TJPB - 0024835-31.2007.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 05:27
Baixa Definitiva
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25/10/2024 05:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 05:26
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIBANCO S/A em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:02
Conhecido o recurso de UNIBANCO S/A (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 07:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 22:04
Juntada de Certidão de julgamento
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12/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 06:02
Conclusos para despacho
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09/07/2024 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIBANCO S/A em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:22
Juntada de Petição de agravo (interno)
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02/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:22
Conhecido o recurso de UNIBANCO S/A (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:15
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:08
Recebidos os autos
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16/02/2024 07:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 07:08
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0024835-31.2007.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO RÉU: UNIBANCO S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLANO BRESSER.
SALDO POSITIVO EM CONTA NÃO DEMONSTRADO.
PLANO VERÃO.
DIREITO ADQUIRIDO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - É entendimento jurisprudencial assente que o banco depositário tem legitimidade para responder pelas ações que objetivam o ressarcimento pelos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - O STJ fixou, anos atrás, os índices de correção monetária, devidos em cada período com relação à edição dos planos econômicos dos anos 80 e 90 do século passado, conforme decisão exarada nos autos do REsp nº 1107201/DF, sob o rito dos repetitivos.
Vistos, etc.
PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO, qualificado(a)(s) à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Cobrança de Expurgos Inflacionários em face do UNIBANCO S/A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em breve síntese, ter mantido conta de depósito em caderneta de poupança junto ao Banco Banorte, posteriormente adquirido pelo banco promovido.
Menciona que com a edição do “Plano Bresser” (Decretos-Leis nº 2335/87, 2336/87 e 2337/87) e do “Plano Verão” (Lei 7730/89), experimentou relevantes prejuízos em decorrência dos reflexos econômicos impostos aos poupadores pelos referidos planos econômicos.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o banco promovido ao pagamento dos valores decorrentes da diferença entre o rendimento devido e o índice aplicado nos períodos alhures descritos.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 26766742, págs. 11-15.
No Id nº 26766742, pág. 18, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (Id nº 26766742, págs. 22-34), oportunidade em que suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Quanto ao mérito, sustentou que os rendimentos devidos, em razão do saldo existente na conta poupança reclamada, observaram os parâmetros legalmente estabelecidos, circunstância que afastaria a correção pleiteada na exordial.
Impugnação à contestação (Id nº 26766742, págs. 58-67).
No Id nº 26766743, pág. 47, prolatou-se decisão concedendo medida liminar para determinar ao promovido a apresentação dos extratos da(s) conta(s) poupança(s) de titularidade do autor.
A parte promovida apresentou petição pugnando pela juntada dos referidos extratos bancários (Id nº 26766743, págs. 49-64).
Oportunizada a manifestação, a parte autora não apresentou impugnação aos documentos juntados (Id nº 26766743, pág. 90).
Autos físicos migrados para o PJ-e (Id nº 31716548). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando prescindível a produção de outras provas.
Da Possibilidade de Julgamento O caso sub examine debate a existência de “Expurgos Inflacionários”, isto é, ausência e/ou erro na correção monetária de valores em face dos índices de inflação apurados em um espaço temporal determinado, hipoteticamente originado com a edição dos planos econômicos “Bresser”, “Verão”, “Collor I” e “Collor II”.
A matéria fora trazida à discussão judicial com a proposição de inquantificáveis demandas, visando ao ressarcimento dos titulares de conta poupança pelos eventuais prejuízos financeiros experimentados nos períodos de grave instabilidade econômica do país, vivenciados entre as décadas de 80 e 90 do século passado.
O caminhar processual hodierno levou muitos destes processos às portas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o que culminou com a afetação do tema pela Corte Suprema, mediante a tramitação de cinco relevantes processos, quais sejam, a ADPF 165, o RE-RG 591.797 (Tema 265), o RE-RG 626.307 (Tema 264), o RE-RG 631.363 (Tema 284) e o RE-RG 632.212 (Tema 285).
Com vistas à sistemática normativo-processual, o Ministro Dias Toffoli, em decisão publicada em 01/09/2010, determinou a suspensão nacional de todos os processos em fase recursal sobre a matéria “Expurgos Inflacionários”.
Posteriormente, o Ministro Gilmar Mendes, em 31/10/2018, prolatou decisão semelhante, estendendo a suspensão aos processos em fase de conhecimento, sendo que esta última ordem perdurou até 05/02/2020.
Ocorre que através de decisão proferida nos autos do RE-RG 632.212, publicada no dia 23/04/2021, o Ministro Gilmar Mendes uniformizou os provimentos judiciais relativamente à suspensão dos processos, estabelecendo, in verbis: Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min.
Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem.
Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória[1].
Nesse ínterim, depreende-se que o sobrestamento dos feitos prevalece, tão somente, quanto àqueles em fase recursal, em razão dos acordos coletivos homologados nos processos em trâmite no STF, em uma tentativa de priorizar a resolução autocompositiva das contendas instauradas.
Destarte, considerando que não há ordem de suspensão nacional dos processos em fase de conhecimento, bem como a longa marcha processual experimentada pelas partes nesta demanda, medida que se impõe, a teor dos arts. 4º e 6º do CPC/15, é a prolação do ato sentencial pendente, sem prejuízo de concitar os litigantes à resolução autocompositiva, se possível.
P R E L I M I N A R Da Ilegitimidade Passiva ad causam O banco promovido suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não ser o responsável pelos reajustes reclamados, sob o argumento de que é mero executor das normas emitidas pelos órgãos da União e pelo Banco Central, de modo que caberia ao Estado a responsabilidade pelos danos possivelmente sofridos pelo promovente.
Nada obstante, a preliminar aventada não merece prosperar, posto ser evidente que não pode o banco promovido transferir ao Estado a legitimidade para responder à presente demanda, até porque a observância das disposições normativas que regulam ou envolvem a intervenção na atividade bancária é inerente à atuação financeira desenvolvida pelo banco réu.
Sobre a matéria, destaca-se que a jurisprudência reconhece ao banco depositário a legitimidade passiva ad causam nas ações de cobrança de expurgos inflacionários: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PLANO VERÃO - DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE. - Pertence ao banco depositário a legitimidade para responder pelas ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado - Os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente - Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento. (TJ-MG - AC: 10313082696789004 Ipatinga, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022). (Grifo nosso).
CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
Os bancos depositários são partes legítimas exclusivas para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança no período dos Planos Bresser, Verão e Collor.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO VINTENÁRIO."A ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos. "DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR À PLENA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Recurso a que se nega provimento por manifesta improcedência com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00016237320098190004, Relator: Des(a).
MARIA HENRIQUETA DO AMARAL FONSECA LOBO, Data de Julgamento: 09/07/2010, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021). (Grifo nosso).
Destarte, afasto a preliminar levantada pelo banco réu.
M É R I T O Trata-se de Ação de Cobrança fundada nos expurgos inflacionários oriundos das mudanças introduzidas pelos planos econômicos levados a efeito pelo Poder Executivo da União entre os anos 1987 e 1991.
Pois bem.
O direito à reposição econômico-financeira dos expurgos inflacionários, em razão dos denominados “Planos Bresser”, “Plano Verão”, “Plano Collor I” e “Plano Collor II”, é reconhecido pacificamente pela jurisprudência pátria, notadamente nos Tribunais Superiores, tendo sido fixado entendimento segundo o qual as alterações de critério de atualização de caderneta de poupança não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus períodos aquisitivos iniciados, impondo-se, assim, a observância do índice de correção monetária vigorante no início do respectivo trintídio.
Nesse contexto, a legislação infraconstitucional, ainda que de ordem pública, como é o caso da que dispõe sobre o sistema financeiro, não pode retroagir a ponto de violar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 c/c art. 6º da LINDB).
As alterações normativo-regulamentadoras, portanto, não poderiam refletir em cadernetas de poupança que já tinham o seu período aquisitivo renovado ou iniciado, sendo aplicáveis apenas às novas, criadas a partir da entrada em vigor da nova legislação, uma vez que a observância dos índices vigorantes é imperiosa para o respeito ao direito adquirido do poupador.
Em outras palavras, tendo iniciado o período aquisitivo, não poderiam as instituições financeiras depositárias modificarem o índice pactuado previamente, conforme remansosa jurisprudência consolidada ao longo das quase quatro décadas posteriores à edição dos planos econômicos.
Não é demais destacar que os próprios bancos têm buscado solução para o imbróglio imposto aos poupadores, tanto é assim que, no âmbito dos processos em trâmite no Supremo Tribunal Federal, vige acordo homologado judicialmente, instrumento autocompositivo que permite às partes mitigar as consequências indesejadas advindas dos já longínquos anos 80 e 90 do século passando.
Sem embargos, enfrentado a questão material, o STJ fixou, anos atrás, os índices de correção monetária, devidos em cada período com relação à edição dos planos econômicos, nos termos do arresto que passo a transcrever: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...).
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...). 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (...). (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011). (Grifo nosso).
Depreende-se das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça que, conforme o caso concreto, assiste ao poupador o direito de obter a diferença correspondente à incidência do percentual de 26,06% (IPC de junho/87 – 8,04%) pelo “Plano Bresser”, de 42,72% pelo “Plano Verão”, 84,32% pelo “Plano Collor I”, e, por fim, 21,87% pelo “Plano Collor II”, relativamente às importâncias investidas em junho/87, janeiro/89, março/90 (valores não bloqueados) e março/91.
A conclusão alcançada é consectário lógico da necessária correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança, devendo-se reger pelas leis vigentes no momento de sua contratação, não havendo se falar em modificação de seus índices a partir de legislação posterior, tampouco em supremacia das normas de ordem pública sobre o interesse particular, porquanto o princípio administrativista não importa em violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Nesse contexto, ressalte-se que a caderneta de poupança é, sem dúvida, um contrato de depósito bancário de trato sucessivo, através do qual se obriga o agente financeiro a creditar ao poupador, a cada mês, os juros e correção monetária segundo as normas vigentes no primeiro dia do prazo, sendo que do outro lado se encontra o poupador, que tem o direito de receber os rendimentos do período, não podendo ser atingido por lei nova de caráter imperativo que venha a modificá-los.
Consequentemente, vislumbra-se que, na forma como procederam, as instituições financeiras incorreram em apropriação de parte do numerário que pertenceria aos seus clientes, acaso o período aquisitivo de cada conta poupança houvesse sido observado.
Destarte, nada mais justo do que a devida restituição, tal como ocorre nas cadernetas de poupança, seja acrescida de correção monetária e juros remuneratórios capitalizados até a data de encerramento da respectiva conta poupança, consoante jurisprudência consolidada pelo STJ[3].
No caso em tela, o enredo fático autoral pugnou pelo pagamento dos expurgos inflacionários relacionados à conta poupança de sua titularidade.
No compulsar dos autos, verifica-se que, após a concessão de medida liminar determinando a exibição de documentos (Id nº 26766743, pág. 47), a parte promovida apresentou extratos bancários relacionados às cadernetas de poupança nº 9799, nº 9890, nº 9800, nº 9798, nº 9797, nº 10985, nº 60439 e nº 9108.
Da análise detida dos referidos documentos, é possível observar a existência de saldo positivo no período compreendido entre março de 1987 (Id nº 26766743, pág. 60) e março de 1990 (Id nº 26766743, pág. 51).
Sobreleva salientar que a parte promovente não apresentou qualquer impugnação aos extratos bancários juntados pelo banco promovido.
Dessa maneira, assiste razão à parte autora no que se refere à reposição dos expurgos decorrentes do “Verão” (janeiro/1989), porquanto restou demonstrada a existência de saldo positivo na caderneta de poupança nº 9108 (Id nº 26766743, pág. 63) no referido período, sendo que a citada conta possuía o período aquisitivo até 15 de janeiro.
Com relação aos expurgos inflacionários relativos ao "Plano Bresser", denota-se que a única conta poupança com saldo positivo em junho de 1987 é a identificada pelo nº 60439 (Id nº 26766743, págs. 60-62), no entanto, consta que o seu início e/ou aniversário é da segunda quinzena, razão pela qual não é cabível a incidência da correção pretendida.
Registre-se, por fim, que as demais contas (nº 9799, nº 9890, nº 9800, nº 9798, nº 9797 e nº 10985) não possuíam saldo positivo em junho de 1987 e/ou janeiro 1989.
Assim, analisando o extrato analítico da caderneta de poupança nº 9108, aplico os expurgos inflacionários à conta poupança supracitada, observando o que segue: (I) no caso do “Plano Verão”, na ordem de 42,72%, observando o início do período mensal (aquisitivo) até 15 de janeiro de 1989.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para condenar o banco réu ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação, sobre as importâncias investidas na conta poupança nº 9108 (observado o respectivo período aquisitivo), dos expurgos inflacionários relacionados ao: (I) “Plano Verão”, na ordem de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) para o mês de janeiro/89.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos juros remuneratórios (contratuais) incidentes sobre a diferença de correção a ser paga pela instituição financeira, devidos deste o inadimplemento até o encerramento de cada uma das contas poupanças, devendo o quantum debeatur ser apurado em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/15), sofrendo correção monetária pelo INPC, com incidência a partir do efetivo prejuízo, e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Outrossim, julgo improcedentes os demais pedidos, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela parte promovida e 50% (cinquenta por cento) suportado pela parte promovente.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, cabendo à parte promovente pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da parte promovida, e à parte promovida a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da parte promovente, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC/15, ficando a exigibilidade suspensa para a parte promovente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] STF - RE: 632212 SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/04/2021, Data de Publicação: 26/04/2021. [2] (...). 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, na vigência do Código Civil de 1916, a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança, regem-se pela prescrição vintenária. (...). (AgRg no AgRg no Ag 1152121/SP, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010). [3] (...). 2.
A jurisprudência pacífica das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Casa dispõe no sentido de que os juros remuneratórios incidentes sobre os expurgos inflacionários são devidos até a data do encerramento da conta-poupança. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1719223 SP 2020/0151871-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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