TJPB - 0815975-90.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815975-90.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815975-90.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: JOSEFA PEREIRA DA SILVA BONIFÁCIO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por JOSEFA PEREIRA DA SILVA BONIFÁCIO, já qualificada nos autos da Ação Declaratória com Repetição de Indébito outrora ajuizada em face da AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificada.
No Id nº 58273416, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 72020692) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás relativos ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 72020693.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 75262032).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao presente feito.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 14.699,18 (quatorze mil seiscentos e noventa e nove reais e dezoito centavos); o segundo, no valor de R$ 9.838,10 (nove mil oitocentos e trinta e oito reais e dez centavos) , em favor do Dra.
Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos, OAB/PB 14.708, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n ° 75262032.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão e pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2021 16:59
Conclusos para despacho
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18/11/2021 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2021 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2021 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 15:14
Conclusos para despacho
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22/05/2020 18:53
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2020 18:52
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2020 01:16
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 19/05/2020 23:59:59.
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08/04/2020 22:54
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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27/08/2019 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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31/10/2017 15:07
Conclusos para julgamento
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04/10/2017 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2017 19:23
Conclusos para despacho
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09/05/2017 19:22
Juntada de Certidão
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09/05/2017 19:21
Juntada de Certidão
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21/06/2016 21:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2016 13:14
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2016 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2016 13:54
Conclusos para despacho
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04/04/2016 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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