade residencial 303 do CONDOMINIO RESIDENCIAL AROAZES, verifico que a ata da referida assembleia não está assinada/rubricada no lado em que constam as ocorrências do ato, existindo assinaturas soltas numa outra folha (id 71944838).
A declaração de quitação atesta a adimplência do período de março de 2022 a 10 de janeiro de 2023, não fazendo qualquer referência ao período pretérito, a despeito de a autora afirmar ser proprietária do imóvel desde 2014.
Por fim, não vislumbro urgência contemporânea a esta decisão, tanto pelo fato de assembleia em que supostamente não teve direito ao voto ter ocorrido em março de 2023, como por não haver comprovação nos autos de assembleias convocadas para futuro próximo.
Destarte, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA MARIA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*32-88 (AUTOR).
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11/12/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 10:43
Conclusos para despacho
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14/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
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30/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
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26/05/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2023 07:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:56
Declarada incompetência
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18/05/2023 10:56
Determinada a redistribuição dos autos
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17/04/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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