TJPB - 0801726-23.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:49
Decorrido prazo de RAYANNE CINTYA ANACLETO BRAGA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:49
Decorrido prazo de AURELIVAM ANACLETO BARBOSA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:49
Decorrido prazo de MARIA OLIVAN BARBOSA DUARTE em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:49
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA DUARTE em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:39
Conclusos para despacho
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28/08/2025 02:24
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801726-23.2023.8.15.0051 EXEQUENTE: CAMILA BARBOSA DUARTE, MARIA OLIVAN BARBOSA DUARTE, AURELIVAM ANACLETO BARBOSA, RAYANNE CINTYA ANACLETO BRAGA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Decorrido o prazo de 72 horas, estabelecido na determinação judicial, e sendo juntado nesta data a minuta do bloqueio, intime-se a parte autora para pronunciar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
26/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2025 23:59.
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03/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA OLIVAN BARBOSA DUARTE em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:42
Decorrido prazo de RAYANNE CINTYA ANACLETO BRAGA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:42
Decorrido prazo de AURELIVAM ANACLETO BARBOSA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:42
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA DUARTE em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 18:37
Conclusos para despacho
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15/08/2024 18:37
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2024 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2024 11:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/05/2024 11:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/05/2024 11:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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24/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA DUARTE em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/05/2024 11:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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24/01/2024 16:14
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA DUARTE em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:14
Decorrido prazo de MARIA OLIVAN BARBOSA DUARTE em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:14
Decorrido prazo de AURELIVAM ANACLETO BARBOSA em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:14
Decorrido prazo de RAYANNE CINTYA ANACLETO BRAGA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801726-23.2023.8.15.0051 AUTOR: CAMILA BARBOSA DUARTE, MARIA OLIVAN BARBOSA DUARTE, AURELIVAM ANACLETO BARBOSA, RAYANNE CINTYA ANACLETO BRAGA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Verte da peça vestibular que as partes autoras asseveram que adquiriram da ré pacotes de viagem, de 7 (sete) dias cada, com destino a Orlando, com validade para o segundo semestre de 2021.
Ocorre que, durante a pandemia, as fronteiras dos Estados Unidos foram fechadas para estrangeiros, só sendo reabertas em novembro de 2021.
A empresa ré solicitou aos viajantes que modificasse as datas da viagem em virtude das fronteiras fechadas para o país de destino naquele momento, o que foi prontamente atendido pelas requerentes.
No entanto, até o momento, a parte demandada vem se esquivando de proceder com o agendamento necessário, agora sob o argumento de ausência de tarifário promocional.
Com o intuito de ajudar a Ré, os Requerentes modificaram as datas para o ano de 2024, data esta fora do contrato firmado, que era no máximo para 2021.
Chegada a data limite de envio das opções de voos (45 dias antes da primeira data), os itinerários não foram encaminhados pela Ré.
Agora, o site não fornece mais a opção de preencher o formulário, indicando que a página está no “triângulo das bermudas”.
Importante informar que todas as datas foram revisadas para atender as demandas contratuais, estando fora de períodos de feriados, no país de origem quanto no destino.
Assim, pleiteiam, em caráter de urgência, seja a ré compelida a realizar o IMEDIATO AGENDAMENTO DA VIAGEM contratada, nos moldes estabelecidos no instrumento contratual estabelecido, sob pena de multa diária no importe a ser definido pelo Juízo; Não é difícil perceber que não se encontra presente o fumus boni juris necessário à antecipação da tutela pretendida no caso em disceptação.
Antes da produção da prova no âmbito processual, pretende a autora a antecipação da tutela para restituição do valor pago pelo bem objeto da presente lide.
Ora, a prova inequívoca dos fatos que originam o direito da parte autora está por ser produzida, pelo que não há como se colher da exordial a verossimilhança da alegação.
Outrossim, dos fatos é que se extraem os direitos, e da comprovação inequívoca dos fatos ilegais ou injustos é que se chega ao fumus boni juris imprescindível à concessão da tutela inaudita altera pars.
No caso vertente apenas após a instrução do feito é que será possível se averiguar a ilicitude apontada, posto que os documentos acostados à inicial não permitem a plena cognição do caso.
Inexistente a comprovação dos fatos que ensejam o bom direito, impossível a concessão da tutela antecipada: “Não se concede tutela antecipada, quando se não fazem presentes a fumaça do bom direito e o dano irreparável ou de difícil reparação e se apresenta o perigo da irreversibilidade.” (Ac. un. da 1a Câm. do TJRS de 21.05.1997, rel.
Des.
Celeste Vicente Rovani; RJTJRS 183/222) (Grifo nosso.) Ademais, caso sejam os fatos passíveis de comprovação ulterior pela dilação probatória, também afastada resta a concessão da tutela.
Com efeito, convém salientar que não restou devidamente comprovado o bom direito da parte autora (verossimilhança das alegações), requisito intransponível à concessão da tutela pretendida initio litis.
Pelo exposto, com fulcro na fundamentação supra, por não estar demonstrado documentalmente o bom direito da promovente a ponto de fundamentar a providência inaudita altera pars, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, de acordo com a pauta desta Vara.
Nos termos do art. 108 do Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, dou a esta decisão a força de mandado/carta para os fins necessários.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
11/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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