TJPB - 0830865-92.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 116452589 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 22/07/2025 10:35:21 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0830865-92.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de apreciar o pedido formulado no Id 106926777, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o bloqueio de valores já realizado anteriormente (Id 75255346), no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 10:35
Determinada diligência
-
24/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:33
Processo Desarquivado
-
01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ELITTE VEICULOS E LOCACOES EIRELI em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:22
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830865-92.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação do exequente para ciência da certidão constante do id 106399890 João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 08:35
Juntada de diligência
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03/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830865-92.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Informo que AUTOS PERMANECEM SUSPENSOS, COM O TÉRMINO PREVISTO PARA DEZEMBRO DE 2024, (PRAZO DE UM ANO), CONFORME DESPACHO EXARADO EM DEZ./2023.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ELITTE VEICULOS E LOCACOES EIRELI em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO QUE OS AUTOS PERMANECEM SUSPENSOS, COM O TÉRMINO PREVISTO PARA DEZEMBRO DE 2024, (PRAZO DE UM ANO), CONFORME DESPACHO EXARADO EM DEZ./2023. -
10/07/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:16
Decorrido prazo de ELITTE VEICULOS E LOCACOES EIRELI em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:16
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0830865-92.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Das pesquisas realizadas nos autos, observa-se a ausência de bens penhoráveis para satisfazer o débito exequente.
Destaco que incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte.
Devidamente intimado o autor não se manifestou.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921 , inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2.
Não sendo localizados bens penhoráveis, não deve a execução ser extinta, mas suspensa, de modo a evitar o indevido locupletamento do devedor. 3.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível prévia intimação pessoal da parte, no intuito de dar prosseguimento ao feito, e sua posterior inércia em cumprir a ordem contida na intimação, o que não ocorreu nos autos. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1815841 PB 2019/0146466-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) Necessário consignar que a suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis.
Ademais, em tal prazo, o exequente possuirá mais tempo para diligenciar na procura de eventuais bens.
Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3.
A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Hipótese em que as pesquisas de bens em nome da executada restaram infrutíferas – Cabimento da suspensão do processo e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, por ausência de bens penhoráveis do devedor – Inteligência do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil – Desarquivamento dos autos, contudo, que não depende da indicação de ativos da executada – Possibilidade de reiteração de pesquisas pelos sistemas informatizados após o decurso de prazo razoável, verificado a luz do caso concreto – Precedentes do E.
TJSP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21688112520198260000 SP 2168811-25.2019.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 23/08/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2019) Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, suspenda-se a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os presentes autos. (art. 921, §2º, do CPC).
Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º).
O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
11/12/2023 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:17
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2023 11:17
Deferido o pedido de
-
01/09/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ELITTE VEICULOS E LOCACOES EIRELI em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:39
Determinada diligência
-
13/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 20:25
Juntada de informação
-
08/05/2023 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 30/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 23:53
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:50
Juntada de diligência
-
31/08/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 22:21
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:23
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 20/05/2022 23:59.
-
06/06/2022 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:11
Deferido o pedido de
-
03/05/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 03:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 16:50
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
18/06/2021 17:34
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:02
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 15/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 22:25
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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