TJPB - 0842009-29.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 06:51
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Consta dos autos que a carta de adjudicação foi expedida em benefício do exequente, dependendo tão somente da iniciativa da parte interessada junto ao Cartório de Registro.
Diante disso, verifico que a hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Assim, confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, conforme sentença que extinguiu a fase de cognição, e cumprimento da obrigação, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 10:21
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
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02/12/2023 11:42
Conclusos para decisão
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29/09/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 13:03
Juntada de Ofício
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21/09/2023 12:07
Juntada de Carta de Adjudicação
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16/08/2023 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 10:58
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 01:27
Decorrido prazo de HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 23:16
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:48
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 07:19
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 07:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/10/2022 01:54
Decorrido prazo de IVANILDO FELIX LOPES em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:44
Outras Decisões
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12/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
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11/09/2022 16:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/03/2022 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2022 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/03/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/02/2022 02:25
Decorrido prazo de VANESSA FELIX DE OLIVEIRA em 24/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 04:20
Decorrido prazo de HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 15:10
Juntada de diligência
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07/02/2022 20:16
Juntada de informação
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07/02/2022 20:15
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 20:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/10/2021 16:30
Recebidos os autos.
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25/10/2021 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/10/2021 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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